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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5027795-5...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL . ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões do laudo judicial de médico especialista. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5027795-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027795-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALCIMAR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

(...) No caso, o autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez e teve seu benefício revisado e suspenso pelo INSS, que fixou a data de 10/1/2020 para cessação total do benefício (p. 94). O autor tem 55 anos; cursou até a 7ª série do ensino fundamental; e, ordinariamente, trabalhava como operador de máquina injetora de plástico. Por doença na coluna, há 20 anos, foi aposentado. Não obstante, constatada a sua capacidade laboral na via administrativa, o benefício foi cassado. Conforme a prova técnica realizada, o segurado apresenta sequela de fratura de tórax e pelve; dor lombar baixa; cervicalgia e sequela de fratura de fêmur. Em exame físico, constatou-se exames articulares dentro da normalidade; ausência de instabilidade articular; ausência de perdas anatômicas ou atrofias musculares, tampouco da força muscular ou sensibilidades. Observou-se que o equilíbrio estático e dinâmico estão preservados, com manutenção da marcha; não há déficits funcionais da função cardíaca, respiratória, digestiva ou metabólica; também não há déficit visual incapacitante. Os medicamentos utilizados não promovem incapacidades. Por essas razões, concluiu o perito que, do ponto de vista médico-pericial, o autor não apresenta incapacidade laborativa para as atividades habituais. Questionado pelo procurador do autor a respeito do período de afastamento do autor do labor, aliado à sua baixa escolaridade, o perito reiterou que, do ponto de vista médico-pericial, não está caracterizada a incapacidade laborativa e que não há limitações para a realização de atividades físicas. Em suma, pelo que foi apurado, o autor até poderia possuir uma moléstia incapacitante, por ocasião do seu afastamento do labor. No momento, contudo, após o decurso do tempo, essa incapacidade foi plenamente recobrada, de modo que, no momento, não se evidenciou nenhuma limitação para o exercício de labor remunerado. Em que pese não se ignore a idade do autor, tampouco o período em que permaneceu inativo, por força do benefício concedido, entende-se que, diante do estado de saúde identificado nesta ocasião, não há razões para a manutenção do benefício previdenciário concedido. Reitere-se que a perícia não identificou nem sequer uma justificativa para amparar, nem mesmo, limitações ao retorno do autor ao mercado de trabalho. Pelo contrário, registrou o expert nomeado pelo juízo, em mais de uma ocasião, que o segurado é saudável em todos os aspectos do seu metabolismo (cardíaco, respiratório, funcional etc.). Diversamente do que ocorre em outros casos, outrossim, o autor não apresenta idade avançada, mas apenas 55 anos – idade esta, frise-se, bastante inferior à que serve de parâmetro para a aposentadoria por idade da maioria dos trabalhadores homens do país, que é de 65 anos (CF, art. 201). Além disso, a "baixa escolaridade" não impede o exercício de atividades que não exigem grande domínio intelectual, tais como as originariamente exercidas pelo segurado, anteriormente ao seu afastamento do labor. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua cobrança tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita.(...)

Em suas razões, em síntese refere que, tendo em vista os documentos médicos que comprovam a incapacidade total e permanente, bem como suas condições pessoais, requer a reforma da senteça para:

(..) (a) o recebimento da presente com os documentos acostados, sendo o réu citado para querendo oferecer contrarrazões;

(b) seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido da parte autora condenando o INSS a RESTABELECER/MANTER a aposentadoria por invalidez n. 538.425.699-7. Caso cessado a benesse no curso desta demanda, seu restabelecimento deverá ocorrer desde sua DCB, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas;

(c) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas corrigidas monetariamente, bem como seja condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados no percentual de 20% sobre o valor total da condenação em caso de recurso (art. 85§2°, CPC);

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.

A perícia judicial integrada, realizada na data 26/8/2019, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, última ocupação como operador de máquina em indústria de plástico/desempregado, 7ª série do ensino fundamental, nascido em 28/8/1964 (atualmente com 55 anos), possui queixas de sequela de fratura de tórax e pelve; dor lombar baixa; cervicalgia e sequela de fratura de fêmur.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento5, VIDEO1):

(...) Apresentou um acidente de moto com politraumatismo em 1997.

(...) o segurado apresenta sequela de fratura de tórax e pelve CID T91.2; dor lombar baixa CID M54.5; cervicalgia CID M54.2 e sequela de fratura de fêmur CID T93.(...)

E os exames articulares restaram dentro da normalidade; não há instabilidade articular, detectado ao exame físico, não há perdas anatômicas e não há caracterização de atrofias musculares, ou perda da força muscular ou da sensibilidade.

Ao exame observou-se que o equilíbrio estático e dinâmico estão preservados, com manutenção da marcha;

Não há déficits funcionais da função cardíaca, respiratória, digestiva ou metabólica; também não há déficit visual incapacitante.

A cognição está preservada.

Os medicamentos utilizados não promovem incapacidades.

A conclusão pericicial é de que do ponto de vista médico-pericial, o autor não apresenta incapacidade laborativa para as atividades habituais.

Aos questionamentos do procurador da parte autora, a respeito das patologias e sequelas e ensino escolar baixo, se a parte autora teria condições de volta ao mercado de trabalho, o sr. perito respondeu:

(...) do ponto de vista médico-pericial, estritamente médico pericial, não observando-se as condições do mercado de trabalho ou da questão social do seu Alcimar, que não é objeto da perícia médica, não existe caracterização de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico pericial, agora se ele vai ter dificuldade para o mercado de trabalho, daí fica difícil de dizer. É uma questão que não pode ser avaliada pela perícia médica.

Não existe uma caracterização de incpacaidade laborativa, do ponto de vista médico pericial de limitações de movimento, de perda de amplitudde, de movimento, de perda de força.(...)

Em acréscimo, aos questionamento do juízo, o perito assim esclareceu:

Para ficar registrado: Há qualquer tipo de restrição de atividade braça? A princípio não tem formação, mas poderia exercer, em tese, até mesmo essa mesma atividade que exercia antigamente?

Sim senhora, não há caracterização de limitações de atividades, seja ela de esforços leves, moderados ou intensos, porque na perícia médica não houve caracterização de impedimentos de movimento, de força, sensibilidade, não há esses impedimentos. A questão é que ele ficou vinte anos em afastamento né, e essa questão não pode ser avaliada pela perícia médica, caberia ao Juizo fazer essa avaliação.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Com relação à qualificação do expert, observa-se que o perito nomeado é especialista em ortopedia e traumatologia, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

O autor percebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/11/2009 a 13/01/2020 (evento 2- OUT14).

Por sua vez, os documentos médicos apresentados nos autos, são relativos ao período em que, efetivamente, percebeu benefício previdenciário, bem como não se prestam a comprovar a alegada incapacidade do autor (evento 2- OUT5/7):

-11/10/2018 - laudo de exame de imagem de coluna;

- 24/10/2018 - atestado de médico assistente da Secretaria Municipal de Saúde de Lauro Muller/SC, que refere, somente: CID M54; em tratamento com ortopedista.

- 24/10/2018 - atestado de ortopedista cirurgião de joelho, que refere osteoartrose BEGE negativa coluna + fratura consolidada com desvio ramo isquio bacia. CID M 54/S 72. (OUT7, pág. 47).

Destarte, os dois atestados dos médicos assistentes anexados aos autos, sequer referem incapacidade ou mesmo sugerem afastamento do autor das atividades laborais.

A despeito das afirmações da parte autora de que se encontra incapaz, os documentos médicos anexados corroboram as conclusões da perícia judicial e, mesmo nas perícias administrativas, há relatos de sua condição física, conforme verifica-se na perícia realizada em 2018 (evento 2, OUT14, pág. 52), que refere: Não apresenta qualquer avaliação médica atual ou antiga; não apresenta qualquer exame complementar atual ou antigo; não apresenta receita médica atual ou antiga ou qualquer proposta terapêutica.(...) vem dirigindo seu carro. CHN cat. "AB", SEM RESTRIÇÕES, emitida em 22/4/2014, válida até 7/4/19.

Em que pese o longo período de afastamento, conforme documentos administrativos anexados aos autos, observa-se que houve diversas tentativas de reinserção profissional, com no mínimo quatro encaminhamentos para Programa de Reabilitação Profissional (2007, referidas em OUT14, pág. 32, 2008, pág. 46, 2009, pág. 47, pág. 49), bem como, que a própria parte afirma que não faz acompanhamento de rotina, consultando somente quando tem perícia.(...)

Evento 2, Out4, pág. 47:

(..) encaminhado para Programa de Reabilitação Profissional,; nos programanas anteriores recebeu alta para retorno ao trabalho. Tanto no programa atual quanto anteriores, sempe foi orientado a buscar por alternativas para promoção sócioprofissional, no entanto, não houve e não há interesse.

Sua resistência para retorno a vida laborativa não justifica mantê-lo em BI, pois não há invalidez. A ERP explorou todas as alternativas, porém, a acomodação do segurado não permitiu êxito.(...) evento 2, OUT 14, pág. 47.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850366v63 e do código CRC c762c543.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:36


5027795-53.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027795-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALCIMAR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. prova pericial . elementos insuficientes para infirmar prova pericial. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões do laudo judicial de médico especialista.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850367v5 e do código CRC 9a1b8a0a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:36


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40001850367 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027795-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALCIMAR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1235, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:12.

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