APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015931-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TEODORO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por Psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459211v18 e, se solicitado, do código CRC C071F49C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015931-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TEODORO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Fátima Teodoro de Almeida, em 28/03/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (31/01/2013).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 23/02/2017 (evento3-sent26), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça à demandante.
A parte autora apela sustentando que o processo é nulo por cerceamento de defesa, uma vez que restaram indeferidos os seus pedidos de realização de perícia por psiquiatra e de complementação da perícia ortopédica. Declara que as moléstias psiquiátricas somente podem ser verificadas por especialista na área, bem como que faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não consegue mais desenvolver a sua atividade de doméstica, não possuindo capacidade intelectual para trabalhar em atividades que não exijam esforço físico. Requer, por fim, caso não seja deferida a aposentadoria, a concessão do auxílio-doença (evento3-apelação27).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento3-out28).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendida no seu pedido de produção de perícia por especialista em psiquiatria, bem como quanto ao pedido de complementação da perícia realizada pelo ortopedista.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso, verifica-se que a autora alegou na petição inicial estar acometida de depressão - além das moléstias de natureza ortopédica -, e que a mesma também requereu a produção de perícia por especialista em psiquiatria. Observa-se, ademais, que a demandante acostou aos autos atestados médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Vermelha (evento3-anexospet4), que atestam depressão em tratamento com pouca melhora (CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).
Assim, e não tendo restado clara nos autos a real condição de saúde da requerente, tendo em vista que não foi examinada com relação à enfermidade psiquiátrica, mostra-se essencial a realização de nova perícia, por especialista em psiquiatria, a fim de que seja objetivamente esclarecida a existência ou não de doença(s) incapacitante, especificando-a(s), a existência ou não de incapacidade - inclusive para as atividades habitualmente exercidas, no caso, de doméstica/diarista-, a data de início da incapacidade, se a incapacidade é total ou parcial, definitiva ou temporária. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes (evento3-contest/impug9 e evento3-pet14).
Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de nova perícia no caso, por especialista em psiquiatria, a fim de ser aferida a existência de incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
Cabe destacar que não há falar em falta de interesse de agir no caso, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial.
A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo. Neste sentido: TRF4 5018264-11.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 22/02/2018.
No que tange ao pedido de complementação da perícia realizada por ortopedista (evento3-laudperi18), contudo, não assiste razão à apelante.
Isso porque a expert, que para a elaboração do laudo pericial se baseou no exame físico da requerente, receitas médicas, assim como nos exames apresentados por ocasião da realização da perícia, foi taxativa na conclusão de que as moléstias de natureza ortopédica que acometem a demandante, diarista, não são incapacitantes, não tendo a requerente acostado aos autos prova robusta e convincente para afastar a conclusão pericial.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico especialista em psiquiatria, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015931-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020438320148210057
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TEODORO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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