| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016505-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIANE FATIMA GRAZIOLI |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovado se a condição de saúde da segurada implica na incapacidade para suas atividades laborativas habituais, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429216v12 e, se solicitado, do código CRC 16EC49DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016505-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIANE FATIMA GRAZIOLI |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eliane Fátima Grazioli, em 06/05/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação (30/11/2012 - fl. 40).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 24/08/2016 (fls. 85/86), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, acrescidos de atualização monetária a contar da prolação da decisão, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, sustentando que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que indeferiu a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, apesar de o neurologista afirmar que há elementos a comprovar o transtorno mental com ansiedade e depressão. Afirma que o exame pericial vai contra os demais elementos dos autos, mostrando desconhecimento acerca das atividades rurais, bem como que a ansiedade e a depressão não foram alvos de avaliação pericial. Declara que de acordo com o perito, mede 1,48m de altura e pesa 44kg, necessitando fazer mais esforço que outras pessoas para a atividade rural. Aduz que também sofre de tremor nos membros superiores, não possuindo a rigidez muscular necessária para realizar as atividades rurais, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. Requer, ao final, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da prova pericial indeferida (fls. 88/96).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 96, verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Preliminar de cerceamento de defesa
No caso dos autos, alega a parte autora cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foi deferida a realização de perícia na especialidade de psiquiatria, apesar de o perito do juízo, especialista em neurologia, ter constatado que há elementos a comprovar o transtorno mental com ansiedade e depressão.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Celso David Lago, especialista em Neurologia (fls. 58/69 e 78/79), em 16/02/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora, portadora de Transtorno mental misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2) e Tremor essencial (CID G25.0), não comprova incapacidade laboral.
De acordo com o perito:
"Em resumo, temos segurada com 47 anos, doença crônica, transtorno mental ansioso e depressivo, tratamento há oito anos, duas internações de menos de um mês em 2011 e 2012, quando estava em processo de separação matrimonial conflitiva. A partir de 2012, com a separação, foi residir com os pais, não exercendo mais atividades de agricultora, participando dos cuidados do Lar. Neste período consultas psiquiátricas espaçadas, não comprovou novas internações ou indicativos médicos de que necessitasse tal conduta, manteve tratamento medicamentoso oral, sem comprovar psicoterapia de apoio. Nos últimos anos referiu Doença de Parkinson, não caracterizada neste exame, apresentando diagnóstico de médico clínico e diagnóstico por neurologista, de tremor essencial, exame de imagem do encéfalo, também em 2014 inespecífico e o exame atual, compatível com tremor essencial sem preencher critérios para doença de Parkinson e que sua doença mental depressiva está estável e controlada com o tratamento."
(...)
"Conclusão:
No presente exame há elementos de comprovação de doença do tipo transtorno mental misto com ansiedade e depressão, associado a tremor essencial dos membros superiores. Não comprova incapacidade laboral para a atividade referida durante os últimos quatro anos."
Assiste razão à parte autora. Entendo que o caso concreto apresenta situação que exige conhecimento especializado, a demandar a designação de médico especialista em psiquiatria, para analisar eventual incapacidade em decorrência do transtorno mental misto com ansiedade e depressão, moléstias já diagnosticadas pelo perito do juízo.
Cabe ressaltar que o perito nomeado pelo juízo de origem analisou a questão da incapacidade com relação às tarefas do lar realizadas pela autora, após 2012, sem analisar se havia incapacidade para a atividade rural no mencionado ano.
Assim, e não tendo restado clara nos autos a real condição de saúde da requerente, mostra-se essencial a realização de nova perícia, por especialista em psiquiatria, a fim de que seja objetivamente esclarecida a existência ou não de doença(s) incapacitante, especificando-a(s), a existência ou não de incapacidade - inclusive para as atividades habitualmente exercidas, no caso, de agricultora -, a data de início da incapacidade, se a incapacidade é total ou parcial, definitiva ou temporária. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 38 e 49/50).
Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de nova perícia no caso, por especialista em psiquiatria, a fim de ser aferida a existência de incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico especialista em psiquiatria, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016505-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005158320158210152
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELIANE FATIMA GRAZIOLI |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447110v1 e, se solicitado, do código CRC F66BFF5B. | |
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