Apelação Cível Nº 5009323-33.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001110-34.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CARLA RAITZ PROBST
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por ANA CARLA RAITZ PROBST contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Auxílio-Doença Previdenciário.
Sustenta a parte autora, em síntese, que padece de moléstia(s) que a deixa incapacitada para as suas ocupações habituais. Relata que requereu a concessão de benefício por incapacidade perante o INSS, mas que teve a benesse cessada ao argumento de que estaria apta ao trabalho. Todavia, afirma que a interrupção do benefício se deu de forma indevida, porquanto não está em condições de retornar ao labor. Daí porque requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Citado, o INSS apresentou contestação na qual defende, em resumo, a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício por incapacidade aqui pleiteado. Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica à contestação.
Após o saneamento do processo, em que foram afastadas eventuais preliminares, foi realizada perícia judicial.
As partes se manifestaram a respeito das conclusões do perito judicial, com a apresentação das alegações finais.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por ANA CARLA RAITZ PROBST contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com efeitos a partir de 08/11/2018 (DCB), até a data em que houver a reabilitação da parte requerente para atividade compatível com suas limitações, sendo que, caso não seja possível a reabilitação, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a teor do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º).
Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.
Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Irresignado, o INSS apelou.
Em suas razões, requer seja o comando judicial limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
O INSS comprovou a implantação do benefício previdenciário (evento 80).
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O INSS insurge-se especificamente quanto ao marco final do benefício, entendendo ser cabível a cessação do auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão da segurada a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
A sentença, no tocante, consignou que o benefício deve permanecer ativo até que a efetiva recuperação da autora, atestada por meio de perícia médica a cargo do INSS, a ser realizada após sua reabilitação profissional, com conversão em aposentadoria por invalidez, acaso não seja possível a reabilitação.
Confira-se, a propósito, um trecho da sentença que aborda o tempo de duração do benefício:
Quanto ao marco final para pagamento da benesse, considerando que o perito informou que a parte autora não tem condições de retornar para sua atividade habitual, deve ser observado o §1º do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, in verbis.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Logo, é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora desde a data da DCB (08/11/2018) até a reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações, pois entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício diante da impossibilidade de fixar um termo final seguro acerca da total reabilitação dela para outras funções que não exijam esforço físico, conforme relato do experto "Há tratamento para a enfermidade. O tratamento consiste em tratamento clínico medicamentoso e tratamento cirúrgico. Considerando sua atividade de agricultora não é recomendável a realização de atividades que exijam esforços físicos. Sugere-se a reabilitação para atividades que não exigem esforços físicos.".
A jurisprudência, inclusive, é iterativa. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 5. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 6. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 5005255-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020). (grifou-se)
Portanto, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS e, caso não seja possível a reabilitação, a benesse deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
Pois bem.
O processo de reabilitação profissional está previsto na Lei nº 8.213/91.
Confira-se o dispositivo pertinente:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A reabilitação profissional, portanto, é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional que visa a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho - em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência - os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
A esse respeito, considerando-se que a autora é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o que é incontroverso, deverá submeter-se a processo de reabilitação.
Sobre o tema, confiram-se as disposições da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Não está descartada, no entanto, no caso dos autos, a possibilidade de a autora vir a ser considerada apta para realizar outras atividades, sendo o caso de posterior nova avaliação, inclusive após a conclusão do procedimento de reabilitação profissional ao qual deverá ser submetida.
A pretendida cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas com a mera deflagração da reabilitação profissional, sem a conclusão desta, encontra óbice, como visto, nas disposições da Lei 8.213/91, que se referem ao processo de reabilitação profissional como um todo, não apenas à sua abertura.
Já a dispensa do referido procedimento, como visto, segundo o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não se faz possível, ainda que a autora já tenha desempenhado outras atividades.
Consequentemente, tem-se que a insurgência do INSS não merece prosperar.
Evidentemente que, para a manutenção do benefício durante o tempo de duração da reabilitação profissional, deverá a segurada, em contrapartida, além de seguir o tratamento médico prescrito para sua moléstia, aderir ao referido programa, demonstrando efetivo interesse em sua reabilitação, comparecendo às sessões e delas participando de forma a contribuir realmente com sua reinserção no mercado de trabalho.
Honorários recursais
Em face do improvimento da apelação do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono do autor, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.
Tutela específica
Deixa-se de determinar a implantação do benefício, considerando-se que a documentação juntada aos autos pelo INSS comprova que a segurada encontra-se em gozo deste (evento 80).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002616949v10 e do código CRC 45a6bf8b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009323-33.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001110-34.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CARLA RAITZ PROBST
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. possibilidade de cessação do benefício. deflagração da reabilitação profissional. incabimento.
A pretendida cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas com a mera deflagração do processo de reabilitação profissional, sem a conclusão deste, encontra óbice nas disposições do artigo 101 da Lei 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002616950v4 e do código CRC 57b83b85.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5009323-33.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CARLA RAITZ PROBST
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1558, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:36.