APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054037-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0000157-42.2014.821.0124 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281589v3 e, se solicitado, do código CRC 3C912775. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054037-20.2017.4.04.9999/RS
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APENSO(S) | : | 0000157-42.2014.821.0124 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 17/07/2017, que indeferiu a inicial, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifiquei a inexistência de interesse processual da parte autora, na busca a tutela jurisdicional pleiteada. Explico:
Consoante se infere pelo feito em apenso (autos de n. 124/1.14.000010l-9), verifica-se que houve ajuizamento de ação previdenciária anterior pela parte autora buscando a concessão dos idênticos benefícios postulados neste feito, na qual concluiu o perito nomeado pelo juízo incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual.
Esclareço, por oportuno, que na inicial do presente feito a autora menciona o ingresso de ação anterior (124/1.l4.0000101-9 - fl. 02 verso).
Friso, ainda, que neste feito em apenso (124/1.14.0000101-9) foi proferida sentença parcialmente procedente em 21/09/2015 (fl. 91 verso), tendo a ora autora interposto apelação em 28/09/2015 (protocolo de fl. 941, em que foi da dado apenas procedência em parte no sentido de tão somente adequar os consectários e determinar a implantação imediata do benefício. Outrossim. dito benefício é devido desde a data do requerimento na esfera administrativa, ocorrido no ano de 2013.
Assim, efetuada a expedição de RPV dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo em 01/06/2017, verifica-se que no mês do corrente ano, a autora ingressou com nova ação previdenciária requerendo a reimplantacão de benefício já concedido.
Pontuo que o acesso à Justiça é garantia Constitucional, assim como o direito de ação. Mas isso não dá aos jurisdicionados o direito de incessantemente repetir demandas já sentenciadas, mormente quando ainda há outra idêntica.
O novo CPC reforça a ideia de cooperação em prol de uma justiça mais digna e transparente.
Com todo o acima exposto, de pronto se verifica a total ausência de interesse de agir, a justificar a tramitação da presente demanda, que merece ser extinta.
Diante de todo o acima exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo, em face da AJG que ora concedo.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve participação da parte requerida.
A parte autora, em suas razões, requer a anulação da sentença. Sustenta que restou caracterizado o interesse de agir, porquanto a autarquia indeferiu novo pedido de concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Interesse processual
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda se enquadra no primeiro grupo, uma vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do seu pedido de auxílio-doença, realizado em 26/04/2017 (evento 3 - ANEXOS PET5, p. 8).
Neste sentido, a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento. 2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 0014604-31.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. 1. O pedido administrativo ainda que efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício, configurando a pretensão resistida. 2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo. Faz jus a parte requerente à revisão de seu pedido na esfera judiciária. (TRF4, AC 0000976-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)
Destarte, impõem-se a anulação da sentença com o envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054037-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011871020178210124
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0000157-42.2014.821.0124 |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1490, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323578v1 e, se solicitado, do código CRC 2DF80050. | |
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