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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INS...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o início de prova material do alegado trabalho rurícola. (TRF4, AC 5006395-17.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006395-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IVETE BARBIAN SMILEWSKI

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 24/07/2017, na vigência do NCPC, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85. §89, do CPC. considerando a natureza da causa, sua extensão e grau de zelo do profissional, contudo resta suspensa a exigibilidade. porquanto a autora é beneficiária da AJG.

A parte autora postulou pela reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, ao argumento de que restou demonstrada a incapacidade laboral, convertido em aposentadoria por invalidez, o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios desde o seu vencimento.

Alternativamente, requer seja anulada sentença para que seja realizada nova perícia por médico especialista em traumatologia.

Sem as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar

Alega a parte autora, em preliminar, ter havido cerceamento de defesa, ante o indeferimento, pelo juízo singular, da prova técnica.

No entanto, os autos encontram-se suficientemente instruídos, com elementos bastantes para a formação do convencimento, não se fazendo necessária a produção de mais provas.

Afasto a alegação suscitada.

Objeto da ação

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, Osvaldina Rosa Soares Placido a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 27/09/2016, pelo Dr. Evandro Rocchi, médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RS 32.497, cujo laudo apurou que a parte autora apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar; no entanto, não está incapacitada para o trabalho; transcrevo excerto (evento 3, LAUDOCOMPL10, p.3):

(...)

Identificação do periciado: brasileira, do sexo feminino, viúva, nascida em 06/09/64, agricultora, estudou até a quinta série do Primeiro Grau

Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a) Autora queixa-se de dor lombar, iniciada há aproximadamente dois anos, sem história de trauma. A dor é de intensidade variada, é diária e continua, irradiando-se para ambos os membros inferiores, causando-lhe diminuição da força e sensibilidade nos referidos membros. Fator de agravo é deambular. Fator de alivio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado apenas tratamento medicamentoso. Nega outras doenças.

Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 52 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou capazes de implicar em incapacidade para o labor. Apta para o labor.

Se a requerente apresenta problemas ósseos?

Resposta: Apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar.

Se apresenta dor persistente, limitação do movimento?

Resposta: Refere dor lombar diária e continua.

Se a autora está em condições de realizar trabalhos braçais pesados, característicos da agricultura de subsistência, onde as atividades são totalmente manuais (plantio, capina, colheita, corte manual de pastos, alimentação de animais, ordenha, etc...)?

Resposta: Apta para a realização dos referidos atos.

Se a requerente apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades profissionais de agricultora provisória ou permanente?

Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade laboral no caso em tela.

(...)

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Ora, é imprescindível sopesar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Diante deste quadro, não há como mitigar os exames e atestados firmados pelo Dr. Paulo G.B. Dorneles Cremers 16461 que atesta que a parte autora encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho na colônia CID 54.4 (Evento 3, ANEXOSPET4, pp.3/5).

Assim, não há como mitigar o fato que trata-se de pessoa com 55 anos de idade, agricultora, pouca instrução, sem qualificação profissional, cujo cerne de sua atividade laboral demanda extremo esforço físico, não podendo escolher qual atividade é mais ou menos árdua e incômoda, e que possa causar dano efetivo à sua saúde como trabalhadora da agricultura.

Ademais, despicienda maiores ilações sobre a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Desse modo, considerando o acervo probatório e as condições pessoais da autora, permitido concluir que existe incapacidade parcial e temporária da segurada, suficientes à concessão do benefício de auxílio-doença.

De outra parte, verifico que não foi realizada a prova testemunhal acerca da atividade rural. Para eventual concessão do benefício, ainda que em grau recursal, necessário se faz a comprovação da qualidade de segurada especial.

Assim, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante das lacunas evidenciadas.

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Nesse diapasão, a fim de que se possa decidir com segurança, entendo prudente que sejam realizada audiência de instrução que corrobore o início de prova apresentada, considerando que trata-se de agricultora, que, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea 'b', da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço.

Diante de tais considerações tenho por anular a sentença para a reabertura da instrução processual.

Conclusão

De ofício, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, com o fito de avaliar o alegado trabalho como agricultora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001190282v15 e do código CRC cbcb62d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 24/7/2019, às 17:30:6


5006395-17.2018.4.04.9999
40001190282.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006395-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IVETE BARBIAN SMILEWSKI

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o início de prova material do alegado trabalho rurícola.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001190283v5 e do código CRC fe1f432f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 24/7/2019, às 17:30:6


5006395-17.2018.4.04.9999
40001190283 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5006395-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVETE BARBIAN SMILEWSKI

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 176, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:06.

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