APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045382-59.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMA CEZARIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CRISTIANA DAGOSTIN RECCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Tendo a parte autora apresentado um início de prova material demonstrando o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período relativo à carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado, é imprescindível a coleta de depoimentos de testemunhas que possam corroborar a condição de segurada especial, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo, sendo necessária, portanto, a baixa dos autos para a complementação do conjunto probatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias, restando prejudicado, por ora, o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216015v8 e, se solicitado, do código CRC 80385749. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045382-59.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMA CEZARIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CRISTIANA DAGOSTIN RECCO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-05-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (25-06-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que não está comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da autora, no período relativo à carência exigida para o deferimento do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (25-06-2015) e a data da sentença estão vencidas 24 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Preliminar
Na presente ação, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (25-06-2015), sustentando que era trabalhadora rural.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
No caso concreto, a autora trouxe notas fiscais de produtora rural, emitidas em seu nome, nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como ficha de acompanhamento médico junto à Secretaria Municipal de Saúde em que é qualificada como agricultora, relativa aos anos de 2013 e 2014 (evento 2 - OUT6 e OUT15).
Assim, é imprescindível a baixa dos autos em diligência para a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade rural exercida pela parte autora, bem como o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros), período em que exerceu a atividade e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria), de forma a possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Deve, ainda, a parte autora ser intimada para a apresentação de eventuais outros documentos que comprovem sua atividade rural.
A presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que, "reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução", o que autoriza a complementação da prova anteriormente determinada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por baixar os autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias, restando prejudicado, por ora, o recurso do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045382-59.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014786820158240076
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMA CEZARIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CRISTIANA DAGOSTIN RECCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO O CONJUNTO PROBATÓRIO, NA FORMA ACIMA REFERIDA, NO PRAZO DE 60 DIAS, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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