APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015811-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LORENA MAY SCHAFER |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Estando configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado por ambas as partes, prejudicando o julgamento da controvérsia, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015811-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LORENA MAY SCHAFER |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LORENA MAY SCHAFER, em 04/11/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/08/2013.
Realizou-se perícia médica judicial em 27/04/2015 (documento CARTA PREC/ORDEM25, evento 3).
A parte autora impugnou o laudo, afirmando que seus quesitos não foram respondidos pelo perito do juízo, requerendo a remessa dos autos ao médico para complementação (documento PET27, evento 3).
Houve indeferimento do pedido de resposta aos quesitos da parte autora sob o fundamento de que se trata de "divergência vernácula, que não deixa de responder aos quesitos principais em questão" (documento DESPADEC36, evento 3).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 18/11/2016 (documento SENT38, evento 3), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, sustentando que houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos seus quesitos e pela ausência de complementação da prova pericial (documento APELAÇÃO39, evento 3).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
No caso concreto, o perito judicial respondeu apenas aos quesitos do juízo (documento CARTA PREC/ORDEM25, evento 3), deixando de responder aos quesitos formulados pelo INSS (documento CONTES/IMPUG7, evento 3) e pela parte autora (documento PET14, evento 3).
Na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, a demandante impugnou a ausência de resposta aos seus quesitos, requerendo a complementação do laudo (documento PET27, evento 3).
Assim, entendo estar configurado cerceamento de defesa em decorrência de ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. Ainda que a prova seja primariamente dirigida ao magistrado, é direito das partes a participação na formação desta prova.
Da leitura do laudo do perito do juízo, vê-se que o médico limitou-se a analisar a existência de incapacidade na data da perícia (documento CARTA PREC/ORDEM25, evento 3), o que prejudicou o julgamento da controvérsia. Nesse sentido, os quesitos formulado pela parte autora, caso tivessem sido respondidos, esclareceriam a controvérsia principal da demanda, que é se a parte autora estava incapacitada quando da formulação do requerimento administrativo.
Portanto, estando configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado por ambas as partes, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Estando configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado por ambas as partes, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual, dando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015811-43.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025329020138210143
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | LORENA MAY SCHAFER |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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