Apelação Cível Nº 5012231-97.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SANTA KALBUSCH SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (e. 2 - OUT70), publicada em 05/02/2019 (e. 2 - OUT71), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente a pretensão formulada, apenas para reconhecer o direito ao auxílio-doença no período compreendido entre a DCB e 09 de fevereiro de 2019.
Discorda a autora desse resultado, afirmando que a sentença deixou de analisar, com precisão, os argumentos e a vasta documentação probatória acostada aos autos no sentido de pontificar a incapacidade total e permanente, para lhe conceder a aposentadoria por invalidez.
Alega que, considerando que a perícia judicial bem relaciona a moléstia da qual é portadora; os demais atestados médicos (todos recentes e de todas as especialidades envolvidas) ratificam a identificação da doença e atestam a permanência da incapacidade laboral, que é irreversível; bem como os demais fatores (idade e grau de escolaridade) deve ser reconhecido o direito à conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Pede a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício auxílio-doença nº 615.493.396-0, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia médica judicial com o fim de atestar a incapacidade defendida (e. 2 - OUT80).
A seu turno, o INSS insurge-se em relação à data de cessação do benefício aduzindo que o termo final deveria ser fixado em 180 dias após a perícia judicial.
Sustenta, ademais, a desnecessidade de perícia revisional, a possibilidade de cobrança de tutela revogada nos próprios autos, a aplicação da TR como índice de correção monetária e a isenção do pagamento de custas e emolumentos.
Requer a reforma do decisum para que se julgue improcedente a pretenção autoral (e. 2 - OUT84 e OUT85).
Com as contrarrazões do INSS (e. 2 - CONTRAZ86) e da parte autora (e. 2 - PET91) , subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No que tange ao mérito, trago à colação trecho da solução encontrada pelo juízo de origem (e. 2 - SENT72):
De acordo com os documentos que instruem a inicial, à autora foi concedido auxílio-doença por meio de tutela antecipada, eis que demonstrada, naquela oportunidade, a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, conforme conclusões do perito do Juízo (p.46-48):
"Baseado na história clínica, no tratamento realizado, no exame físico atual, a autora na atualidade e preteritamente a DCB encontra-se incapaz para o trabalho de esforço que executa. A autora, não recuperou sua capacidade laboral desde a DCB em 13/2/17 e a incapacidade é temporária por 6 meses a contar da data da DCB".
A perícia médica foi realizada em 30 de março de 2017. Decorrido o prazo, o autora trouxe aos autos o atestados médicos dando conta de que a situação de incapacitante perdura (p.108 e 119).
Portanto, desde a DCB a autora faz jus ao auxílio-doença, benefício previsto na Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Entretanto, este apenas deve durar 120 dias do atestado médico de p. 108 dos autos – 09/08/2018, ou seja, 09/02/2019, quando, então, deverá passar por nova perícia administrativa, que avaliará o caso e decidirá quanto à renovação do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de auxílio-acidente, ou, então, de aposentadoria por invalidez, tudo, consoante artigo 59, §§ 8.º e 9.º da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91):
"Art. 59 (omissis)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
"§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".
Wladimir Novaes Martinez esclarece que “Juntamente com o auxílio- doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o labor. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, caput do art. 43).” (Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 5.ed.São Paulo: LTr, 2001. p. 273).
Por fim, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, eis que as parcelas em atraso não ultrapassaram os 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta ação.
De fato, a partir da perícia médica, realizada em 30/03/2017, pelo Dr. Roberto Tussi, CRM/SC 10025, perito de confiança do juízo, especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho (laudo juntado no e. 2 - PET18), é possível obter os seguintes dados:
Nome: SANTA KALBUSCH SOARES
Data de Nascimento: 08/04/1955 - 62 anos de idade
Escolaridade: ensino fundamental completo
Profissão: comerciante
História Clínica Atual:
Carcinoma mamário invasivo, bem diferenciado.
Cirurgia em 10/8/16 e radioterapia até 9/12/16.
Tamoxifeno.
Exame físico:
Quadrantectomia.
Esvaziamento axilar.
Dor e edema em membro superior esquerdo.
Diagnóstico:
Neoplasia de mama CID10 - C50
Na sua conclusão, o expert deixou consignado que:
Baseado na história clínica, no tratamento realizado, no exame físico atual, a autora, na atualidade e preteritamente à DCB, encontra-se incapaz para o trabalho de esforço que executa. A autora, não recuperou sua capacidade laboral desde a DCB em 13/2/17 e a incapacidade é temporária por 6 meses a contar da data da DCB. Após este período, a autora apresenta todas as condições de recuperação da capacidade laboral, porém é indicado nova perícia médica no INSS.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:
" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.
A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)
Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) (e. 2 - OUT5, p. 1):
b) (e. 2 - OUT59):
c) (e. 2 - OUT69):
Também os laudos assinados por médicos da própria autarquia previdenciária esclarecem acerca da quadro clínico apresentado pela parte autora. Veja-se:
a) (e. 2 - OUT22, p. 4):
b) (e. 2 - OUT22, p. 5):
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral posterior a 06 (seis) meses da DCB em 13/02/2017, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (carcinoma mamário invasivo, soe, bem diferenciado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (autônoma, vendedora ambulante de roupas) e idade atual (65 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de benefício previdenciário, desde a DCB em 13/02/2017 (e. 2 - OUT9, p. 4 e OUT22, p.8).
Vale destacar que a moléstia que incapacita a autora está relacionada às mesmas patologias que a incapacitaram quando houve a concessão de auxílio-doença no período entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017 (31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, NB: 615.493.396-0, DIB: 10/08/2016 - DCB: 13/02/2017 - informação constante no laudo pericial e também no documento CNIS anexado pelo INSS no e. 2 - OUT22, pp. 2 e 8).
Ou seja, parece razoável entender que os sintomas incapacitantes, presentes naquela época, não cessaram. Ao contrário, a autora não recuperou sua capacidade laborativa, tendo em vista que, como consequência da cirurgia para retirada do linfoma, apresentou sequela motora (monoparesia) irreversível em membro superior esquerdo, que lhe impossibilita realizar atividades laborais que necessitem de trabalhos manuais com este membro, de qualquer intensidade.
Se isso não bastasse, sobreveio informação (e. 6 - PET1, pp. 1 e 2), de que a autora testou positivo para o novo coronavírus (COVID-19) em 23/10/2020, encontrando-se em tratamento domiciliar medicamentoso e isolamento social.
Todos esses dados corroboram o fato de que a autora, efetivamente, se encontra incapacitada para suas atividades laborais desde 2016 e que, à época em que o auxílio-doença que ela recebia foi cancelado, a incapacidade não cessou. Ao contrário, ela continuou padecendo das mesmas doenças constatadas pelo perito judicial no seu laudo, que confirmou a incapacidade total para o trabalho.
Portanto, considerando que na cessação do auxílio-doença em 13/02/2017, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo sequela em razão da cirurgia sofrida, resta evidente que ela esteve e continua inapta para suas atividades laborais.
Portanto, entendo que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB em 13/02/2017 (e. 2 - OUT9, p. 4 e OUT22, p.8), convertendo-se o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, com DIB na DCB em 13/02/2017 (e. 2 - OUT9, p. 4 e OUT22, p.8). Entretando, com a conversão em BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para ajustar os consectários, e dar provimento ao apelo da autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210928v22 e do código CRC 3643b8ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:16:28
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Apelação Cível Nº 5012231-97.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SANTA KALBUSCH SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade permanente. REQUISITOS. comprovação.
Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo seqüelas, após cirurgia, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para ajustar os consectários, e dar provimento ao apelo da autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5012231-97.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SANTA KALBUSCH SOARES
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO TOMAZ (OAB SC027634)
ADVOGADO: ANA PAULA KALBUSCH SOARES (OAB SC019310)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:49.