APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038719-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | OLIMPIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RENDA RELEVANTE POR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL.
Ainda que se pudesse reconhecer o labor rural por parte da autora, inexiste prova de que o mesmo era indispensável à subsistência familiar, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, haja vista a percepção de renda relevante (R$2.859,00 em 2013), decorrente de aposentadoria por invalidez como empregado urbano pelo cônjuge.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265092v5 e, se solicitado, do código CRC B2436662. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038719-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (fev/15) que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por entender ausente a qualidade de segurada especial em razão da renda do cônjuge ultrapassar R$2.859,72.
A autora apela alegando cerceamento de defesa em razão de não ter sido possibilitada a prova testemunhal. Diz que há prova suficiente do labor rural (pet19).
Com contrarrazões (pet20).
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a sentença entendeu ausente a qualidade de segurada especial, in verbis:
...
Em que pese os documentos da autora indicarem seu suposto labor rural, não há elementos contemporâneos nos autos que solidifiquem suas alegações.
Além disso, é manifesto na jurisprudênccia que embora "o segurado" tenha laborado na lavoura no período de carência, havendo indícios de que seu labor rural fosse indispensável à subsistência da família, restaria afastada sua condição de segurado especial.
In casu denoto que autora não possui o requisito essencial à concessão do benefício, ou seja, a qualidade de segurada, eis que restou descaracterizada, visto que a renda do benefício do seu cônjuge ultrapassa R$2.859,72 (fl. 59), assim resta claro nos autos que o trabalho urbano exercido pelo seu cônjuge garantia e garante o sustento digno da família, independentemente do trabalho rural desempenhado pela autora.
...
A sentença não merece reparo.
Veja-se que o fundamento sobre a essencialidade do labor rural pela autora para o sustento da família, apesar da renda de seu cônjuge, sequer foi impugnado em apelação.
E, nesse TRF4, foi determinada conversão em diligência (out23) para ser complementada a prova acerca da qualidade de segurada especial, haja vista a precariedade da prova material acostada aos autos.
Foi colhido depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas, que apontam para o fato de a autora ter trabalhado por quase dois anos, no sítio de sua propriedade, com estufa de pimentão, parando de trabalhar em razão de problemas no joelho. Também se colhe da prova que autora trabalhou na roça apenas quando pequena e que morava, antes de ir para o sítio, em São Paulo, com o marido, que era bancário e está aposentado por invalidez.
Assim, ainda que se pudesse reconhecer o labor rural por parte da autora, inexiste prova de que o mesmo era indispensável à subsistência familiar, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, haja vista a percepção de renda relevante (R$2.859,00 em mai/13), decorrente de aposentadoria por invalidez como empregado urbano pelo cônjuge. Assim, irreparável a sentença proferida na linha da jurisprudência dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar. 3. Manutenção da sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de atividade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-65.2016.404.7118, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. RENDA RELEVANTE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. O fato de o cônjuge do trabalhador rural ter exercido atividade urbana não serve, por si só, para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial. Todavia, para fazer jus ao benefício da aposentadoria rural por idade, deve ser comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento do grupo familiar. 3. É indevida aposentadoria por idade rural quando renda relevante é auferida de labor diverso do rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002747-59.2015.404.7016, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. RENDA DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. Para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, deve ser comprovada a condição de segurado. 2. Hipótese em que, a despeito da existência de início razoável de prova material e as testemunhas terem afirmado que a autora, até haver fraturado a perna em 2010, trabalhava na lavoura e tirava leite, o fato de o marido ser empregado rural, com remuneração em torno de dois salários mínimos, retira do labor da autora a indispensabilidade para a subsistência e manutenção do grupo familiar, restando claro que o sustento da família era garantido pelo salário do cônjuge. 3. Não se nega a atividade rural da autora, mas, nessas circunstâncias, assume ela caráter nitidamente complementar, também pelo fato de que os ganhos auferidos com seu trabalho são necessariamente variáveis, ao passo que os do marido são estáveis, garantidos a cada mês, enquanto mantida a relação empregatícia. 4. Aplicável à espécie o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.304.479-SP, julgado como representativo de controvérsia, salientando que o fator decisivo para descaracterizar a condição de segurado especial não é a natureza do trabalho do cônjuge, mas sim os valores auferidos, a fim de que seja "averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". 5. Apelação do INSS e remessa oficial providos para julgar improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, D.E. 02/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/12/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038719-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029979620118160050
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OLIMPIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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