APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054655-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Resta configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado pela parte, prejudicando o julgamento da controvérsia, devendo a sentença ser anulada, com a consequente reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054655-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Foi realizada perícia médica judicial (Ev. 3 - LAUDPERI15).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 3 - SENT18) publicada em 13-07-2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 27-03-2015. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela (Ev. 3 - APELAÇÃO20), alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da ausência de resposta aos quesitos por si apresentados à perícia médica judicial. No mérito, defende que o autor não comprovou sua qualidade de segurado de baixa renda, e inexistir comprovação de incapacidade laboral. Em caso de eventual manutenção da sentença, insurge-se quanto ao termo inicial, postulando seja fixado na data da perícia, diante da inexistência de indicação elementos em momento anterior. Pugna pela necessidade de fixação de um termo final ao benefício. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Preliminar de cerceamento de defesa
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
No caso concreto, o perito judicial respondeu apenas aos quesitos do juízo (Ev. 3 - LAUDPERI15), deixando de responder aos quesitos formulados pelo INSS (Ev. 3 - PET14).
Na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, o réu impugnou a ausência de resposta aos seus quesitos, requerendo a complementação do laudo (Ev. 3 - PET17).
Assim, entendo estar configurado cerceamento de defesa em decorrência de ausência de resposta aos quesitos formulados pelo demandado, ora apelante. Ainda que a prova seja primariamente dirigida ao magistrado, é direito das partes a participação na formação desta prova.
Portanto, estando configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado pelo INSS, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado pela parte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054655-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056244420158210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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