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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5035753-76.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, é devido benefício por incapacidade. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5035753-76.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035753-76.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MATEUS VINÍCIUS MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MAKELI MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: CLAUDIO XAVIER DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

APELADO: MARIA EDUARDA MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INES APARECIDA MACHADO SILVA (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

CLAUDIO XAVIER DA SILVA, nascido em 03/06/1969, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/09/2013, postulando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde 05/04/2009. Comunicado o óbito do autor em 23/06/2014 (Evento 48, RÉPLICA1), foi homologada a habilitação dos herdeiros (Evento 65, DESPADEC1).

A sentença (Evento 225, SENT1), datada de 02/12/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor de 28/02/2012 a 25/08/2013, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez de 26/08/2013 a 23/06/2014, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pela TR, até 25/03/2015, e após este período, pelo IPCA-E), e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do CPC/15, limitando-os ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário. Foram confirmados os efeitos da antecipação de tutela deferida no Evento 35, DEC LIM TUTELA1.

O INSS apelou (Evento 232, APELAÇÃO1), alegando que o autor não detinha qualidade de segurado no advento de sua incapacidade para o labor.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Intimado, o MPF apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento da apelação (Evento 6, PARECER1).

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não está submetida ao reexame necessário.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora. Para a correta análise do preenchimento de tal requisito, são necessários alguns dados extraídos do laudo pericial judicial.

A partir da perícia médica realizada em 12/02/2014 (Evento 27, LAUDPERI1, complementado nos Eventos 33, 147, 159, 181 e 204), por perito de confiança do juízo, Dr. Gerson Luiz Laux, com especialidade não informada, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): diabetes melitus insulino dependente com múltiplas complicações e outros estados pós operatório especificado (CID 10 E10.7 e Z98.9);

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da doença: em 01/01/2001;

- início da incapacidade: 19/07/2011 (Evento 147, LAUDO1);

- idade na data do laudo: 44 anos;

- profissão: pintor de automóveis;

- escolaridade: ensino fundamental completo.

Em relação à qualidade de segurado e carência, verifica-se no CNIS do autor (Evento 123, CNIS3), que o mesmo manteve vínculo de trabalho com a empresa Ines Aparecida M. da Silva - Mercearia ME após 01/12/2006, sem data de saída registrada, mas com última remuneração em 10/2009. No Evento 224, CNIS1, consta que o vínculo perdurou até 30/11/2009. Após este período, o autor voltou a contribuir ao RGPS em 01/06/2012, como contribuinte facultativo.

Em que pese o INSS alegue que não foi comprovada a situação de desemprego do autor, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, segundo a jurisprudência, para a prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, não há necessidade de comprovação de desemprego em registro perante órgão do Ministério do Trabalho. Tal comprovação formal vem sendo mitigada, conforme:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário. 3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0001890-10.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 03/07/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. DESEMPREGO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. A Carteira de Trabalho não é prova inequívoca do desemprego, mas faz presumi-lo se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de deesmprego. 3. Benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5059245-09.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

Assim, foram juntadas duas CTPS do autor (Evento 1, CTPS18 e Evento 1, CTPS19), onde não consta novo vínculo laborativo após sua saída da empresa Ines Aparecida M. da Silva - Mercearia ME em 30/11/2009, presumindo-se, assim, que o mesmo se encontrava desempregado.

Ademais, o fato do autor ter declarado durante a perícia médica de que teria feito alguns "bicos" como pintor até 2010, não obsta o reconhecimento de sua condição de desempregado naquele período, conforme entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TRF4, AC 5009549-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018)

Portanto, já que o autor manteve vínculo empregatício até 30/11/2009, e que se encontrava em situação de desemprego após esta data, o mesmo manteve sua qualidade de segurado até 15/01/2012, aplicando-se o disposto no art. 15, inciso II c/c §§ 2º e 4º da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Uma vez que o termo inicial para sua incapacidade laboral foi fixado em 19/07/2011, o mesmo mantinha sua qualidade de segurado e carência em tal data.

Assim, mantém-se a sentença nesse ponto, que concedeu auxílio-doença ao autor de 28/02/2012 a 25/08/2013, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez de 26/08/2013 a 23/06/2014.

Ademais, devem ser abatidos, dos valores a receber, os montantes já pagos a título de auxílio-doença, uma vez que são beneficios inacumuláveis.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC , a partir de abril de 2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme acima explicitado.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários Advocatícios

Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.

CONCLUSÃO

Negar provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604556v15 e do código CRC 4e312b4c.Informações adicionais da assinatura:
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5035753-76.2013.4.04.7000
40000604556.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035753-76.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA EDUARDA MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INES APARECIDA MACHADO SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MATEUS VINÍCIUS MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MAKELI MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: CLAUDIO XAVIER DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.

2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, é devido benefício por incapacidade.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604557v4 e do código CRC 5e5b67ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:18:41


5035753-76.2013.4.04.7000
40000604557 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5035753-76.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INES APARECIDA MACHADO SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: MATEUS VINÍCIUS MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: MAKELI MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: CLAUDIO XAVIER DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: MARIA EDUARDA MACHADO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:44.

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