| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014573-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO MATOS VAREIRA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368917v16 e, se solicitado, do código CRC 7429F87B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014573-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO MATOS VAREIRA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlos Antonio Matos Vareira, em 28/03/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, desde a data da cessação deste último (30/11/2013 - fl. 20).
Realizou-se perícia médica judicial em 06/06/2014 (fls. 65/66-v, 80, 91 e 113/113-v).
Foi deferido pedido de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento (fl. 69).
Parecer do Ministério Público às fls. 135/135-v, opinando pela não concessão do benefício.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 22/07/2016 (fls. 136/137), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar de 30/11/2013, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, mantendo a antecipação de tutela concedida em sede de agravo de instrumento. Condenou, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
A parte autora apela sustentando que o laudo pericial é inconclusivo e contraditório, não servindo para definir se a incapacidade é total ou parcial, definitiva ou temporária. Declara que a perícia em alguns momentos afirma existir incapacidade e em outros aduz haver apenas limitação, e que não considerou a sua real profissão de trabalhador florestal, sempre o qualificando como agricultor. Assevera fazer jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que está incapacitado para realizar grandes esforços. Aduz ser inelegível para o processo de reabilitação, tendo em vista seu histórico profissional, o caráter irreversível de sua patologia, as sequelas já existentes e as limitações que possui. Afirma possuir risco de morte súbita e que é necessária a realização de nova perícia por especialista em Cardiologia. Requer, afinal, a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento ou a realização de nova perícia por especialista (fls. 139/154).
O INSS, em sua apelação (fls. 155/164), alega que a perícia médica constatou a inexistência de incapacidade laborativa, o que somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. Declara que a aposentadoria só pode ser concedida se verificada incapacidade definitiva, total e absoluta, sendo indevida enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional. Postula, quanto aos juros e à correção monetária, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
- Do pedido de nova perícia
No caso dos autos, insurge-se o autor contra a perícia das fls. 65/66-v, alegando ser contraditória, pois o perito não levou em conta a sua real profissão, sendo necessária a realização de nova perícia por especialista em cardiologia.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
No caso, o laudo pericial foi elaborado por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho. No entanto, como bem afirma o autor, mostra-se contraditório, pois ora declara a existência de incapacidade para as atividades que exigem a realização de grandes esforços, ora afirma existir apenas uma limitação, não existindo incapacidade para as atividades habituais.
Observa-se que o perito considerou ser o autor agricultor, apesar de o mesmo ter a profissão de ajudante florestal, que, segundo alega o requerente, consiste basicamente em serviços forçados (grandes esforços), tais como corte e descascagem de árvores e carregamento de lenha, não possuindo momentos de pequenos e médios esforços.
De igual forma, verifica-se nos autos a existência de atestado médico com diagnóstico de cardiomiopatia hipertrófica (CID I 42.1), afirmando ser esta uma das causas de morte súbita (fl. 26), ao passo que na perícia judicial o autor foi diagnosticado com Hipertensão, doença que "se não tratada adequadamente leva à uma miocardiopatia hipertrófica. Essa possui graduações (+ ou - gravidade), e de per si não significa incapacitação."
Assim, não tendo restado claro nos autos a real condição de saúde do autor, e considerando a sua idade (43 anos), mostra-se essencial, no caso, a realização de perícia em cardiologia, a fim de que seja objetivamente esclarecida a existência ou não de doença, especificando-a(s), a existência ou não de incapacidade - inclusive para as atividades habitualmente exercidas, no caso, de ajudante florestal, a data de início da incapacidade, e se é definitiva ou temporária. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 13/14, 95/98).
Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de perícia por cardiologista, deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
Apelo da parte autora provido no ponto, restando prejudicada a apelação do INSS.
Resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em sede de agravo de instrumento.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médico especialista em cardiologia, bem como promovido o regular processamento do feito.
Apelo do INSS prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368916v15 e, se solicitado, do código CRC E0800425. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014573-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011494620148210045
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO MATOS VAREIRA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410660v1 e, se solicitado, do código CRC 893C6F4E. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2018 15:18 |
