| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011946-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IRACEMA MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386203v18 e, se solicitado, do código CRC 4252E433. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011946-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IRACEMA MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Iracema da Silva Segatto, em 14/05/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido (02/01/2012 - fl. 15).
Foram realizadas perícias médicas judiciais em 14/01/2014 (fls. 106/108) e 04/03/2015 (fls. 142/143).
Agravo retido às fls. 130/134.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 25/01/2016 (fls. 161/166), julgou procedente o pedido para reconhecer a incapacidade temporária da requerente ao trabalho e condenar o INSS à concessão do auxílio-doença, desde a data do laudo médico pericial realizado em juízo (04/03/2015), devendo haver o cancelamento do referido benefício após doze meses do laudo pericial. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Sujeita a sentença ao reexame necessário.
A parte autora apela requerendo, inicialmente, o exame do agravo retido. Sustenta que o processo é nulo por cerceamento de defesa, tendo em vista que a magistrada de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia e não se manifestou quanto aos quesitos complementares apresentados. Relata ser necessária a realização de perícia com perito especialista em ortopedia ou neurologia para que seja elucidada a divergência existente entre a conclusão do perito e a sua incapacidade para o labor, bem como que o trabalho pesado é uma das causas de desgaste na coluna, não sendo possível que continue trabalhando em atividades que exigem esforço físico severo. Aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (26/11/2010), pois está incapacitada de forma definitiva, possuindo idade avançada e reduzido grau de instrução. Afirma que o juiz não está adstrito ao laudo e que não deve ser fixado termo final para o auxílio-doença (fls. 168/187).
O INSS opôs embargos de declaração às fls. 188/192 verso, tendo sido proferida decisão às fls. 193/194.
Na apelação (fls. 197/202), a autarquia-ré alega que na data da constatação da incapacidade a autora não ostentava qualidade de segurada do RGPS, uma vez que seu último vínculo empregatício cessou em 12/2007, razão pela qual não faz jus ao benefício. Pede, quanto aos juros e à correção monetária, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões remissivas da parte autora (fl. 204), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fl. 187, verso).
Às fls. 214, 217, 220/221, 224 e 227, a parte autora requer prioridade no julgamento do processo, com a aplicação da Lei 10.173/2001.
É o relatório.
VOTO
- Do agravo retido
Conheço do agravo retido de fls. 130/134, tendo em vista que houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso na apelação da parte autora.
Alega a requerente a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi deferida a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/neurologia e que não foram respondidos os quesitos complementares. Afirma, ainda, que o pedido de realização de novo exame pericial tem por objetivo a elucidação da divergência existente entre a conclusão do perito oficial e o seu estado de saúde.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas. A primeira, na data de 14/01/2014, por especialista em ortopedia, que afirmou que a autora, portadora de doença degenerativa da coluna lombar com hérnia discal L4-L5 e doença degenerativa da coluna cervical, não apresenta incapacidade para o trabalho.
A segunda, realizada por especialista em Psiquiatria, na data de 04/03/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F 33.2), que gera incapacidade temporária, não sendo possível fixar o termo inicial da incapacidade.
Em que pese a conclusão da primeira perícia, observa-se que perito, na descrição do exame clínico da requerente, afirma existir limitação para movimentos de flexo-extensão e rotação lateral da coluna cervical, com diminuição de força dos membros superiores, além de discreta limitação movimentos de flexo-extensão e rotação lateral da coluna lombo sacra.
Além disso, há nos autos atestado médico exarado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, na data de 08/04/2012, que afirma que a autora está em tratamento (CID10: M 50.1 e M51.1) e não pode trabalhar.
Assim, não tendo restado claro nos autos a real condição de saúde da requerente, no que tange aos problemas ortopédicos, bem como a existência de qualidade de segurado, e considerando a sua idade (64 anos), mostra-se essencial, no caso, para o convencimento da Relatora, a realização de nova perícia em ortopedia, a fim de que seja objetivamente esclarecida a existência ou não de doença, especificando-a(s), a existência ou não de incapacidade - inclusive para as atividades habitualmente exercidas, no caso, de serviços gerais/limpeza -, a data de início da incapacidade, se a incapacidade é definitiva ou temporária. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 42, 80, 88, 117/119, 129).
Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de nova perícia por ortopedista no caso, deve ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Agravo retido da parte autora provido para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia, bem como para que seja promovido o regular processamento do feito.
Prejudicado o julgamento dos recursos de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, e julgar prejudicados os recursos de apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386202v18 e, se solicitado, do código CRC E17CE2BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011946-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016503720128210120
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IRACEMA MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410661v1 e, se solicitado, do código CRC 9842AB77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2018 15:18 |
