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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5006749-14.2020.4.04.720...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às condições pessoais da demandante, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 16/08/2018 (DCB). (TRF4, AC 5006749-14.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006749-14.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANA DULCE CANSI BAUCHSPIESS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08/01/2021 (e.39.1 e e.51.1), que julgou improcedente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 604.020.121-9 desde a data de cessação (16/08/2018) ou, ainda, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 629.152.430-2 desde a DER (14/08/2019).

Sustenta, primeiramente, que houve cerceamento de defesa, pois o julgador a quo deixou de acolher o pedido de realização de perícia médica presencial. Alega que a perícia médica simplificada causou inúmeros prejuízos à demandante, em razão da alta complexidade de seu caso (portadora de CID 10 M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas, CID 10 - M32.1 - Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas e CID 10 - M75.1 - Síndrome do manguito rotador). Pede, pois, a reforma da sentença para, acolhida a preliminar suscitada, retornem os autos ao primeiro grau para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia judicial presencial, ou, ainda, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado ante a documentação e provas existentes nos autos (e.58.1).

Com as contrarrazões (e.61.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a autora junta documentos e postula a concessão da tutela de urgência (eventos 3, 4 e 5).

É o relatório.

VOTO

A parte autora (engenheira eletricista, 52 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação na esfera administrativa (16/08/2019), decorrente das seguintes doenças: outras artrites reumatóides soro-positivas (CID M05.8), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID M32.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1).

Processado o feito, foi determinada a produção de prova téncica simplificada, com fundamento no art. 464, §§ 2º ao 4º, do CPC (e.19.1), tendo sido elaborado laudo pericial pelo Dr. MÁRIO CESAR FRESSATO (CRM/PR 026620), médico do trabalho, em 22/09/2020 (e.28.1):

Histórico/anamnese: A Autora é portadora de Lúpus Eritematosos Sistêmico diagnosticado entre 2013 e 2014 a partir de quadro de tromboembolismo pulmonar. Recebeu Auxílio Doença entre 05/11/2013 e 16/08/2018 em virtude da doença reumatológica não compensada. Perícia Judicial em 29/10/2018 manteve decisão do INSS de cessação do benefício e assim concluiu: ''A perícia entende que pericianda apresenta quadro reumatológico, estando essa atualmente compensado, sem evidência de edemas ou outros sinais flogísticos em articulações. Ainda encontra-se submetida a tratamento devido histórico TEP (tromboembolismo pulmonar). Não há evidência de incapacidade laborativa para atividade administrativa. Não sendo possível fixar com razoável certeza a presença de incapacidade laborativa em 16/8/2018, para a atividade de projetista.''
B31 indeferido novamente em 21/08/2019, quando apresentou o seguinte exame físico: '' MARCHA E EQUILIBRIO NORMAIS. FASCIES NORMAL E SEM DOR. POSTURA ATIPICA. ATIVA, FORTE E COM BOA MOBILIDADE CORPORAL. LOC., MUC., BEG. MANUSEIA OS SEUS PERTENCES COM AMBAS AS MAOS SEM PROBLEMAS. RETIRA E RECOLOCA O CASACO, BLUSAO E ETC. SEM DIFICULDADES. COLUNA VERTEBRAL, MMSS. E MMII. SEM ALTERACOES INCAPACITANTES NO EXAME FISICO.''

Documentos médicos analisados: Atestado médico de 01/06/2020 do Dr. Fernando Vianna informando que a Autora apresenta o diagnóstico de Lupus e Artrite Reumatóide, com prova inflamatória em atividade com episódios de crises em articulações do punho, mãos, quadril e pés. Em tratamento com Metotrexato 8 comprimidos por semana e Hidroxicloroquina 400mg por dia;
Declarações médicas de 06/11/2018, 12/11/2018 e 22/07/2019 informando que a Autora possui o diagnóstico de síndrome do manguito rotador bilateral desde 2017, além de Lupus, Artrite Reumatóide e Fibromialgia.

Exame físico/do estado mental: Trata-se de prova técnica simplificada em substituição à prova pericial, nos termos do art. 464 parágrafos 2o e 3o e art. 472 do CPC; art. 35 da L. 9090/95 e art. 12 da L. 10259/01. Nota Técnica 04/2020 do Centro de Inteligência da Seção Judiciária do Paraná e ACP 5039701-70.2020.4.04.7100.

Diagnóstico/CID:

- M32 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]

- M05 - Artrite reumatóide soro-positiva

- M75.1 - Síndrome do manguito rotador

- M79.7 - Fibromialgia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 01/10/2013

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: As doenças da Autora são crônicas, tratáveis, não incapacitantes para funções que não necessitem de esforço físico (caso da Autora - Engenheira, Projetista). Os períodos de incapacidade podem ocorrer nos momentos de atividade inflamatória, o que não foi demonstrado nas datas em que a Autora pleiteou o recebimento de Auxílio Doença, tampouco atualmente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Lúpus, Artrite reumatóide, síndrome do manguito rotador, fibromialgia

- Por que não causam incapacidade? Doenças não são incapacitantes quando adequadamente tratadas e fora dos períodos de crise.

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há resultado diverso do laudo judicial anterior.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: MARIO CESAR FRESSATO (CRMPR026620)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

Auxílio Doença/Aposentadoria por invalidez - O(a) perito(a) deverá informar se é possível fixar com razoável certeza a presença de incapacidade laborativa em 16/08/2018 e 14/08/2019, para a atividade de projetista / engenheira eletricista.
ATENÇÃO: Pedido já foi analisado em relação à data 16/08/2018: autor alega novas patologias. Favor, checar laudo do processo 50117322720184047205.

Respostas:
Não é possível fixar com razoável certeza a presença de incapacidade laborativa em 16/08/2018 e em 14/08/2019.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:


Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).


14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documentação clínica que comprova que permanecia incapacitada para o labor quando o benefício foi cessado (16/08/2018):

a) atestados de médico ortopedista (e.1.10, pp. 1 e 2):

b) atestado de médico reumatologista (e.1.10, p. 3 ):

c) atestado de médico reumatologista (e.1.9):

Além dos documentos acima referidos, a autora trouxe também atestados médicos com datas de 17/05/2021 (e.3.2) e de 20/09/2021 (e.5.3) confirmando que continua incapacitada para o labor, merecendo destaque, ainda, a perícia administrativa realizada pelo INSS, em 25/05/2021 (e.4.2, p. 14), que concluiu pela existência de incapacidade laborativa da autora desde 17/05/2021 até 25/09/2021 devido ao CID M05.8 (outras artrites reumatoides soro-positivas).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (engenheira eletricista) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 16/08/2018 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB604.020.121-9
Espécieauxílio-doença (31)
DIB16/08/2018 (DCB)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB (16/08/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a restabelecimento do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878429v14 e do código CRC ad37566d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:4:8


5006749-14.2020.4.04.7205
40002878429.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006749-14.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANA DULCE CANSI BAUCHSPIESS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. prova técnica simplificada. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às condições pessoais da demandante, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 16/08/2018 (DCB).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a restabelecimento do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878431v3 e do código CRC 973ee700.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:4:8


5006749-14.2020.4.04.7205
40002878431 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5006749-14.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANA DULCE CANSI BAUCHSPIESS (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:14.

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