APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018525-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANESSA OTELAKOSKI |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018525-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANESSA OTELAKOSKI |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANESSA OTELAKOSKI, em 06/06/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Realizou-se perícia médica judicial em 30/08/2013 (evento 3, documento LAUDPERI38), com posterior complementação do laudo em 07/11/2013 (evento 3, documento LAUDPERI45).
O magistrado de origem, em sentença (evento 3, documento SENT67) publicada em 23/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 75), sustentando que: (a) o perito reconheceu a existência de incapacidade total e permanente; (b) há início de prova documental sobre o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, e (c) em caso de dúvida do juízo de origem sobre sua qualidade de segurado especial, deveria ter sido oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença desde 13/02/2012.
Administrativamente, foi reconhecida a existência de incapacidade, contudo, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que "há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário como segurado especial não foi integralmente provado" (evento 3, documento ANEXOS PET5, fl. 51).
Desse modo, sendo a qualidade de segurado controversa, deveria ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal em relação às atividades rurais. Nesse sentido, a própria demandante arrolou três testemunhas em sua petição inicial (evento 3, documento INIC2, fl. 09).
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Da análise dos autos, vê-se ter havido apresentação de prova documental suficiente para possibilitar a oitiva das testemunhas, em especial notas fiscais de comercialização da produção e e contrato de parceria agrícola em nome de seus pais (evento 3, documento ANEXOS PET5).
Deste modo, inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, pelo período correspondente à carência necessária para concessão do benefício, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Conclusão
Sentença anulada para que seja possibilitada a produção de prova testemunhal em relação à qualidade de segurado especial no período de carência do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018525-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013188220128210116
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | VANESSA OTELAKOSKI |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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