Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POLIOMIELITE INFANTIL. PRÉ-EXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POLIOMIELITE INFANTIL. PRÉ-EXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. Não estando claro nos autos se a restrição para realização de esforços e grandes deslocamentos decorre de agravamento ou progressão da doença (poliomielite infantil), de forma a afastar a pré-existência e possibilitar a concessão de eventual benefício e, considerando-se o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial para que seja esclarecido tal ponto, anulando-se a sentença. (TRF4, AC 5012616-50.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012616-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DOVANI ZANGARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POLIOMIELITE INFANTIL. PRÉ-EXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
Não estando claro nos autos se a restrição para realização de esforços e grandes deslocamentos decorre de agravamento ou progressão da doença (poliomielite infantil), de forma a afastar a pré-existência e possibilitar a concessão de eventual benefício e, considerando-se o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial para que seja esclarecido tal ponto, anulando-se a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248127v11 e, se solicitado, do código CRC 4213C2C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012616-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DOVANI ZANGARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jul/10 contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23/01/09.
Foi proferida sentença em jul/14 julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários de R$600,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela (out8) sustentando o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em razão do estado incapacitante.
Nesse Tribunal, foi determinada conversão em julgamento para complementação da prova pericial, haja vista a juntada de atestado em apelação informando redução permanente da capacidade decorrente de quadro de dor crônica na lombar baixa (out9).
Complementada a prova (out10), retornaram os autos.
É relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de agricultora, nascida em 07/10/72, que teve indeferido pedido de auxílio-doença protocolado em 05/01/09, em razão de dor lombar secundária à sequelas de poliomielite, por não constatada incapacidade laboral.
Obteve homologação de atividade rural do período de 01/01/08 a 05/01/09 (p. 141, Inic1).
Ingressou com ação em jul/10.
Realizada perícia em 10/11/08 (p. 69 e s. out 4), foi atestado ser a autora portadora de sequela de poliomielite ocorrida na infância, com encurtamento da perna direita de 36,0mm. Relativamente à incapacidade, atestou o perito ser a autora capaz para o exercício de qualquer trabalho.
O laudo foi impugnado pela parte autora e apresentados quesitos complementares (p. 101, out4).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
Do depoimento das testemunhas, colhe-se, em síntese, que conhecem a autora há muitos anos; que antes de casar e engravidar, ajudava o pai na lavoura, laborando muito pouco em razão de seu problema físico; que, após a gravidez, não mais laborou na lavoura, em decorrência de seus problemas de saúde.
Em razão da determinação desse Tribunal, foi realizada perícia complementar em 29/10/15 (out10), por médico ortopedista e traumatologista, ocasião em que não foi apresentado, pela autora, qualquer exame.
Do laudo, colhe-se:
Exame físico: sequela de poliomielite na perna direita, com atrofia muscular e desvio em valgo. Não há encurtamento significativo do membro inferior direito ao exame físico. Apresenta leve escoliose com convexidade à esquerda.
Diagnóstico: sequela de poliomileite.
Data do início da doença: Provavelmente a doença tenha aproximadamente 4 décadas, pela idade da autora e o típico início da poliomielite na infância.
Evolução da doença: estabilizada.
Lesão degenerativa: Não foram apresentados exames, portanto não foi observada lesão degenerativa.
Incapacidade: Há uma incapacidade gerada pela sequela de poliomielite, que a autora possui há várias décadas. Não foram comprovados eventos recentes, mesmo na coluna vertebral, que comprovem incapacidade.
Incapacidade permanente ou temporária: A incapacidade gerada pela poliomielite é permanente.
Data do início da incapacidade: Provavelmente a doença tenha aproximadamente 4 décadas, pela idade da autora e o típico início da poliomielite na infância.
Restrições que possui pela doença: Possui limitação para esforços e para longos deslocamentos.
Atividades que a autora está apta a realizar: Está apta a realizar o serviço doméstico. Não tem condições de executar trabalho remunerado.
Não existe possibilidade de cura.
O que se vê do último laudo pericial é que a autora possui uma incapacidade permanente decorrente das sequelas da paralisia infantil, com limitações para esforços e grandes deslocamentos. É insuficiente no que se refere à lombalgia citada em atestado particular.
O atestado médico juntado aos autos, datado de 25/02/09, dá conta que a autora possui sequela de paralisia infantil que causou encurtamento da perna de 3,3cm, que gerou lombalgia secundária; que a lesão é irreversível e que atividades que demandem esforço físico podem piorar o prognóstico permanentemente (p. 25, inicial).
Não está claro nos autos, portanto, que a restrição para realização de esforços e grandes deslocamentos apontada em perícia, tenha decorrido de agravamento ou progressão da doença, de forma a afastar a pré-existência (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91) e possibilitar a concessão de eventual benefício. Até mesmo a prova documental e testemunhal é insuficiente e lacônica nesse sentido.
Assim, considerando-se o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial para que seja esclarecido se a limitação de capacidade verificada decorre de agravamento das sequelas da doença de que acometida a autora na infância, bem como quais seriam tais sequelas e desde quando causariam incapacidade.
Em consequência, deve ser anulada a sentença para que, reaberta a instrução, seja produzida a prova necessária ao esclarecimento do comorbidade que, em tese, acomete a parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248126v40 e, se solicitado, do código CRC A2303F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012616-50.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021202520108160105
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DOVANI ZANGARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321221v1 e, se solicitado, do código CRC B797C018.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora