| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000082-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVALINO DIAS BERNARDO |
ADVOGADO | : | Iura Garbin |
: | Luiz Gilberto Gatti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187551v2 e, se solicitado, do código CRC FDB8FABB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000082-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVALINO DIAS BERNARDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que a decisão proferida nos autos destoou das provas apresentadas, eis que demonstrada a sua qualidade de segurado e preenchidos os requisitos legais exigidos. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Corte (fl. 92/95).
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 26-05-2016).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Pretende o autor, agricultor, nascido em 12-06-1966, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer diversos problemas de saúde, sendo que os mesmos vêm se agravando com o passar do tempo, o que tornou o requerente incapaz de laborar.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ausentes prefaciais a serem decididas passo de imediato ao exame do mérito, o qual não merece um juízo de procedência.
Prevê o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, necessária a comprovação da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade laborativa do demandante.
No tocante à redução da capacidade para o trabalho, a demanda não comporta maiores digressões, porquanto plenamente demonstrada a limitação laborativa do autor pela perícia médica das fls. 65-68.
Em resposta aos quesitos elaborados pelo juízo e pelas partes, atestou o expert que o autor "(...) apresenta sequela de traumatismo de membro superior - CID T92 (...) a data de início da doença é 26.04.2014 (...) a doença gera incapacidade laborativa parcial para o trabalho (...) a incapacidade parcial é permanente, pois as sequelas são definitivas (...)". (grifei) (fls. 65-68).
Todavia, embora demonstrada a sua redução da capacidade para o trabalho, o autor não logrou comprovar sua condição de segurado especial ao tempo da constatação da limitação laborativa.
De fato, conforme se depreende dos autos, o demandante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o efetivo desempenho de labor rurícola e respectiva condição de segurado especial, não bastando, para tanto, prova exclusivamente testemunhal.
Assim, muito embora as testemunhas, ouvidas por ocasião da justificação administrativa, tenham afirmado o trabalho agrícola pelo autor, não há de se falar na concessão de benefício incapacitante em favor do mesmo, porquanto ausente início de prova documental atestando o exercício da aventada atividade rural.
Cabia ao autor o ônus de provar sua condição de segurado especial ao tempo da constatação da redução de sua capacidade laborativa, o que não ocorreu no transcurso da ação, ou seja, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a ausência de comprovação da condição de segurado especial do requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, a fim de evitar omissão nesta decisão, não há falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor, pois não há incapacidade temporária ou total para o trabalho, mas, sim, incapacidade parcial definitiva para o trabalho, na forma constante na perícia médica acostada ao feito.
Da qualidade de segurado
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Para fazer prova do exercício da atividade rural, o recorrente instruiu a inicial com a procuração (fl. 6); declaração de hipossuficiência (fl. 07); identidade (fl. 08); comprovante de luz (fl. 09); capa de talão de notas fiscais de produtor rural (fl. 10); comprovante de situação cadastral no CPF (fl. 11); capa de processo administrativo (fl. 13).
Determinou o magistrado a quo a realização de justificação administrativa, sendo ouvidas as testemunhas apresentadas pelo autor (fls. 55/60), bem como de perícia médica (fls. 65/68). Intimado para a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas, manifestou-se o apelante pela desnecessidade de cumprimento da diligência (fls. 72/77).
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, descabendo imputar tal obrigação à demandada.
Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que não é possível se extrair conclusão outra senão a de que, no caso concreto, inexiste, de fato, prova suficiente, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o demandante efetivamente exercia a atividade laborativa rurícola no período correspondente.
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000082-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019198820148210158
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVALINO DIAS BERNARDO |
ADVOGADO | : | Iura Garbin |
: | Luiz Gilberto Gatti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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