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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO ...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta. 2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada. 5. Benefício indevido. (TRF4, AC 5000509-94.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000509-94.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA ESTELA PEUCKERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOTTO (OAB RS108875)

ADVOGADO(A): KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA ESTELA PEUCKERT ajuizou ação ordinária em 23/01/2020, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/05/2019 (NB 627.891.184-5), e sua conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

A sentença (evento 60, SENT1) julgou improcedente o pedido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.

A parte autora recorre (evento 67, APELAÇÃO1) e alega que foi realizada perícia médica indireta. Pede a baixa dos autos em diligencia, para que seja realizada perícia médica de forma presencial. Sustenta, ainda, que houve o reconhecimento da incapacidade laboral na via administrativa, com base nos mesmos documentos médicos colacionados a este feito, vê-se indispensável a realização de perícia médica psiquiátrica presencial. Formula os seguintes pedidos:

A) REQUER seja anulada a respeitável sentença, com a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica presencial com expert psiquiátra;

B) requer a baixa dos autos em diligencia, para que seja realizada perícia médica de forma presencial com médico psiquiátra, a fim de sanar a divergencia existente entre o entendimento do INSS (o qual reconheceu a existencia de incapacidade laboral da autora, conforme bem demonstra os seus documentos médicos) e a conclusão do Douto perito judicial, o qual concluiu pela capacidade laboral da autora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Alega a parte autora que a prova técnica - perícia simplificada - no estado em que se encontra é insuficiente para a formar o entendimento do juízo a quo. Pleiteia a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e a realização de perícia médica presencial.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentos apresentados posteriormente estão presentes, não tem o condão de descaracterizar a prova.

A par disso, vale esclarecer que a realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida, não se confunde com a perícia indireta e foi feita por médico habilitado e especialista em medicina do trabalho.

Outrossim, a utilização da ferramenta eletrônica do laudo pericial em nada impede que o expert nomeado exerça a função que lhe fora atribuída pela designação da prova técnica simplificada. A verificação de que alguns quesitos ou questionamentos naturais de uma perícia clássica não são aplicáveis à espécie probatória questionada, não é motivo para que seja descartado o uso do laudo eletrônico, expediente que se revela extremamente útil ao esclarecimento do ponto controverso da causa e nítido instrumento facilitador do trabalho do médico nomeado.

Colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA PRESENCIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É legitima a realização de prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pela parte autora - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. O expert é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Improcedência do pedido. 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5062452-60.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

Benefício por incapacidade

Considerando o teor da Resolução n. 313/2020 do CNJ (art. 2º, par. 1º, V e art. 4º, II) e da Resolução n. 18/2020 do TRF4 (art. 3º, I, e 4º), editadas no contexto de adoção de medidas voltadas à prevenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19), esta 3ª Vara Federal tem adotado o expediente excepcional de determinar a produção de prova técnica simplificada substitutiva de perícia (art. 464, §§ 2º-4º, do CPC), realizada por meio da análise preliminar documental (verificação de exames, laudos, receituários e atestados, bem como de informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional), que resultará na elaboração de parecer técnico por parte do expert.

Realizado o exame por médico Psiquiatra (Eventos 33 e 52), concluiu que a parte autora apresenta capacidade laborativa.

Fez constar em sua manifestação:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciada não comprova com documentos atuais continuidade de tratamento,uso de medicação ou laudo de incapacidade por doença mental ativa que a impossibilite de exercer atividade laborativa no momento.
Ademais sintomas perfeitamente controláveis com medicação adequada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Portanto, de acordo com a conclusão médica, a parte está apta ao labor.

A parte autora, intimada, requereu a realização de exame presencial (Eventos 38 e 58).

Quanto aos quesitos complementares, compete ao médico atuante no feito, a tarefa de responder ao solicitado para o devido esclarecimento da demanda, no caso, a capacidade ou a incapacidade laborativa nos lapsos de tempo especificados. E, no caso, o médico foi claro ao atestar a capacidade laborativa da parte, sem períodos de incapacidade pretérita.

Acerca do exame físico do segurado, duas observações afiguram-se dignas de registro. A uma, não se pode fugir da constatação de que toda ação judicial visando à obtenção de benefício por incapacidade parte do pressuposto de que já houve uma perícia presencial, aquela realizada pelo INSS, que não é simplesmente renovada em juízo, mas revisada (e eventualmente anulada, com a sua substituição pelo exame técnico-pericial judicial), sendo que, ainda na esfera administrativa, identifica-se situação em que há a revisão do ato pericial sem renovação do exame presencial, a qual ocorre quando há o questionamento de resultado negativo e, subsequentemente, a emissão de parecer técnico conclusivo por junta médica. A duas, a adoção da prova técnica simplificada não prescinde, quando necessário, à luz da técnica médica e levando em conta o entendimento do expert, do exame presencial do segurado, apenas deixando de ser, em cotejo com a perícia tradicional, elemento essencial para a obtenção da conclusão médica a respeito da incapacidade laborativa.

Ainda, no presente momento, em que pese a autorização para realização de perícias exarada no art. 4º, IV, da Resolução CNJ n. 322/2020, e, no âmbito da 4ª Região, pela decisão da Corregedora-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, no processo SEI 0002188-72.2020.4.04.8000, datado de 15/06/2020, não se verificam, por ora, na Subseção Judiciária de Canoas condições sanitárias adequadas para a realização de perícias em consultório de forma generalizada. Considere-se, de início, que tanto os municípios de Canoas (sede) quanto de Porto Alegre (onde se localizam a maior parte dos consultórios médicos) encontram-se em Estado de Calamidade (Decretos Municipais n. 80/2020, de Canoas, e 20.534/2020, de Porto Alegre). A par disso, estando a realização da prova pericial sob responsabilidade da Justiça Federal, não há, por ora, meios de assegurar que as medidas de distanciamento social e os cuidados preventivos sejam adequadamente observados, tanto durante o ato quanto previamente, no deslocamento entre a residência do periciando, em Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul ou Nova Santa Rita, e o consultório médico, no mais das vezes na Capital (a depender, via de regra, da utilização de dois ou mais meios de transporte público). Dito isso, enquanto mantido o quadro de saúde pública delineado, a designação de perícia dependerá, via de regra, da inviabilidade ou do insucesso da prova técnica simplificada.

Com efeito, a perícia realizada pelo INSS restou revisada e confirmada pelo médico nomeado nos autos, e, em seu parecer técnico não considerou necessária a complementação presencial.

Afasto a impugnação uma vez que as patologias alegadas pela parte demandante foram devidamente avaliadas, não estando em fase incapacitante.

Não visualizo incongruências no parecer, o qual analisou os atestados de médicos assistentes e demais documentos médicos e exames constantes nos autos, concluindo pela presença de patologia, porém sem incapacitar nem gerar redução da capacidade para atividade laboral da parte autora.

Verifica-se que a profissão da parte foi corretamente avaliada, após exame e análise de toda a documentação posta à disposição do médico, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

Não há qualquer nulidade na conclusão apresentada por divergir da conclusão dos médicos assistentes, ou outros médicos, acerca da capacidade laboral da parte demandante.

Ademais, as questões enfrentadas na prova técnica simplificada mostram-se suficientemente elucidativas para a solução do caso concreto.

Destaque-se que da detecção de que o segurado é portador de determinada doença, ainda que em tratamento/uso de medicação, não se pode presumir que também esteja incapaz.

Frise-se que o exame foi realizado por profissional especialista da área.

Por essas razões, indefiro o pedido de complemento do exame.

Desse modo, tendo em conta que o parecer técnico elaborado não informou a necessidade de complementação presencial, considero a prova técnica simplificada produzida apta a sustentar a ausência de incapacidade, bem como de redução da capacidade laborativa da parte autora.

Registro ainda, que, concluindo a perícia pela capacidade laborativa da parte, não há que se falar em análise das condições pessoais.

Logo, considerando que não está presente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

A apelante tem atualmente 62 anos, tem por atividade habitual o exercício de cargo comissionado no município de Canoas/RS e está acometida de doença psiquiátrica. Requereu o benefício por incapacidade administrativamente (NB 627.891.184-5), que foi indeferido em razão da ausência de incapacidade laborativa (evento 2, INFBEN1).

Foi realizada perícia médica judicial em 10/08/2020 (evento 33, LAUDOPERIC1), sendo que o perito judicial afirmou que a apelante não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Consta no laudo:

[...]

Histórico/anamnese: Perícia realizada de forma técnica baseada nos documentos acostados a este processo.
Segundo NIT fez exame pericial em 13/5/2019 sendo este negado CID 10 F 41

Documentos médicos analisados: Atestado médico Clínica Santa Tecla Dr.Vital Canez CRM 18372 CID 10 F 32.2 e F 41 datado de 7/5/2019
Atendimento Santa Casa de Porto Alegre referindo crise de ansiedade datado de 9/10/2019

Exame físico/do estado mental: Sem condições de avaliar

Diagnóstico/CID:

- F41 - Outros transtornos ansiosos

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciada não comprova com documentos atuais continuidade de tratamento,uso de medicação ou laudo de incapacidade por doença mental ativa que a impossibilite de exercer atividade laborativa no momento.
Ademais sintomas perfeitamente controláveis com medicação adequada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A apelante impugnou (evento 38, PET1) a conclusão do laudo pericial sob a alegação de que administrativamente a incapacidade haveria sido reconhecida e pediu a realização de perícia presencial.

Em laudo complementar (evento 52, INF1), o perito judicial manteve a conclusão do laudo anterior, nos seguintes termos:

Não foram anexados elementos novos que justifique qualquer alteração no laudo emitido. Ratifico informações contidas no laudo emitido em 10/8/2020

A alegação de que administrativamente a incapacidade laborativa haveria sido reconhecida não procede.

O que se observa é que, após a apresentação dos documentos médicos particulares, houve a concessão do benefício de auxílio emergencial (evento 38, PROCADM3), conforme segue:

Em atenção ao requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, efetuado em 10/04/2020, o Instituto Nacional do Seguro Social informa que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 13.982 de 2 de abril de 2020 e na Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020, sendo assim reconhecido o direito à antecipação do pagamento.

Referido benefício foi concedido com base na Lei n. 13.982/20, que estabelece as medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e que trata da antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses.

Ressalto que a Lei n. 13.982/2020, que autoriza o INSS a antecipar o pagamento do auxílio-doença, é norma especial que prevê sistemática excepcional para a concessão e manutenção de benefícios por incapacidade. As condições nela estabelecidas – assim como nos regulamentos – devem ser estritamente observadas pelos segurados, sob pena de que se inviabilize o próprio sistema previdenciário.

A apelante, naquela ocasião, não foi submetida a exame perante a Autarquia e, portanto, não houve decisão – positiva ou negativa – sobre a concessão do benefício em si.

Até mesmo porque as condições para o reconhecimento do direito à antecipação do pagamento do benefício emergencial, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020, são diversas do benefício por incapacidade, pois se dá tão somente com base na apresentação de atestado médico particular que preencha certos requisitos, conforme segue: 1. O atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

No mais, é cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

É importante ressaltar que o perito médico foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade tanto atual quanto pretérita.

A existência de atestados médicos particulares (evento 38, ATESTMED4) indicando a necessidade de afastamento da apelante de suas atividades laborativas, por si só, não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que também foram ao encontro daquilo que ficou decidido administrativamente.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003782117v10 e do código CRC 6bfd8c01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/3/2023, às 15:35:36


5000509-94.2020.4.04.7112
40003782117.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000509-94.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA ESTELA PEUCKERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOTTO (OAB RS108875)

ADVOGADO(A): KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. prevalência do laudo pericial. benefício indevido.

1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta.

2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada.

5. Benefício indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003782118v3 e do código CRC 7cc7c65b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 12:52:44


5000509-94.2020.4.04.7112
40003782118 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000509-94.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARIA ESTELA PEUCKERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOTTO (OAB RS108875)

ADVOGADO(A): KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

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