APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037011-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADAO CONCEICAO NATH |
: | EVA MARIA NATH | |
: | ISOLINA ROSA NATH | |
: | LEILA MARIA NATH | |
: | TERESINHA APARECIDA NATH | |
ADVOGADO | : | RAFAELA BARRILI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial da autora, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345808v3 e, se solicitado, do código CRC 4C6F7606. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037011-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADAO CONCEICAO NATH |
: | EVA MARIA NATH | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 10-11-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 950,00, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que as provas documentais e testemunhais comprovam o exercício do labor rural, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, os quais não foram devidamente valorados. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a demandante contra o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, ao argumento de que preenche as condições exigidas para a sua concessão.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
A incapacidade laborativa da autora é incontroversa, vez que foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme documento de fl. 13, restando apenas a comprovação da condição de segurada especial da autora, pelo labor rural.
No entanto, não restou evidenciada a qualidade de segurado da autora à época em que poderia ser considerado incapacitado, pois em que pese a prova oral produzida, não há nos autos sequer início de prova material relativamente ao período, tendo sido acostada apenas uma nota fiscal de produtor rural relativa ao ano de 2014, ano anterior ao requerimento administrativo. Assim, frente à ausência da qualidade de segurado, não é possível conceder ao autor o benefício pleiteado.
O artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, considera segurado especial "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
E referida prova incumbia à autora, o que não fez. Assim, imperiosa a improcedência da ação.
Da qualidade de segurado
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Ocorre que a recorrente deixou de trazer aos autos a comprovação material do labor rural, melhor sorte não lhe assistindo unicamente a prova testemunhal.
Compulsando os autos, verifica-se que no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, foi juntada tão-somente uma nota fiscal do ano de 2014, no valor de R$ 244,99, não sendo possível concluir que a atividade na agricultura fosse a sua principal fonte de renda. Aliás, na entrevista rural a autora afirmou que residia com o filho solteiro e que este possuía vínculo de natureza urbana. Acrescente-se, ainda, que a demandante percebia pensão por morte de seu esposo, falecido em 1995, sendo esta a sua fonte de subsistência.
Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que não é possível se extrair conclusão outra senão a de que, no caso concreto, inexiste, de fato, prova suficiente, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a demandante efetivamente exercia a atividade laborativa rurícola no período correspondente.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, descabendo imputar tal obrigação ao demandado.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037011-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040002620158210109
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ADAO CONCEICAO NATH |
: | EVA MARIA NATH | |
: | ISOLINA ROSA NATH | |
: | LEILA MARIA NATH | |
: | TERESINHA APARECIDA NATH | |
ADVOGADO | : | RAFAELA BARRILI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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