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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 2. Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 3. Caso em que a prova documental deve ser complementada pela necessária prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar da autora no período de carência, devendo ser anulada a sentença para a complementação da instrução e novo julgamento do feito. (TRF4, AC 5031284-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031284-35.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ELENA VIEIRA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que o magistrado singular condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses a partir de 23/10/17, condenando-o, ainda, ao pagamento dos atrasados corrigidos pelo IPCA-e e com juros de 6% ao ano, e em honorários.

A parte autora defende o direito à concessão de auxílio-doença desde a DER (31/03/17), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.

O INSS alega que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial no período de carência, tendo sido demonstrado que o esposo possui diversos vínculos urbanos, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Caso mantida a sentença, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 na atualização do passivo e a isenção do pagamento das custas.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, nascida em 23/05/57, costureira e, por último, agricultora, teve indeferido pedido de auxílio-doença requerido em 31/03/17, por não restar constatada incapacidade laborativa.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica que atestou estar a autora parcial e temporariamente incapacitada desde 23/10/17 (data atestado médico apresentado), em decorrência de síndrome do impacto do ombro direito.

De fato, consta dos autos atestado médico particular dando conta da impossibilidade de esforços físicos por tempo indeterminado em decorrência de tendinopatia à direita, doença degenerativa da coluna lombar e dorsal e artrose do joelho esquerdo.

Há também atestado de 18/04/16 recomendando repouso por 60 dias em virtude dor lombar crônica, doença essa não indicada pelo perito judicial como causadora de incapacidade.

Contudo, para verificar se é possível a retroação da DIB para a data de entrada do requerimento, necessário apurar se a autora, naquela ocasião, possuía a condição de segurada da Previdência.

Defende a demandante que era trabalhadora rural quando requereu o benefício por incapacidade. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

No caso dos autos, foi demonstrado que a autora e seu esposo adquiriram área rural de 33.700,00m2, bem como juntaram notas fiscais de set/14 venda de dois bovinos e de comercialização de soja no ano de 2017 (anexospet4), o que serve de início de prova material. Por outro lado, consta que a autora teve vínculos urbanos até 04/01/13 (p. 5, anexospte4) e seu esposo possui diversos vínculos urbanos, inclusive no período de fev/16 a abr/17. No entanto, não houve a produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material colacionado ao feito.

Assim, sendo indispensável a oitiva de testemunhas com o objetivo de comprovar que a autora exercia, de fato, a atividade rural por ocaisão da DER, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença para que seja reaberta a instrução processual, restando prejudicados os apelos.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579794v15 e do código CRC 61b46259.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:59:53


5031284-35.2018.4.04.9999
40001579794.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031284-35.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ELENA VIEIRA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

2. Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

3. Caso em que a prova documental deve ser complementada pela necessária prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar da autora no período de carência, devendo ser anulada a sentença para a complementação da instrução e novo julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença para que seja reaberta a instrução processual, restando prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579795v4 e do código CRC 620a1e21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:59:53


5031284-35.2018.4.04.9999
40001579795 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5031284-35.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ELENA VIEIRA

ADVOGADO: JEDISON PINTO NEUMANN (OAB RS094696)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 459, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS APELOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:51.

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