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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. AR...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91. 2. Hipótese em que, comprovada a deterioração do quadro clínico do apelante, deve ser afastada a alegação de preexistência da moléstia e mantido o benefício até a constatação da aptidão laboral na perícia médica. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5029276-85.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029276-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FERNANDO RICKEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-07-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em razão dos males relacionados a dependência com álcool (CID F10.2), fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 39 anos e desempenha a atividade profissional de engenheiro agrônomo. Foi realizada perícia médica judicial, por médico psiquiatra, em 17-07-2018 (evento 5 – VIDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito assim se manifestou:

Iniciou a beber desde novo, inicialmente nos finais de semana com uso progressivo, nos últimos cinco anos começou a beber a qualquer dia, perdeu empregos, foi cinco vezes internado para tratamento do alcoolismo, ficou no máximo internado por três meses, sendo que a maioria dos programas exige mais tempo que isso, depois de algum tempo sempre recaía, voltava a beber. Mais adiante começou a beber álcool de cozinha; nega que tenha tido complicações físicas por conta da bebida, não chegou a usar medicamentos por mais de 30 dias após os internamentos como forma de refrear o consumo do álcool, tentou sustar o uso de álcool por conta própria algumas vezes mas sentia tremores e ansiedade que só cessavam com o uso da bebida novamente, atualmente não faz nenhum tipo de atividade voltada ao controle do consumo da bebida, não se submete ao tratamento, nem usa medicamentos, nega uso de outras drogas no passado ou no presente, na atualidade está um ano sem trabalhar, ao exame o periciando encontra-se sem sinais ou sintomas de doença mental ativa, esta a quatro dias sem beber mas o diagnóstico de dependência do álcool persiste, não restrito ao ato de beber. É doença mais complexa que afeta todo o universo do dependente, a abstinência não deve ser o único parâmetro para indicação de tratamento, por isso essa indicação se mantém. Para fins de capacidade laboral, como não há manifestações de nível psicótico, resultando o periciando lúcido e coerente, pode-se dizer que seja capaz para o exercício laborativo sem restrições.

Como se vê, o perito foi enfático em afirmar que, atualmente, não há incapacidade para o trabalho.

Por outro lado, apesar de o autor ter juntado aos autos atestado médico, datado de 09-08-2017, sugerindo afastamento do trabalho para tratamento, e documento de internação hospitalar, no período de 12-09-2017 a 11-10-2017, percebe-se que o problema com a dependência química é anterior ao reingresso ao RGPS, que ocorreu em 03-04-2017 (evento 2 - OUT9, fl.7), razão pela qual tenho por indevida a concessão do benefício na DER (24-08-2017).

Cabe salientar, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício se deu em razão da incapacidade ser anterior ao reinício de suas contribuições para a Previdência Social (evento 2 - OUT5, fl.1).

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para R$1.100,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791739v12 e do código CRC 60e81116.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 16:38:3


5029276-85.2018.4.04.9999
40001791739.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029276-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FERNANDO RICKEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pelo ilustre Relator, pois tenho que não merece prosperar a solução dada pela Autarquia no sentido de que a enfermidade é preexistente.

O recorrente é engenheiro agrônomo de 39 anos de idade, com histórico contributivo relevante (e. 2.9/fl. 7), seja como empregado, contribuinte individual e agora como empregado do Município de Rio Fortuna.

Conquanto o histórico com alcoolismo seja antigo, não merece trânsito a alegação de incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, impedindo a concessão do benefício. Vale aqui destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.

No caso sub examine, a parte autora, à época do requerimento na esfera administrativa (24-08-2017) - e. 2.5 - estava em grave crise, conforme revela o atestado do e. 2.5/fl. 2:

Ademais, o segurado realmente foi internado (e. 2.5/fl. 3):

Logo, inexiste qualquer dúvida de que efetivamente houve deterioração do quadro clínico do apelante, devendo ser afastada a alegação de preexistência.

Desse modo, é devido o benefício desde a DER (24-08-2017) até a perícia realizada em juízo (17-07-2018), quando constatada a aptidão laboral do segurado.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença desde a DER (24-08-2017) até a perícia realizada em juízo (17-07-2018), quando constatada a aptidão laboral do segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, com devida do ilustre Relator, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970412v7 e do código CRC a5793c41.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2020, às 18:20:32


5029276-85.2018.4.04.9999
40001970412.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029276-85.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: FERNANDO RICKEN

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. preexistÊncia da doença. agravamento. qualidade de segurado reconhecida. julgamento pelo colegiado ampliado. art. 942 do CPC.

1. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.

2. Hipótese em que, comprovada a deterioração do quadro clínico do apelante, deve ser afastada a alegação de preexistência da moléstia e mantido o benefício até a constatação da aptidão laboral na perícia médica.

3. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073028v4 e do código CRC 5be26539.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:43:39


5029276-85.2018.4.04.9999
40002073028 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5029276-85.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FERNANDO RICKEN

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5029276-85.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FERNANDO RICKEN

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5029276-85.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FERNANDO RICKEN

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência.Considero que o agravamento do estado de saúde em razão de grave patologia (alcoolismo) merece o amparo do Estado no período em que se manifestou, ate a data da perícia. A preexistência da doença, e a não comprovação da incapacidade anterior, me parecem bem fundamentar a divergência.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha o Relator.Não há comprovação de quadro de incapacidade na data da perícia. Ademais, como bem salientado pelo Relator, "apesar de o autor ter juntado aos autos atestado médico, datado de 09-08-2017, sugerindo afastamento do trabalho para tratamento, e documento de internação hospitalar, no período de 12-09-2017 a 11-10-2017, percebe-se que o problema com a dependência química é anterior ao reingresso ao RGPS, que ocorreu em 03-04-2017 (evento 2 - OUT9, fl.7), razão pela qual tenho por indevida a concessão do benefício na DER (24-08-2017).".



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

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