APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000951-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLINA DOS SANTOS SCHAFRANSKI |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
Não comprovada a condição de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000951-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLINA DOS SANTOS SCHAFRANSKI |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CARLINA DOS SANTOS SCHAFRANSKI contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 45):
Data: 28set.2015
Benefício: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 788,00
Custas: autor condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 7)
Apelou a parte autora sustentando que, apesar de a perícia ter determinado o marco inicial da incapacidade na data do exame médico pericial(12jun.2015), outros elementos de prova devem ser analisados. Aduz que a incapacidade deve retroagir à data do indevido indeferimento administrativo do pedido.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento da apelação.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Qualidade de segurado. Alega a parte autora que já estava incapacitada quando do indeferimento administrativo do pedido (12ago.2013) e que o laudo pericial, quanto à data inicial da incapacidade, deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos.
Nos termos do contido no CNIS (Evento 17 Pet 22), a autora manteve vínculo empregatício até junho de 2013. A partir desta data não há mais nenhuma contribuição constante no CNIS. Por outro lado, não trouxe aos autos a apelante cópia de sua CTPS ou qualquer outro elemento que pudesse comprovar algum outro vínculo empregatício ou sua situação de desemprego que pudesse estender por mais um ano sua qualidade de segurado. Por sua vez, o perito afirmou não haver informações fidedignas para afirmar o início da patologia. Diz que a incapacidade ocorre a partir de 12jun.2015 (data da perícia), e que a conclusão está embasada em documentos presentes nos autos, documentos apresentados pela autora, assim como o exame psiquiátrico.
Assim, nota-se que, quando do termo inicial da incapacidade (12jun.2015), a autora não era mais segurada da Previdência Social, porque contribuiu somente até junho de 2013.
Embora a autora tenha apresentado um único atestado informando incapacidade para o trabalho (Evento 1 OUT2), conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Ademais, o atestado juntado ao processo foi analisado pelo perito quando da realização da perícia e do laudo.
Incapacidade. Resta prejudicado o exame da incapacidade.
Inexistindo qualidade de segurado, não é possível conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000951-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036626320148160097
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CARLINA DOS SANTOS SCHAFRANSKI |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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