Apelação Cível Nº 5026044-02.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800498-03.2013.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES GOMES DA ROSA
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LURDES GOMES DA ROSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (02/07/2015)
CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação do benefício 13/11/2013 (fl. 45), acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:
1. Nome do segurado: Lurdes Gomes da Rosa 2. Número do CPF: 033.749.439-85 3. Benefício concedido: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 4. Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5. Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS 6. Data de início do benefício - DIB: auxílio-doença (13/11/2013) e aposentadoria por invalidez (02/07/2015).
Por fim, fica ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, levando em conta o valor do benefício e o período de concessão, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, o INSS alega que para o reconhecimento da condição de facultativo de baixa renda, é indispensável não apenas a comprovação da prestação das informações pelo interessado, mas também a demonstração da validade e atualidade da inscrição no CadÚnico, assim como a efetiva consulta das informações lá constantes, para verificar-se o preenchimento dos demais requisitos exigidos em lei. Aduz que, comprovada que a incapacidade ou limitação do autor é parcial e definitiva, este não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que o artigo 42 ,da Lei n° 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez seja concedida nos casos de incapacidade total e permanente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida (evento 158) está assim fundamentada:
Do caso concreto
No tocante à qualidade de segurado da parte autora, prevê o art. 21 da Lei n. 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-decontribuição. [...] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. [...] § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Da legislação supra, pode-se observar os seguintes requisitos para caracterizar a condição de contribuinte facultativo integrante de baixa renda: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo; estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
No tocante ao cadastrado no CadÚnico, a Jurisprudência entende pela possibilidade da comprovação da pobreza por outros meios:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS. DISPENSABILIDADE. 1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico. Precedentes. 3. Comprovada nos autos a condição de baixa renda da família da parte autora, e não havendo irresignação do INSS quanto ao reconhecimento da sua incapacidade laborativa, é devido o benefício postulado na inicial. (TRF4, AC 5044355-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)
Por essa razão, com o fim de averiguar tais requisitos, determinou-se a realização de Estudo Social.
Pela expert, foi constatado que a autora recebe rendimentos provenientes da pensão por morte de seu cônjuge no importe de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), há aproximadamente 3 (três) anos.
Ademais, do laudo extrai-se que:
"A requerente aduz que iniciou período de contribuição com previdência após 60 anos de idade. Antes da morte do cônjuge contribuía com a previdência social como plano facultativo baixa renda (dona de casa) no valor de R$ 36,42 mensalmente. A requerente neste período integrante da familia baixa renda período anterior a data de 22/11/2017. Após o falecimento de seu esposo há aproximadamente 04 anos contribui com o Plano Simplificado (alíquota 11%) contribuinte facultativo." (sem grifo no origina)
Em suas considerações, a perita concluiu que:
"Diante da ausência de registro funcional nas suas atividade laborativas não proveio de médios a contribuir com seu trabalho informal. Iniciou a contribuição como dona de casa, integrante da familia baixa renda, quando seu falecido esposo ainda fazia parte do grupo familiar da requerente. Não está inserida no cadastro baixa renda desde a última atualização no Cadastramento Único em data de 22/11/2017, junto a Assistência Social municipal. Atualmente aufere renda no valor de R$ 998,00 (pensão por morte). Diante disso, notou-se que a renda bruta per capta da familia da requerente, é superior a ¹/4 do salário mínimo, analisando que a requerente convive sozinha. Segundo o Relatório do Banco Mundial, afirma que a pobreza aumentou no Brasil entre 2014 e 2017, atingindo 21% da população (43,5 milhões de pessoas). O Banco Mundial avalia que o fraco crescimento da América Latina e Caribe, especialmente na América do Sul, afetou os indicadores sociais no Brasil, país que possui um terço da população de toda a região. Considerando que a autora recebe um salário mínimo mensal e mesmo residindo sozinha, sem dependentes seu poder aquisitivo é limitado, pois não apresenta demais fontes de renda, assim se configura em situação de pobreza."
Da análise do estudo social, verifica-se que, quando do indeferimento do beneficio na esfera administrativa (DER 13/11/2013, fl. 16), a parte autora possuía qualidade de segurado facultativo de baixa renda, uma vez que a demandante não auferia renda, e seu grupo familiar subsistiam com a renda auferida por seu cônjuge falecido.
No tocante a incapacidade laborativa da demandante, conforme laudo pericial de fls. 71/72, o expert constatou a que a autora estava incapacitada para as atividades laborativas parcial e temporariamente, havendo possibilidade de reabilitação para reinserção no mercado de trabalho.
Em que pese a incapacidade parcial e temporária diagnosticada pelo expert, o Juízo deve observar o contesto social da parte, como a idade, o grau de escolaridade e experiência profissional.
Assim entende a Jurisprudência:
"A aposentadoria por invalidez acidentária depende da ocorrência de infortúnio (ou fato equiparável) que comprovadamente incapacite o segurado e o impeça de desempenhar a atividade laboral. O assunto não é apenas médico (limitando-se a medir as condições físicas); pesa-se o contexto social (p.ex., idade, grau de escolaridade, experiência profissional), avaliando-se se concretamente é plausível que o trabalhador consiga novo emprego." (TJSC, Apelação Cível n. 0020447-88.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).
Na hipótese dos autos, verifica-se que na presente data autora tem idade avançada (67 anos), além de possuir baixa escolaridade.
Ademais, a incapacidade laborativa da demandante já restou reconhecida na sentença proferida inicialmente nos autos, sendo que a sua anulação se deu tão somente quanto à qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica no Acórdão de fls. 118-124.
Portanto, entendo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a concessão do beneficio aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora e seu grau de escolaridade, e tendo em vista que não mantem condições para se reabilitar em outras atividades.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício auxílio doença desde a DCB de 13/11/2013 (fl. 45), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da segundo perícia judicial (02/07/2015) (...)
Pois bem.
O cerne do juízo de improcedência é o fato de as contribuições recolhidas pela autora a título de contribuinte de baixa renda não terem sido validadas pelo INSS e, por conseguinte, ela não possuir a qualidade de segurada na data da DER (DER 13/11/2013), nem na data de início da incapacidade fixada pelo psiquiatra (02/07/2015).
O caso dos autos merece alguns esclarecimentos.
De acordo com a contestação, as contribuições efetuadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda não teriam sido validadas, por não terem sido preenchidos todos os requisitos legais.
Entretanto, não se pode deduzir, a partir dos elementos constantes dos autos (evento 165), quais as razões específicas que levaram o INSS a utilizar a sigla "IREC-INDPEND" (recolhimentos com indicadores/pendências).
Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal, a inexistência de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO DO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
E, embora a parte autora, por vezes, caracterize-se como diarista, não há comprovação de que, no período em que efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, tenha laborado fora do lar.
Destaca-se, ainda, que, nos períodos em que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual não há vedação ao exercício da atividade de diarista.
Desse modo, não merece reforma a sentença no ponto.
Conversão em aposentadoria por invalidez
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade laborativa do autor, parcial e permanente.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
No caso, as características da doença que acomete ao autor (progressiva e degenerativa) associadas às suas condições pessoais (tipo de profissão, baixa escolaridade, idade atual) demonstram a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5054685-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (Grifei.)
Assim, no caso, mostra-se devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença apelada.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, suspensos em razão do reconhecimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a atualização monetária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795666v7 e do código CRC 73759774.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026044-02.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800498-03.2013.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES GOMES DA ROSA
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade. qualidade de segurado. segurado facultativo de baixa renda. contribuições com "pendência" ou não validadas. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a atualização monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795667v4 e do código CRC dbf261e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5026044-02.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES GOMES DA ROSA
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1439, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:16.