APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016872-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE ALMEIDA BORGES |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, prejudicado o julgamento da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016872-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE ALMEIDA BORGES |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO DE ALMEIDA BORGES, em 26/02/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 12/08/2010 (documento CONTES/IMPUG30, evento 3, fl. 9), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez quando da constatação da incapacidade definitiva.
Foi indeferido pedido de tutela antecipada (documento GUIAS DE CUSTAS5, evento 3).
Realizou-se perícia médica judicial em 19/11/2014 (documento PET28, evento 3).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 04/06/2016 (documentos SENT52 e SENT55, evento 3), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data de incapacidade fixada pela perícia judicial, em 17/11/2013, determinando a realização de perícia médica no prazo de um ano, e pagar as custas processuais pela metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário. Deferiu tutela de urgência.
O INSS, em sua apelação (documento APELAÇÃO57, evento 3), alega não estar demonstrada a qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade, porquanto a parte autora apenas apresentou documentos comprobatórios até o ano de 2009. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009. Por fim, requer o afastamento da determinação de pagamento de metade das custas processuais.
Com contrarrazões (documento CONTRAZ58, evento 3 ), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da necessidade de prova testemunhal para reconhecimento da qualidade de segurado especial
No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/08/2010, sendo que a qualidade de segurado e carência eram incontroversos em razão do reconhecimento administrativo de preenchimento destes requisitos.
Contudo, após a realização de perícia pelo médico de confiança do juízo de origem (documento PET28, evento 3), constatou-se que a incapacidade da parte autora teve início em 17/11/2013, período em que a qualidade de segurado é controversa, tanto por não ter havido discussão administrativa quanto pelo fato de o INSS ter se oposto nos presentes autos.
Desse modo, sendo a qualidade de segurado controversa, deveria ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal em relação às atividades rurais, bem como possibilitado ao INSS contrapor-se. Nesse sentido, o própria demandante requereu a produção de prova testemunhal em sua petição inicial (documento INIC2, evento 3).
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Da análise dos autos, vê-se ter havido apresentação de prova documental suficiente para possibilitar a oitiva das testemunhas, em especial notas fiscais de comercialização da produção, contrato de arrendamento e certidão de casamento (documento ANEXOS PET4, evento 3).
Deste modo, inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, pelo período correspondente à carência necessária para concessão do benefício, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Sem prejuízo da anulação da sentença, devem ser mantida a tutela de urgência deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conclusão
Sentença anulada para que seja possibilitada a produção de prova testemunhal e documental em relação à qualidade de segurado especial no período de carência do benefício. Sem prejuízo da anulação da sentença, devem ser mantida a tutela de urgência deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, prejudicado o julgamento da apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016872-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003721420148210093
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE ALMEIDA BORGES |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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