APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054609-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | MARIA GENI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. BOA-FÉ.
1. A produção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado é essencial para concretizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), possuindo, ainda, íntima conexão com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
2. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
3. Viola a boa-fé a conduta de deferir o pedido de produção de provas e, ato contínuo, prolatar sentença sem a conclusão da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de que a sentença seja anulada, reabrindo-se a instrução para a produção das provas requeridas pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054609-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | MARIA GENI VIEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A parte apelante alega a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o processo foi julgado sem a realização de estudo socioeconômico, cuja realização fora postulada pela autora e autorizada, inclusive, pelo juízo a quo. Destaca, noutro giro, que o INSS postulou a expedição de ofício ao órgão gestor do CadÚnico para averiguar a inscrição da autora nesse cadastro, o que tampouco foi atendido. Sustenta que a inscrição no CadÚnico não é o único meio de prova para demonstrar o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, de modo que a falta de produção dessas provas implica cerceamento de defesa. Requer, por conseguinte, a anulação da sentença. No mérito, refere que o INSS não validou a inscrição da autora no CadÚnico sob o único argumento de que ela possui renda própria, ignorando que essa renda é proveniente do programa Bolsa Família. Salienta que rendimentos provenientes de programas assistenciais não devem ser computados para fins de aferição da condição de baixa renda do requisitante, conforme dispõe o Informe nº 391/2013 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Defende que a autora se enquadra na condição de segurada facultativa de baixa renda, de modo que as contribuições efetuadas desde 02/2012 são válidas, do que resultaria a sua condição de segurada à época da entrada do requerimento administrativo (06/03/2013). Sucessivamente, postula seja autorizada a complementação do recolhimento efetuado, por analogia ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Pretende, assim, que, não acolhido o pleito de anulação da sentença, esta seja reformada, a fim de que o benefício por incapacidade seja concedido à autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054609-10.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Controverte-se, in casu, sobre a qualidade de segurada da Previdência Social da autora na data de início da incapacidade.
Compulsando os autos, vejo que a autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, entre 10/2010 e 01/2012 (evento 1, OUT4, p. 12); de 02/2012 a 04/2013, por sua vez, contribuiu na condição de segurada facultativa de baixa renda (p. 17/18), conforme prevê o artigo 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Desse modo, pelo texto legal, para que o segurado facultativo possa recolher a contribuição com a alíquota reduzida de 5%, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (a) o segurado não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (b) o segurado pertencer a família de baixa renda, assim considerada aquela: (b.1) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (b.2) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso em apreço, o INSS não validou o recolhimento das contribuições efetuadas pela autora sob o fundamento de que ela possuiria renda própria (evento 1, OUT4, p. 19). A autora alega, todavia, que a única renda que possui é decorrente do programa Bolsa Família, a qual não deveria ser computada para esse fim.
O ponto é, de fato, decisivo para o deslinde da controvérsia, uma vez que, conforme a autora, a incapacidade já estaria presente na data de entrada do requerimento administrativo (06/03/2013). Logo, se descartadas as contribuições efetuadas como segurada facultativa de baixa renda, a autora não teria a condição de segurada na DII.
Com o intuito de elucidar a questão, a autora requereu a realização de estudo socioeconômico, de modo a atestar a sua condição de baixa renda (evento 13). O INSS, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Gestor Municipal do CadÚnico para que "junte aos autos o cadastramento e atualizações realizadas pela autora para fins de inserção e exclusão do programa social" (evento 20).
Em resposta, o juízo a quo determinou a expedição de ofício ao gestor local do CadÚnico e a realização de estudo social para averiguar a situação financeira da autora (evento 22). Ocorre que nenhuma dessas medidas foi adotada, realizando-se apenas perícia médica para apurar a incapacidade laborativa da autora, passando-se, em seguida, à prolação de sentença, em que o pleito foi julgado improcedente por força da ausência da qualidade de segurado.
Entendo que, ao assim proceder, o juízo singular incorreu, primeiramente, em violação aos direitos de ação e de ampla defesa, porque as provas requeridas por ambas as partes guardam relação direta com o deslinde da controvérsia, já que buscam esclarecer justamente o ponto controverso. Destaco que a produção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado é essencial para concretizar o acesso à Justiça, possuindo, ainda, íntima conexão com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Daí por que a doutrina tem identificado, inclusive, a existência de um direito à prova, como corolário do direito de ação (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. In Revista de processo, vol. 84, p. 144; GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo: RT, 1973, p. 76/77).
Sob essa perspectiva é que devem ser compreendidos o art. 130 do CPC/1973 e o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, que atribuem ao juiz a gestão da prova. É dizer: o magistrado deve indeferir as "diligências inúteis ou meramente protelatórias", mas, para tanto, cumpre-lhe certificar-se de que a produção da prova postulada realmente é desnecessária. Na dúvida, cumpre-lhe assegurar às partes a oportunidade de produzir provas, de modo a conferir real concretude -- de um lado -- ao direito de ação e -- de outro -- ao direito à ampla defesa.
De outra parte, a sentença implica violação ao princípio da boa-fé, que deve pautar a conduta de todos os sujeitos processuais (art. 5º, CPC). Afinal, a produção da prova requerida pelas partes foi deferida e, posteriormente, sem qualquer justificativa, a causa foi julgada sem a sua realização - em evidente prejuízo para a parte autora.
Por esses fundamentos, a sentença deve ser anulada, a fim de que sejam adotadas as medidas requeridas pelas partes - realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor local do CadÚnico. Ressalto, todavia, que cabe à parte autora acostar aos autos documentos que comprovem o recebimento de benefício do Bolsa Família no período em discussão.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que a sentença seja anulada, reabrindo-se a instrução para a produção das provas requeridas pelas partes.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054609-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059438920148160097
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA GENI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE QUE A SENTENÇA SEJA ANULADA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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