Apelação Cível Nº 5019548-83.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LIMA MIRANDA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 11-03-2019 (
), nestes termos:Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante Antonio de Lima Miranda (CPF/MF 620.652.329-91, filho de Ernestina Maria de Lima Miranda), para determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa e, condenar a autarquia ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de início da incapacidade (DII em 14.2.2014 – p. 66), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Sustenta o Instituto apelante que a sentença deve ser anulada, sob pena de cerceamento de defesa, pois foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de alegações finais. Com efeito, alega que foi intimado para apresentar as alegações finais no prazo de 30 dias, o qual findaria em 05-04-2019. No entanto, a sentença foi prolatada em 11-03-2019, impedindo a manifestação do ente público, bem como a eventual apresentação de proposta de acordo. Na hipótese de manutenção, pede a adequação dos consectários, com a aplicação da TR como critério de correção monetária (
).Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, a Coordenadoria do Sistema de Conciliação do TRF4 intimou a coordenação da equipe recursal do INSS para análise sobre a possibilidade de acordo (
).Em resposta, o INSS afirmou que, por não ter localizado o laudo pericial nos autos, restou inviabilizado o exame sobre a possibilidade de acordo (
).É o relatório.
VOTO
Com razão o Instituto apelante.
Efetivamente, após a apresentação das alegações finais pela parte autora (
), o INSS foi intimado para apresentar suas alegações finais, cosnoante se extrai dos seguintes ato ordinatório ( ) e certidões ( e ):
No entanto, não obstante o encerramento do prazo para o INSS apresentar suas alegações finais estivesse fixado em 05-04-2019, o julgador a quo proferiu a sentença na data de 11-03-2019, consoante certidão (
):Evidentemente, a prolação da sentença antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das alegações finais configura cerceamento de defesa ao INSS, a ensejar a anulação da sentença, a fim de que tal prazo seja restabelecido.
Por derradeiro, diante do alegado pelo INSS nesta instância (
), registro, a título de esclarecimento, que a perícia médica foi realizada no dia 25-01-2019, consoante termo de audiência ( ) e gravação digital do ato ( e ).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar a reabertura do prazo para a apresentação de alegações finais.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003164417v12 e do código CRC 1820c4af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019548-83.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LIMA MIRANDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. prolação da sentença antes do término do prazo para apresentação das alegações finais pelo inss. CERCEAMENTO DE DEFESA configurado. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Configura cerceamento de defesa ao INSS a prolação da sentença antes do término do prazo estipulado para que o Instituto apresentasse suas alegações finais.
2. Sentença anulada, para determinar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar a reabertura do prazo para a apresentação de alegações finais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5019548-83.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LIMA MIRANDA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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