APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044082-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARLUCE INES DIETZMANN MELARA |
ADVOGADO | : | Linonrose Scaravonatto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEIMADURAS. AVALIAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
II. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044082-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 24-02-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, ponderando que possui sequelas de queimadura decorrentes de queda dentro de um tacho quente de sabão, as quais produzem limitação para o desempenho de suas atividades nas lides rurícolas. Diz que sofre toda sorte de restrições que acarretam desequilíbrio em sua vida, consignando que Não há coração humano que por mais frieza nutra, não se comova ao olhar as imagens das folhas 22, 23, 24, 25 e 157. Requer a reforma da sentença, com a condenação do demandado nos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 06-05-1988, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de sequelas de queimaduras, o que lhe retira a capacidade laboral.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante foi periciada por médica especialista em dermatologia, em 02-06-2015, que assentou a seguinte conclusão:
No exame da periciada verificou-se a presença de sequelas de queimadura, na forma áreas de pele cicatricial em diversas regiões do corpo.
Em termos dermatológicos, a presença dessas áreas de pele cicatricial produz limitação ao trabalho agrícola, mas não incapacidade total.
A pele cicatricial é mais sensível e irritável com agentes externos como frio, calor e radiação solar; pode queimar-se com mais facilidade e está mais predisposta ao desenvolvimento de câncer de pele com a exposição solar.
Portanto, a periciada pode desempenhar o trabalho agrícola, mas terá restrições importantes, com redução da sua produtividade, pois apresentará menor tolerância aos extremos de frio e de calor, e à radiação solar, e necessitará limitar sua exposição solar e proteger-se com roupas adequadas e protetores solares.
Durante o exame, a periciada aparentava fragilidade e movia-se devagar e com cuidado, mas o estado de sua pele / cicatrizes aparentemente não justificam tal
dificuldade. Pode haver em seu quadro a participação de fatores psicológicos pelo abalo emocional provocado pelo trauma, além de questões motoras específicas da área de cirurgia e fisiatria.
A perita sugere ao juízo a realização de exame pericial adicional com médico cirurgião especialista em queimaduras e/ ou com médico fisiatra, para melhor avaliar as outras eventuais sequelas motoras da periciada.
Das respostas aos quesitos apresentados pelas partes, destaco os seguintes pontos:
7.8) A limitação é definitiva.
7.9) A limitação é multiprofissional.
8) Há limitações definitivas para a atividade atual; pode ser reabilitada para outras atividades.
Sentenciando, o magistrado singular consignou restar inequívoca a qualidade de segurada especial da autora. No tocante ao pedido de concessão de benefício previdenciário, assim se manifestou:
Ora, inobstante os esforços envidados pela autora para comprovação da sua alegada incapacidade laboral, o conjunto probatório domiciliado aos autos não corroborou as suas afirmações de persistência da incapacidade para o desempenho de seu trabalho habitual à época do pedido administrativo do benefício, tampouco a sua sustentada incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ocorre que, no presente caso, as condições clínicas da autora não se mostram suficientemente esclarecidas, mormente diante da necessidade de perícia adicional com cirurgião especialista em queimaduras e/ou fisiatra, como sugerido pela médica dermatologista que a avaliou, o que foi desconsiderado pela sentença.
Em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)
Assim, suscito questão de ordem para ser anulada a sentença de 1º grau, com a reabertura da instrução para determinação de novo exame técnico, assim como a realização de outras provas que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, de capacidade laborativa da parte autora, prejudicados os demais aspectos do inconformismo.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por, suscitada a questão de ordem, solvê-la declararndo a nulidade da sentença, prejudicada a apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044082-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001856820138210116
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARLUCE INES DIETZMANN MELARA |
ADVOGADO | : | Linonrose Scaravonatto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITADA A QUESTÃO DE ORDEM, SOLVÊ-LA DECLARARNDO A NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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