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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5011864-73.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial com médico especialista. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5011864-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011864-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSANE CANDIDO COSTA ALVES DE LIMA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões, em síntese, busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista os documentos médicos que comprovam sua incapacidade laboral, requerendo:

- No mérito, seja reconhecido o direito da Autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a alta indevida do benefícios NB 532.572.434-3 em 20/01/2009 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente do NB 600.044.363-9 em 16/03/2013 ou sucessivamente NB 613.120.932-8 em 25/01/2016 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente do NB 615.902.437-3 em 22/09/2016.

- Em não sendo esse o entendimento desta c. Turma requer-se a baixa dos autos para realização de nova perícia com outro médico especialista em ORTOPEDIA;

- A condenação do recorrido no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, e honorários advocatícios; - Requer-se ainda quando da análise da RMI seja concedido o benefício mais benéfico ao Autor; - Ratifica-se também, o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo CPC.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.

A perícia judicial, realizada na data 23/8/2019, por médico especialista em psiquiatria, apurou que a autora, desempregada (última atividade laboral como revisora em malharia, ano 2015), 4ª série do ensino fundamental, nascida em 25/01/1980 (atualmente com 40 anos), apresenta CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 46, OUT1):

(...) 4. ANAMNESE/HISTÓRIA

# Pericianda tem atualmente 39 anos de idade. Referiu se Natural de Abelardo Luz – SC. Referiu ser solteira (pois vive sem o marido, porém seu estado civil é casada) e ter 02 filhos de 06 e 24 anos. Reside com seus pais e uma filha.

# Estudou até o 4º ano do ensino fundamental. Disse ser capaz de ler e escrever.

# Sobre seu histórico laborativo declarou apenas que trabalhou como revisora de amostras de roupas em indústria por 6,5 anos, até antes do nascimento do último filho (há cerca de 04 anos). Não forneceu demais dados. Anteriormente exerceu atividade laborativa eventual com serviços gerais.

# Iniciou tratamento psiquiátrico após o nascimento do filho, há 04 anos. Contou que seu adoecimento foi em decorrência de gravidez de risco (sic) em que houve risco de perder o feto por complicações na gestação (periciando não especificou quais as complicações tampouco apresentou documentação que corrobore seu relato). Após o nascimento do filho disse ter inicado a ter “ataques epilépticos” (sic), o que descreveu como perder a consciência e apresentar movimentos tônico – clônicos. Decorrente dos referido “ataques” (sic) iniciou tratamento psiquiátrico no município de Gaspar – SC em CAPS (Centro de Atenção Psicossocial).

# Continuou seu tratamento no município de Abelardo Luz/SC em CAPS após voltar a residir no município (não especificou há quanto tempo). Sobre seu quadro clínico atual disse que apresenta sintomas fóbicos como medo de sair de casa sozinha. Não formulou outras queixas. Questionada ativamente sobre demais sintomas de seu quadro clínico a pericianda disse não saber contar. Disse apenas que voltou a morar em Abelardo Luz pois não podia trabalhar. Acredita que seu tratamento atual é eficiente tem ajudado a manter os “ataques” sob controle

# Comorbidades:

Hipertensão Arterial Sistêmica

# Medicação em uso:

Propranolol 40mg/dia; Fluoxetina 20mg 2-0-2; Carbamazepina 200mg 1- 0-1; Risperidona 1mg 0-0-1

#Antecedentes pessoais:

Negou internamentos em Hospitais Psiquiátricos ou Hospitais Gerais por motivos psiquiátricos

#Documentação médica:

Atestados médicos

09-08-16> (CRM SC 6537 – Generalista CAPS, Gaspar/SC) CID.10 F32.2.

07-06-17> (CRM SC 7435 – Psiquiatra CAPS; Abelardo Luz/SC) CID.10 F20.0.

Receituário médico

17-07-19> (CRM SC 7435 – Psiquiatra CAPS; Abelardo Luz/SC) > Fluoxetina 80mg/dia; Carbamazepina 400mg/dia; Risperidona 1mg/dia.

Cópia prontuário CAPS

10-16> Consulta médica. Referiu crises de choro e preoucpações com o filho. Em uso Fluoxetina 80mg/dia; Carbamazepina 400mg/dia; Risperidona 1mg/noite.

17-11-16> Consulta médica. Queixa de insônia e tristeza após separação do marido há 06 meses.

30-11-16> Consulta médica. Queixa de insônia. Prescrito Quetiapina 25mg/noite e restante da medicação mantida.

07-03-18> Consulta médica. Relato de que sente-se bem. Insone sem a medicação Quetiapina 25mg/noite.

09-05-18> Consulta médica. Compareceu sozinha. Preocupada com a filha e queixa de insônia. Adicionada a medicação Zolpidem e os medicamentos restantes mantidos.

5. EXAME FÍSICO

Bom estado geral, corada, hidratada, anictérica, marcha sem alterações.

Sem outros sinais de importância médico-legal.

6. EXAME DO ESTADO MENTAL

Estabeleceu bom contato com o examinador. Manteve comportamento adequado e atitude cooperativa.

Apresentou-se com roupas asseadas e adequadas para a ocasião.

Higiene preservada.

Orientada quanto ao tempo e espaço; Orientada auto e alopsiquicamente (quanto à si própria e quanto ao ambiente em que está).

Humor eutímico (situação em que não é evidenciado o humor triste (hipotímico) e afeto congruente com o humor (situação em que há expressão adequada das emoções).

Sem sinais evidentes de alterações sensoperceptivas (alucinações auditivas ou visuais ausentes).

Atenção preservada (quanto à sustentação da atenção e também quanto ao foco da atenção).

Capacidade intelectual e de abstração adequadas.

Pensamento linear e coerente sem alterações quanto ao fluxo de idéias, quanto à forma do pensamento e quanto ao conteúdo.

Linguagem sem alterações. Crítica da realidade preservada

7. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA

CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

8. DISCUSSÃO

Considerando-se os dados da história clínica pregressa assim como o Exame Físico e Exame do Estado Mental e as documentações médicas apresentadas, ressaltando a cópia do prontuário do CAPS a pericianda apresenta quadro clínico compatível com CID.10 CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

Corrobora o diagnóstico de CID.10 F33.0 a ocorrência de tristeza leve, além dos prejuízos do ciclo do sono. Reforça ainda ess diagnóstico amanutenção da mesma terapêutica ao longo de cerca de 03 anos de tratamento em que foi apenas ajustada a terapêutica para a insônia.

Em nenhum momento durante o período de acompanhamento no CAPS ou ainda pelo relato da paciente houve ocorrência de sintomas psicóticos (alucinações auditivas ou visuais) ou ainda desorganização do comportamento ou pensamento delirante, sendo assim não há que se falar em F20.0 (CID.10 – Esquizofrenia Paranóide).

A pericianda sofre com a presença dos sintomas referidos, porém apresenta-se capaz de desempenhar suas atividades habituais, incluindo-se as laborativas.

CONCLUSÃO

Trata-se de quadro compatível com CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

Concluo, portanto, que não há incapacidade laborativa na pericianda atualmente.

Concluo ainda, levando-se em consideração a documentação médica acostada aos autos e o relato da pericianda, que não havia incapacidade laborativa à DER (data de entrada de requerimento) em 25-01-2016 e tampouco em 22-09-2016 uma vez que se trata da mesma apresentação clínica, ou seja, há ausência de novos elementos clínicos em seu quadro clínico.

Aos quesitos, respondeu:

Do autor:

1) A parte sofre do mal descrito na inicial?

A autora sofre de CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

2) Em caso afirmativo o mal é incapacitante para a profissão declarada? Prejudicado.

3) Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou temporária? Prejudicado.

4) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade? Não há incapacidade. 5) Quais os exames/atestados/formulários periciais do INSS, apresentados pela parte no processo e na realização da perícia? Quais suas conclusões e datas de realização? Vide item “4” (anamnese/história) 6) Em caso de redução da capacidade ser parcial, detalhe se houve perda da capacidade laborativa? A parte autora teria condições de arar e roçar? Não há redução da capacidade laborativa. 7) A parte autora teria condições de manusear foice, enxada, machado e serrote? Sim.

8) A parte autora teria condições de plantar milho, feijão (e demais miudezas)? Sim.

9) A parte autora teria condições de ordenhar vacas e tratar suínos e aves? Sim.

10) A parte autora teria condições de fazer consertos em cercas, bater martelo? Sim.

DO JUÍZO

1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar os CIDs.

A autora padece de CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)?

Não está.

3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau?

Não há incapacidade. (...)

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS:

AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílioacidente ou nos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de suacapacidade para o trabalho? Qual?

Não se aplica. (...)

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/12/2012 a 16/3/2013 (evento 1, DEC 14 e evento 11, DEC2). Último benefício requerido em 22/9/2016, indeferido por parecer contrário da perícia.

Ingressou com a presente ação judicial em 31/10/2016.

Por sua vez, anexa os seguintes documentos médicos (evento 1, dec 11, evento 11, DEC2 e repetidos na petição de manifestação do laudo pericial e apelação), que não se prestam a comprovar a alegada incapacidade laboral contemporaneamente ao pedido administrativo ou perícia médico judicial:

-12/5/2016 - atestado de médico assistente, a pedido da parte, que refere tratamento, medicação em uso e sem condições laborais no momento;

-30/5/2016 - declaração firmada pelo psicólogo da CAPS em que refere que a autora ainda se encontra sintomática com prejuízos laborais;

-16/6/2016 - documento de solicitação de exame de alta complexidade;

-05/7/2016 - declaração de psicólogo da CAPS que relata que a autora não tem condições laborais no momento em razão da sintomatologia apresentada;

-14/7/2016 - laudos de exames de RM de crânio e coluna, que referem dentro dos limites de normalidade.

-09/8/2016 - atestado médico que relata tratamento e medicamento em uso, refere sem sintomas psicóticos e sem condições laborais no momento;

-31/8/2016 - documento de transferência de cuidados, por mudança de endereço, refere última intervenção atendimento psicológico em 29/8/2015;

A autora, paralelamente, em períodos próximos aos referidos atestados/declarações, submeteu-se, também, à avaliação do INSS.

Em 22/4/2016, submeteu-se a exame na seara administrativa em que consignado não haver alteração no exame físico compatível com a incapacidade laboral (evento 11 - DEC2, p.9).

As mesmas conclusões acerca da ausência de inaptidão laboral estão presentes nas avaliações administrativas datadas de 09/06/2016 (evento 11 - DEC2, p.10) e de 30/9/2016 (evento 11 - DEC2, p.11). Neste último, houve a constatação na esfera extrajudicial de que o quadro clínico depressivo leve não impede o labor atual.

As conclusões da perícia realizada em juízo confortam as conclusões dos exames médicos realizados perante o INSS.

Assim sendo, tem-se que os atestados e declarações juntados aos autos pela autora, firmados pelos profissionais da área da saúde que a assistem, neste caso, não infirmam as conclusões periciais administrativas e judiciais, cujas conclusões guardam identidade de encaminhamento no sentido da ausência da inaptidão laboral.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia judicial - desnecessidade

A perícia judicial (evento 46 - OUT1) concluiu que a parte autora não apresenta patologia que a incapacite para o trabalho no momento.

Com relação à qualificação do expert, observo que o perito nomeado é especialista em psiquiatria, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904805v33 e do código CRC 691458eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:58


5011864-73.2020.4.04.9999
40001904805.V33


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011864-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSANE CANDIDO COSTA ALVES DE LIMA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial com médico especialista.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904806v4 e do código CRC 37eb7f06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:58


5011864-73.2020.4.04.9999
40001904806 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5011864-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSANE CANDIDO COSTA ALVES DE LIMA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1425, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

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