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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TRF4. 5020119-25.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. A percepção, por parte de um dos membros da família, durante o período de carência, de renda mensal substancial, decorrente de atividade urbana, suficiente para a manutenção do núcleo familiar, afasta a essencialidade da atividade rural para a sua subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar. (TRF4, AC 5020119-25.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020119-25.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DALCI TERESINHA COLLET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, por ausente a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, condenando a parte autora em honorários de R$700,00, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora sustenta que a atividade rural sempre foi indispensável à manutenção da família, não restando descaracterizada pelo fato de o esposo ter exercido labor urbano transitório.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, agricultora, nascida em 28/04/72, teve indeferido benefício de auxílio-doença (06/08/10), em razão da falta da qualidade de segurado (p. 40, OficioC9, ev. 3).

Antecipada a tutela em 03/10/14.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em fev/12, foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade total e temporária da autora em virtude de CIDJ43, J44 e I50, desde 26/04/11.

Questionado o perito acerca da patologia de trombose venosa profunda, complementou o laudo (pet28):

1) O problema de trombose venosa profunda juntamente com os deamis problemas de saúde que acometem a Requerente, a torna totalmente incapaz para o trabalho temporariamente ou definitivamente? Preste os escalrecimentos necessários.

R: Segundo análise dos seguintes laudos: Atestado médico emitido no dia 24/06/2011 pelo Dr. Fábio Goulart da Silva. CRM 25.988, laudo de internação + alta hospitalar emitido no dia 05/05/2011 pelo Dr. Fábio Goulart da Silva, CRM 25.988, laudo de ecodoppler venoso de membro inferior esquerdo emitido no dia 03/05/2011 pelo Dr. Antonio C. C. Da Silva, CRM 6.991, apresentando trombose venosa profunda em segmento ilio-fêmoro poplíteo à esquerda. Venho informar pela gravidade então confirmada pelos laudos acima descritos, confirmando doença trombótica de membro infeior esquerdo, com propençäo a recidivas trombóticas e alto grau de risco a evou/ir em episódios de trombose pulmonar / embolia pulmonar, juntamentamente com suas patologias cardiopulmonares já diagnosticadas no laudo pericial emitido no dia 14 de fevereiro de 2012, a autora apresenta incapacidade toa/ e temporária para realizar seus labores rurais.

O INSS impugnou a qualidade de segurada especial para os anos de 2009 e 2010, em decorrência da ausência de coerência nas declarações da autora e em razão de o esposo manter vínculo empregatício junto à Prefeitura de Sede Nova.

A sentença acolheu a tese, in verbis:

No caso dos autos, o pedido de auxílio-doença teve por fundamento a patologia indicada na inicial (trombose venosa profunda).

Segundo se lê da decisão de fl. 66, o pedido administrativo foi indeferido porque não restou comprovada a condição de segurada à época do pedido administrativo (06/08/2010).

De fato, embora inicialmente a parte autora tenha informado na esfera administrativa que o marido não trabalhava na prefeitura de Sede Nova, laborando exclusivamente na agricultura (fl. 58), posteriormente, em 10/06/2011, alegou que fez tal afirmação por equívoco (fl. 63).

Foi acostada aos autos portaria de nomeação do marido da autora como Secretário Municipal da Saúde, Trabalho e Assistência Social a contar de 01/03/2006 (fl. 62), bem como certidão de que em 06/06/2011 permanecia exercendo tal cargo. O INSS comprovou que de 2009 até o final de 2011, o marido da autora percebeu rendimentos próximos a três mil reais por mês, o que, sobretudo considerando-se a época, tenho como valor que permite concluir que esta era a fonte de renda principal da família e não a agricultura, até mesmo porque a autora afirmou ao perito que desde abril de 2011 não trabalha na agricultura.

No laudo pericial é apontada a data de 26/04/2011 como data do início da incapacidade (quesito 8 - fl. 78), sendo que em tal data a autora não apresentava a condição de segurada especial. Nesse quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois ausente um dos requisitos para a concessão de eventual beneficio previdenciário.

Não merece reparo a sentença.

Em que pese o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, se comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, tal situação não se verifica no caso, em que o esposo percebia renda mensal substancial, capaz de prover o sustento da família.

A propósito, confira-se o julgado da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)

Assim, no caso dos autos, as afirmações das duas testemunhas ouvidas em juízo, no sentido de que a renda obtida com a agricultura era essencial à manutenção da família da autora, não resistem ao fato de que o esposo da autora, durante o período de carência, recebeu renda mensal substancial, decorrente de atividade urbana, suficiente para a manutenção do núcleo familiar, não se verificando a essencialidade da atividade rural para a subsistência familiar.

Mantida a sentença

Por força dos disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707864v16 e do código CRC dc133bbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:20:31


5020119-25.2017.4.04.9999
40001707864.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020119-25.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DALCI TERESINHA COLLET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

A percepção, por parte de um dos membros da família, durante o período de carência, de renda mensal substancial, decorrente de atividade urbana, suficiente para a manutenção do núcleo familiar, afasta a essencialidade da atividade rural para a sua subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707865v4 e do código CRC 4edf09dd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 16:20:31


5020119-25.2017.4.04.9999
40001707865 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5020119-25.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: DALCI TERESINHA COLLET

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:18.

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