
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5029276-85.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: FERNANDO RICKEN
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a Divergência.Considero que o agravamento do estado de saúde em razão de grave patologia (alcoolismo) merece o amparo do Estado no período em que se manifestou, ate a data da perícia. A preexistência da doença, e a não comprovação da incapacidade anterior, me parecem bem fundamentar a divergência.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanha o Relator.Não há comprovação de quadro de incapacidade na data da perícia. Ademais, como bem salientado pelo Relator, "apesar de o autor ter juntado aos autos atestado médico, datado de 09-08-2017, sugerindo afastamento do trabalho para tratamento, e documento de internação hospitalar, no período de 12-09-2017 a 11-10-2017, percebe-se que o problema com a dependência química é anterior ao reingresso ao RGPS, que ocorreu em 03-04-2017 (evento 2 - OUT9, fl.7), razão pela qual tenho por indevida a concessão do benefício na DER (24-08-2017).".
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.
