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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPA...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 4. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade. (TRF4, AC 5003688-69.2020.4.04.7004, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003688-69.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SEVERINA MACHADO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO (OAB PR048663)

ADVOGADO(A): GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343)

ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS (OAB PR064927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SEVERINA MACHADO VICENTE ajuizou ação ordinária em 15/05/2020, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida 14/11/2013 (NB 554.310.777-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

A sentença (evento 36, SENT1) julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

[...]

A incapacidade é um critério médico, e sua prova faz-se por perícia. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de lombalgia com artrose lombar. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verificada em 27.11.2017 por exame de ressonância da coluna lombar, pois o quadro impede permanentemente a realização das atividades laborais habituais (ou outras que demandem carregamento de peso) mas não impedem a reabilitação para outra atividade. O perito concluiu não poder afirmar a ocorrência de incapacidade em período anterior a 27.11.2017, excetuando apenas o período verificado administrativamente, de 19.11.2012 a 20.09.2013. [...]

[...]

Passando à qualidade de segurado e à carência, o extrato de Relações Previdenciárias demonstra que a autora verteu recolhimentos como segurada empregada doméstica de 2006 a 2008 e de 2010 a 2012. Após, usufruiu de auxílio-doença de 19.11.2012 a 14.11.2013, [...]

[...]

Destarte, na DII fixada pelo perito em 27.11.2017, a parte autora não possuía a qualidade de segurada, conforme prazos do art. 15 da LB c.c. art. 13 do RPS.

A parte autora recorreu e pediu o seguinte:

a) a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente intimação do perito médico judicial, para que responda o quesito complementar apresentado na petição do evento [32]; e

b) a implantação do benefício por incapacidade [...] desde a data da cessação indevida do benefício em 14.11.2013 [...].

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão da não intimação do perito judicial para responder ao quesito complementar.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.

Ademais, tenho por suficientes as respostas aos quesitos elaborados e que se encontram no bem fundamentado e conclusivo laudo pericial, de modo que o questionamento feito no quesito complementar formulado não lhe acrescentariam nenhuma informação nova. Assim, entendo desnecessária a intimação do perito judicial responde-lo pontualmente.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. [...]. QUESITOS COMPLEMENTARES. [...]. [...]. 2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo. [...]. (TRF4, AC 5002569-48.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Restando comprovado que o quadro incapacitante suportado pela autora é passível de recuperação, mostra-se desnecessária a imposição de prestação do serviço de reabilitação profissional pelo INSS. 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. (TRF4 5019339-17.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Destaco os seguintes trechos do laudo pericial (evento 26, LAUDOPERIC1):

Sexo: feminino.

Idade: informa 56 anos.

Escolaridade: informa não ser alfabetizada.

Estado Civil: informa ser solteira.

Profissão/última atividade: a parte autora informa que trabalhava como empregada doméstica, serviços gerais de limpeza doméstica. CTPS, 01/06/2010 a 18/11/2013, empregada doméstica.

Data da última atividade: a parte autora informou que não trabalha há aproximadamente 07 anos.

[...]

A autora apresenta sintomas de lombalgia com artrose lombar. CID-10: M54.5, M47.

[...]

Sim, a doença causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo permanentemente a realização das atividades laborais habituais (ou outras semelhantes que necessitem carregar peso), entretanto, não impede a reabilitação para uma nova atividade laboral.

[...]

Trata-se de doença degenerativa antiga e não foi possível determinar a data de início da doença.

[...]

A incapacidade pode ser verificada desde 27/11/2017 conforme exame de ressonância da coluna lombar (laudo nos autos).

Não posso afirmar que tenha ocorrido incapacidade em período anterior a 27/11/2017 à exceção daquele período já verificado pelo INSS, ou seja, de 19/11/2012 a 20/09/2013.

[...]

Atualmente não possui condição clínica de reabilitação.

Conforme se vê, o perito judicial afirmou que a apelante está parcial e permanentemente incapaz desde 27/11/2017, data do exame de ressonância da coluna lombar. Disse, também, não ser possível retroagir a data do início da incapacidade com base na avaliação clínica e na documentação anexada ao processo.

De fato, os documentos anexados não permitem concluir pela existência de incapacidade no período entre a data da cessação do benefício (14/11/2013) e a data da incapacidade fixada pelo perito judicial (27/11/2017), com base nas seguintes razões:

- evento 1, ATESTMED9: A documentação consiste em quatro atestados, sendo que dois deles fazem referência apenas à existência da doença, ao passo que os outros dois, datados de [ilegível]/5/2013 e de 16/10/2013, sugerem, respectivamente, afastamento de 60 (sessenta) e de 3 (três) dias. Todavia, respectivos períodos estão englobados no tempo em que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade (de 19/11/2012 a 14/11/2013).

- evento 1, ATESTMED10 e evento 24, LAUDO2: Trata-se de resultados de exames de coluna lombar, datados de 11/1/2013 e 27/11/2017, que apontam para alterações degenerativas. Não há indicativo de incapacidade expresso nos laudos, sendo certo que qualquer conclusão neste sentido só pode ser feita por profissional médico habilitado.

- evento 25, ATESTMED2: Atestado médico mais recente, de 18/8/2020, com indicativo de incapacidade laborativa em decorrência problemas ortopédicos. Contudo, a incapacidade apontada está inserida no período indicado pelo perito judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente a partir de 27/11/2017.

- evento 25, ATESTMED3: Arquivo composto por três documentos, na seguinte ordem:

1) Resultado de exame de radiografia de 19/10/2015, indicando 'redução invertebral'. Não há indicativo de incapacidade expresso no laudo, sendo certo que qualquer conclusão neste sentido só pode ser feita por profissional médico habilitado;

2) Atestado médico de 3/5/2016, em que aponta para a existência da doença, contudo, sem indicativo de incapacidade laborativa; e

3) Indicação de sessões de fisioterapia.

Associam-se a isso as conclusões periciais administrativas (evento 31, OUT4) que em exames realizados em 14/11/2013, 8/1/2016 e 6/7/2016 não constataram a existência de incapacidade laborativa.

Logo, não há elementos suficientes que permitam a retroação da data do início da incapacidade para o interregno entre 14/11/2013 e 27/11/2017.

Mantido o início da incapacidade em 27/11/2017, tem-se que nesta data a apelante não detinha a qualidade de segurado.

A apelante possui o seguinte histórico contribuitivo (evento 24, OUT3):

111982840360 RECOLHIMENTO01/11/200630/06/2008Empregado Doméstico
211982840360 RECOLHIMENTO01/06/201030/11/2012Empregado Doméstico
311982840360554310777031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO19/11/201214/11/2013Benefício

Após a cessação do benefício previdenciário a apelante não verteu novas contribuições.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do artigo 13 do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.

Assim, tem-se que a qualidade de segurado ficou mantida até 15/1/2015. Ainda que se pudesse estender o período de graça em razão do desemprego, a qualidade de segurado poderia ser prorrogada até, no máximo, 15/1/2016, sem possibilidade de nova prorrogação haja vista que a apelante não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do mencionado artigo).

Em conclusão, a apelante não possuía a qualidade de segurado na data da incapacidade.

Ônus da sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Sendo desacolhida a pretensão, a apelante deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a apelante responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela apelante cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683101v14 e do código CRC 1c97b59b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:29:57


5003688-69.2020.4.04.7004
40003683101.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003688-69.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SEVERINA MACHADO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO (OAB PR048663)

ADVOGADO(A): GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343)

ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS (OAB PR064927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. quesitos complementares não respondidos. alegação de cerceamento de defesa. inocorrência. CONSTATAÇÃO DA incapacidade laborativa. ausência da qualidade de segurado.

1. Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

4. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683102v4 e do código CRC 3434b279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:29:57


5003688-69.2020.4.04.7004
40003683102 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5003688-69.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SEVERINA MACHADO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO (OAB PR048663)

ADVOGADO(A): GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343)

ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS (OAB PR064927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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