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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). TRF4. 0015936-33.2016.4...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:30:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS). (TRF4, AC 0015936-33.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)


D.E.

Publicado em 17/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015936-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELTON CLOSS
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA).
1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença extintiva e determinar a baixa dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754096v4 e, se solicitado, do código CRC BDA1349.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015936-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELTON CLOSS
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a presente ação, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 330, III, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG (fls. 55-56).
A parte autora, em suas razões, sustenta que o artigo 109, §3º, da Constituição Federal, assegura-lhe o direito de propor a ação na Justiça Estadual, já que inexiste, no seu domicílio, vara da Justiça Federal (fls. 59-68).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, conforme se pode ver, assim:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A competência funcional da Justiça Federal, portanto, é de natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada.
Dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O rol estabelecido no referido artigo, segundo o qual a competência é definida no momento da distribuição da ação, é taxativo, excepcionando somente as hipóteses de extinção do órgão judiciário e de modificação de competência absoluta.
O município onde foi ajuizada a ação - Triunfo/RS - não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada. Dispõem ainda, portanto, os domiciliados nessa localidade, da faculdade de propor o feito previdenciário no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, à vista do contido no art. 109, §3º, da CF.
Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento da ação previdenciária: a) o juízo estadual da comarca de seu domicílio; b) o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio; c) as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
Em igual sentido, precedentes desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente. (TRF4, AC 0022799-73.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. 2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal. (TRF4, AC 0020986-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência, não havendo falar em tais hipóteses, em incompetência absoluta. A instalação de UAA, somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada. (TRF4, AC 5039776-84.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Desta forma, comprovado que a parte autora reside no município de Triunfo/RS, ainda que próximo de São Jerônimo/RS, onde está localizada a UAA da Justiça Federal, deve a ação previdenciária prosseguir tramitando nessa Comarca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença extintiva e determinar a baixa dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754095v3 e, se solicitado, do código CRC A58D9462.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015936-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027416620168210139
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ELTON CLOSS
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868713v1 e, se solicitado, do código CRC 558AD3A9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:10




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