Apelação Cível Nº 5020828-89.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JANETE TEREZINHA ZORZI KUNZLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-07-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade não foi motivo do indeferimento na esfera administrativa. Alega que o perito judicial entendeu que não existe incapacidade atual, mas reconhece que houve incapacidade no período de 180 dias a contar da cirurgia em 27-04-2018, razão pela qual requer a concessão do benefício no período indicado pelo perito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 51 anos e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por ortopedista, em 17-01-2019 (evento 2 - LAUDOPERIC34). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial concluiu que a autora apresenta pós operatório de lesão de manguito rotador de ombro direito, sem determinar limitação funcional. Acrescentou que não existe incapacidade atualmente, mas que houve período de incapacidade de 180 dias, a contar da data da cirurgia em 27-04-18.
A autora juntou aos autos atestado médico indicando a realização de tratamento cirúrgico em 27-04-2018, sugerindo afastamento das atividades habituais por 180 dias para cicatrização e reabilitação fisioterápica (evento 2 – OUT12).
Como se vê, o conjunto probatório demonstra que houve incapacidade laboral, ao menos, no período de 180 dias após a data de realização da cirurgia, o que a princípio justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entretanto, verifica-se que a autora requereu benefício por incapacidade em 15-05-2018, que restou indeferido por perda da qualidade de segurada (evento 2 – OUT15).
Apesar de autora defender na inicial que era trabalhadora rural e sustentar que a questão da qualidade de segurada já foi objeto de discussão nos autos do processo número 0300341-87.2016.8.24.0085, requerendo o aproveitamento da prova produzida naqueles autos, não houve análise dessa questão nos autos.
Como pode ser observado, a autarquia previdenciária impugnou a existência da qualidade de segurado da autora quando da apresentação de embargos à decisão que concedeu a tutela antecipada (evento 2 – OUT38).
A sentença de primeira instância, no entanto, não analisou o preenchimento do requisito da qualidade de segurada da autora de forma satisfatória, afirmando apenas que os documentos acostados ao feito são suficientes para demonstrar a condição de segurado da parte autora.
Em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
No caso, não foi oportunizada a produção de prova da condição de segurada especial da parte autora.
Diante de tais circunstâncias, entendo tratar-se de hipótese de insuficiência de instrução, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser anulado, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5012801-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Para comprovação da qualidade de segurado especial rural é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, do efetivo exercício de atividades agrícolas pela parte autora no período de carência. 2. Hipótese em que se anula a sentença para reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova material e testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. (TRF4, AC 5022229-60.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, e determinada a reabertura da instrução processual, para a produção de prova material e testemunhal e a consequente prolação de nova decisão.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002034572v2 e do código CRC e1ba23fa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020828-89.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JANETE TEREZINHA ZORZI KUNZLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
2. Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
3. Imprescindível a análise da condição de segurada especial da parte autora no período de carência, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002034573v3 e do código CRC 98354c0c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5020828-89.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JANETE TEREZINHA ZORZI KUNZLER
ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1329, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:02.