APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037739-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PIERINA APARECIDA GIOCONDO CARDUCCI |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Se não restaram devidamente comprovadas as condições em que exercido o trabalho rural, o inconformismo não merece acolhimento.
3. Entretanto, na linha do entendimento do egrégio STJ sobre o tema, cabível a extinção do feito, sem apreciação do mérito, para que permitido seja à parte autora, oportunamente, renovar a pretensão, acaso razoável início de prova material hábil a revelar o labor rural venha a obter.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e, de ofício, declarar a extinção do feito sem apreciação do seu mérito, vencidas as Juízas Federais Gisele Lemke e Ana Paula de Bortoli, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324478v7 e, se solicitado, do código CRC 26006857. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037739-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PIERINA APARECIDA GIOCONDO CARDUCCI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 11-03-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que as provas documentais e testemunhais comprovam o exercício do labor rural, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, os quais não foram devidamente valorados. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Insurge-se a demandante contra o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, ao argumento de que preenche as condições exigidas para a sua concessão.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
No caso sob exame, os elementos probatórios produzidos não são suficientes para demonstrar que a autora laborava como rurícola no período imediatamente antecedente ao requerimento administrativo (formulado no ano de 2008), havendo, na verdade, evidências em sentido contrário.
Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que a requerente afirmou ao expert nomeado pelo juízo que desde o falecimento de seu marido, em 1996, não desenvolve qualquer atividade laboral, dedicando-se somente aos afazeres domésticos.
Em seu depoimento prestado em juízo, a requerente inicialmente sustentou, de forma expressa, que não trabalha há vinte anos, corroborando a informação constante do laudo pericial. Alegou que sua renda se restringia ao recebimento de pensão em virtude do falecimento do marido.
Com efeito, somente após provocação do magistrado alterou seu relato, afirmando que na verdade deixou de laborar entre 2009 e 2010.
Ocorre que não há qualquer início de prova documental nos autos que evidencie o alegado exercício de labor nos anos anteriores ao requerimento administrativo. De fato, dentre os documentos carreados aos autos, merecem ser destacados: (a) as certidões de casamento, lavradas em 1987; (b) as certidões de nascimento, ocorridos em 1989; e (c) a certidão de óbito, ocorrido em 1996; (d) a certidão de registro de imóveis, datada de 1999; e (e) a declaração de exercício de atividade rural, constando que a autora teria exercido atividades até 2005.
Ademais, o laudo pericial consignou que a autora é acometida de sintomas de sua enfermidade desde os 27 (vinte e sete) anos de idade, ao passo que os documentos acostados à inicial demonstram que está sob tratamento ao menos desde 2003.
Nesse contexto, não é verossímil que, após o falecimento do seu cônjuge, a autora tenha permanecido responsável pelo cultivo de três alqueires e meio de café - com apenas auxílio eventual de terceiros - mesmo já sofrendo com significativas limitações em virtude do seu estado de saúde.
Também se anota que em a autora afirmou em juízo que após a morte do marido permaneceu trabalhando como "porcenteira", mas tal afirmação vai contra a narrativa exposta na petição de mov. 19 no sentido de que a requerente teria se dedicado a laborar como diarista a partir de 2005.
À vista destas considerações, a despeito do teor dos depoimentos testemunhais, constata-se que os elementos probatórios presentes nos autos não são suficientes a demonstrar a atividade rural exercida pela parte autora contemporaneamente, descaracterizando o regime de segurado especial.
Confiram-se julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Destarte, tem-se que não restou comprovado o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, impondo-se a negativa do benefício pleiteado.
Da qualidade de segurado
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Assim, para fazer prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Ocorre que a recorrente deixou de trazer aos autos a comprovação material do labor rural, melhor sorte não lhe assistindo a prova testemunhal.
Assim, ausente a prova acerca das condições em que foi exercido o trabalho rural, o inconformismo não merece guarida.
Entretanto, na linha do entendimento do egrégio STJ sobre o tema, afigura-se-me deva ser o feito extinto sem apreciação do mérito, para que pemitido seja à parte autora, oportunamente, renovar a pretensão, acaso razoável início de prova material hábil a revelar o labor rural venha a obter.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, observada a AJG, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
Desprovido o recurso voluntário da parte autora, porque ausentes provas acerca do labor rural.
De ofício, retificado o dispositivo, para que seja de extinção do feito sem julgamento do mérito, porque ausente início de prova material sobre o labor rural (LBPS, artigo 55).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelaçao e, de ofício, declarar que o julgamento é de extinção do feito sem apreciação do seu mérito.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037739-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PIERINA APARECIDA GIOCONDO CARDUCCI |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do voto do ilustre Relator que julgou improcedente o apelo da parte autora e, de ofício, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários.
Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada 'secundum eventum probationis'.
Nessa hipótese de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal Convocada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037739-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062308720098160045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PIERINA APARECIDA GIOCONDO CARDUCCI |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1194, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037739-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062308720098160045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | PIERINA APARECIDA GIOCONDO CARDUCCI |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇAO E, DE OFÍCIO, DECLARAR QUE O JULGAMENTO É DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO; E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, I, CPC), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/03/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 16/04/2018 18:02:27 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Comentário em 17/04/2018 11:05:33 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037739-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062308720098160045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PIERINA APARECIDA GIOCONDO CARDUCCI |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS AS JUÍZAS FEDERAIS ANA PAULA DE BORTOLI E GISELE LEMKE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇAO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/03/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇAO E, DE OFÍCIO, DECLARAR QUE O JULGAMENTO É DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO; E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, I, CPC), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 18/05/2018 12:20:22 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
Comentário em 21/05/2018 15:12:57 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
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