APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042095-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042095-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA, em 17/11/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Foi indeferido pedido de tutela antecipada (evento 7).
No curso do processo, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que fixou os honorários periciais em desconformidade com a tabela do CJF, tendo esta Corte dado parcial provimento ao recurso para ajustar a remuneração do perito aos limites da Justiça Federal (evento 48).
Realizou-se perícia médica judicial em 20/11/2016 (evento 73).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 10/03/2017 (evento 82), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, sustentando que tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, pois o laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laboral parcial permanente (evento 86).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
A parte autora possui atualmente 55 anos de idade e afirma ser trabalhadora rural. Contudo, apesar de sua afirmação, a qualidade de segurada especial é controvertida administrativamente e nos presentes autos, em especial em sede de contestação do INSS (evento 13).
Cumpre referir que, durante a instrução processual, foi realizada perícia médica pelo Dr. Helio Prince Garcia Martins, especialista em medicina do trabalho (documento LAUDPERI1, evento 73), em 05/11/2016, cujo laudo técnico conclui:
Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde o quadro apresentado determina impedimento definitivo para o exercício do trabalho habitual, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exijam esforço moderado e intenso de membros, à exemplo de copeira, florista, atendente, vendedora, auxiliar de produção em frigorífico de aves (separação de miúdos).
Dessa forma, tendo o laudo pericial judicial atestado a incapacidade parcial e permanente da parte autora e, sendo a qualidade de segurado controversa, deveria ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal em relação às atividades rurais.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Da análise dos autos, vê-se ter havido apresentação de prova documental suficiente para possibilitar a oitiva das testemunhas, em especial notas fiscais de comercialização da produção em nome próprio (documento OUT13, evento 1).
Deste modo, inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, pelo período correspondente à carência necessária para concessão do benefício, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Conclusão
Sentença anulada para que seja possibilitada a produção de prova testemunhal em relação à qualidade de segurado especial no período de carência do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042095-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046205320148160128
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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