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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 505...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se a prova material não alcança todo o período que se pretende comprovar, a prova testemunhal é fundamental para a demonstração do tempo de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. 2. Inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção acerca do labor rural em regime de economia familiar, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja possibilitada a demonstração da qualidade de segurada especial no período de carência. (TRF4, AC 5054741-33.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054741-33.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELDA KEMP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (jun/17) que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELDA KEMP contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora;

b) CONCEDER o benefício de auxílio-doença ã autora, desde a cessação do benefício na via administrativa (13/01/2012 - fl. 13), até o dia da realização do laudo pericial (07/11/2016 - fl. 51), e, a partir dessa data. convertè-lo em aposentadoria por invalidez:

c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos referentes ao auxílio-doença. no período compreendido entre 13/01/2012 até a data da realização do laudo pericial (07/11/2016 - fl. 51). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, até 25/03/2015, pelos índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); e, a contar de 25/03/2015, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação;

d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos referentes à aposentadoria por invalidez, no periodo compreendido entre a data da realização da pericia (07/11/2016 - fl. 51) e a da efetiva implementação da aposentadoria. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, até 25/03/2015. pelos indices oficiais de remuneração basica (Taxa Referencial); e, a contar de 25/03/2015. pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação.

Sucumbente. condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula n° 76 do TRF da 4° Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n° 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2°, do Novo CPC.

O INSS apela alegando que não havia qualidade de segurado na data da incapacidade. Sucessivamente, aponta impossibilidade de concessão de aposentadoria no caso, em que constatada incapacidade parcial. Na eventualidade de não ser reformada a sentença, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora que, na inicial, se qualifica como agricultora, nascida em 20/12/67, teve indeferida prorrogação de auxílio-doença em 13/01/12.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 07/11/16, foi realizada perícia médica, com especialista em neurologia, cardiologia e radiologia, que atestou ser a autora portadora de R. M15.0 Osteoartrose Primária Generalizada (Doença degenerativa de ordem esquelética, com influência genética e etária) ' M54 Dor Lombar M54.1 Radiculopatia, com incapacidade parcial, definitiva e multiprofissional. Com relação ao termo inicial da incapacidade, refereu o perito remontar ao biênio anterior ao exame (quesito 8 do INSS).

O INSS alega que não está presente a qualidade de segurado quando do início da incapacidade comprovada (nov/14) porque, do CNIS da autora, não constam contribuições ou vínculos a partir de 09/12. Alega também que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial.

Assiste-lhe razão em parte.

Consta do CNIS da autora vínculo junto ao Município de Novo Machado de 01/07/09 a 09/12, tendo ademais, recebido auxílio-doença entre 31/03/11 e 13/01/12. Veja-se:

11.162.273.345-7530428244931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado20/05/200830/10/2008
21.278.899.071-794.187.341/0001-61MUNICIPIO DE NOVO MACHADOEmpregado01/07/2009 09/2012
31.278.899.071-7545523826031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado31/03/201123/07/2011
41.278.899.071-7547774841531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado01/09/201113/01/2012

E, no que se refere à data inicial da incapacidade, o perito atestou (quesito 8):

R. O 1º exame de Radiografia evidenciando Artrose Facetária data de 14-02/2011. Desde então as limitações foram gradativamente somando-se, culminando na incapacidade laboral nos últimos 2 anos.

Ademais, atestou o perito a existência de limitações para atividades pesadas, considerando a profissão informada de agricultora no plantio de tabaco: Carregamento de Peso superior à 10 Kg; Longas jornadas em mesma posição; Flexão anterior do tronco continuada; Utilização de ferramentas de tração ou exercício braçal extenuante. Poda; Capina; Plantio mecânico braçal (quesitos 10 e 12).

A qualidade de segurada especial, por sua vez, restou apenas inicialmente demonstrada pela juntada de nota fiscal referente ao ano de 2014 (pet7).

Entretanto, é entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, quando a prova material é escassa, como no caso.

Deste modo, inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção acerca do labor rural em regime de economia familiar, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja possibilitada a demonstração da qualidade de segurada especial no período de carência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, anulando-se a sentença para que seja reaberta a instrução a fim de que seja demonstrada a qualidade de segurada especial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001366502v16 e do código CRC 80b23793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/11/2019, às 14:3:18


5054741-33.2017.4.04.9999
40001366502.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054741-33.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELDA KEMP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Se a prova material não alcança todo o período que se pretende comprovar, a prova testemunhal é fundamental para a demonstração do tempo de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente.

2. Inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção acerca do labor rural em regime de economia familiar, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja possibilitada a demonstração da qualidade de segurada especial no período de carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando-se a sentença para que seja reaberta a instrução a fim de que seja demonstrada a qualidade de segurada especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001366503v6 e do código CRC fec9bc0f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/11/2019, às 14:3:18


5054741-33.2017.4.04.9999
40001366503 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5054741-33.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELDA KEMP

ADVOGADO: VILI RUBIN KRAPP (OAB RS019942)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 166, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO A FIM DE QUE SEJA DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:43.

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