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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES. TRF4. 0004861-31.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:09:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0004861-31.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/05/2018)


D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004861-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA ALDINA GARCIA MARQUES
ADVOGADO
:
Flavia de Oliveira Ledesma
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341516v7 e, se solicitado, do código CRC 69226A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004861-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA ALDINA GARCIA MARQUES
ADVOGADO
:
Flavia de Oliveira Ledesma
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA ALDINA GARCIA MARQUES, nascida em 28/07/1958, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/02/2011, postulando auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, desde a DER (15/09/2010).
A sentença (fls. 127/131), datada de 07/01/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 700,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça.
A autora apelou (fls. 139/141), reiterando a incapacidade, e requerendo a concessão de auxílio-doença no período entre a DER e a data em que a parte autora aposentou-se por idade (29/07/2013) em razão do laudo pericial referir que a autora é acometida de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33.0), mesmo sem ter constatado a incapacidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico ortopedista (fls.80/82), refere que no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa. Já o laudo pericial do médico psiquiatra (fls. 117/118), informa que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F 33.0), mas que a doença, embora imponha algumas limitações não é incapacitante, do ponto de vista psiquiátrico.
O perito refere a ausência de documentação comprobatória dos meses em que poderia ter ocorrido incapacidade em face da doença supracitada, entre 2009 e 2010, motivo pelo qual não assiste razão à apelante no que tange à inadequada valoração das provas produzidas nos autos. O que se dá é a insuficiência de provas no período referido, o que não poderá ser suprido por eventual nova perícia, a qual seria realizada em data ainda mais distante dos fatos. Ademais, do fato de o perito reconhecer a existência de depressão leve não decorre a incapacidade para o trabalho. Na verdade, atualmente se tem entendido que o trabalho justamente está indicado para os portadores de depressão na forma leve.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e não havendo razão para feitura de novo laudo, eis que o existente nos autos foi realizado por perito médico psiquiatra, equidistante das partes, mantém-se a sentença de improcedência, valendo lembrar que a autora já está aposentada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004861-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003053820118210163
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
MARIA ALDINA GARCIA MARQUES
ADVOGADO
:
Flavia de Oliveira Ledesma
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/04/2018 14:58




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