APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040020-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON ADEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADÃO IVANOR DO PRADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040020-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON ADEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADÃO IVANOR DO PRADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON ADEMAR DA SILVA, em 17/12/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
Realizou-se perícia médica judicial em 29/11/2016 (LAUDPERI14, evento 3).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 22/05/2017 (SENT17, evento 3), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, sustentando que há prova nos autos suficiente para a concessão de benefício por invalidez (APELAÇÃO18, evento 3).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
O demandante possui 57 anos de idade e afirma ser trabalhador rural. Contudo, apesar de sua afirmação, a qualidade de segurada especial é controvertida administrativamente e nos presentes autos, em especial em sede de contestação do INSS (CONTES/IMPUG9, evento 3).
Cumpre referir que, durante a instrução processual, foi realizada perícia médica pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia (LAUDPERI14, evento 3), em 29/11/2016, cujo laudo técnico conclui:
A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir da data de comprovação do ferimento sofrido, 22/01/09, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
Dessa forma, tendo o laudo pericial judicial atestado a incapacidade da parte autora e, sendo a qualidade de segurado controversa, deveria ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal em relação às atividades rurais.
A sentença baseou-se em depoimentos prestados perante o próprio INSS durante o trâmite administrativo do requerimento do benefício.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Da análise dos autos, vê-se ter havido apresentação de prova documental suficiente para possibilitar a oitiva das testemunhas, em especial contrato de parceria agrícola e notas fiscais de comercialização da produção em nome próprio (ANEXOS PET5, evento 3).
Deste modo, inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, pelo período correspondente à carência necessária para concessão do benefício, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Conclusão
Sentença anulada para que seja possibilitada a produção de prova testemunhal em relação à qualidade de segurado especial no período de carência do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040020-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024822620158210133
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NELSON ADEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADÃO IVANOR DO PRADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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