Apelação Cível Nº 5007784-66.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300671-10.2017.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO LUIZ WORLICZEK
ADVOGADO: JOSE ADELIR RODRIGUES DA VEIGA (OAB SC037757)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ALBERTO LUIZ WORLICZEK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Alberto Luiz Worliczek, já qualificado, para: a) CONDENAR o INSS a implantar definitivamente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial (DIB) deverá ser a data de 31.03.2017. Alerto, que eventuais valores percebidos pelo autor na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito. b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelos índices do INPC c) Sem custas, conforme art. 33 da Lei Complementar n. 156/97; d) Condenar a parte ré, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"; e) Ao Cartório, certifique-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao expert por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, consoante art. 29 e seguintes da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Dispensada a remessa necessária forte no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imutável, arquive-se definitivamente com as baixas devidas.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão do benefício, porquanto o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, os seguintes trechos:
Outrossim, embora o expert não tenha precisado o início do fator incapacitante, considerando que a parte autora, tão logo teve o benefício negado na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda, instruída com laudos médicos e controvertendo o seu direito, não há falar em perda da qualidade de segurado.
(...)
Logo, depreende-se claramente do laudo pericial produzido em juízo que o segurado apresenta uma incapacidade permanente e total para o desempenho de suas atividades de mecânico.
Diante dessas constatações, denota-se que o autor preenche os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, visto que a doença descrita e os sintomas delas decorrentes impedem, em caráter permanente, o exercício de atividade laborativa.
Na sequência, no que concerne ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que o autor já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, que foi cessado em 31.03.2017. Assim, a benesse aqui implementada deverá retroagir a referida data, até mesmo pela natureza da doença a que está acometido.
De fato, entre 18/12/2015 e 31/03/2017 o autor auferiu o auxílio-doença de nº 612.788.495-4.
Se o auferiu, é porque detinha a qualidade de segurado e preenchia a carência necessária.
Não havendo solução de continuidade entre o referido benefício e o que agora está sendo deferido, não se há falar, quanto a este último, na ausência de tais requisitos.
Verdade que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumenta que o laudo não fixa a data do início da incapacidade, limitando-se a reconhecê-la na data de sua elaboração (11/2019).
Todavia, o autor padece de esclerose múltipla e de trombose, tem marcha claudicante, além de dores em diversas partes de seu corpo e de outras comorbidades.
Além disso, no dizer do perito, o autor "apresenta muita dificuldade para deambular e permanecer períodos longos e médios em ortostatismo", havendo a tendência de que a doença se agrave.
De tal modo, em se tratando de doença degenerativa, é certo que o autor não chegou a esse estado em pouco tempo.
Certamente esse quadro já existia quando seu anterior benefício por incapacidade foi cessado.
De tal modo, a apelação não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155825v14 e do código CRC b162fc81.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007784-66.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300671-10.2017.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO LUIZ WORLICZEK
ADVOGADO: JOSE ADELIR RODRIGUES DA VEIGA (OAB SC037757)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Permanecendo a incapacidade após cessação de benefício, descabe falar em ausência de qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155826v4 e do código CRC efa0cb6d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5007784-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO LUIZ WORLICZEK
ADVOGADO: JOSE ADELIR RODRIGUES DA VEIGA (OAB SC037757)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1288, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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