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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5000870-83.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar a conclusão pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial especialista de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000870-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000870-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDETE LIBERA DALLA RIVA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões, em síntese, busca a reforma da sentença, tendo em vista os documentos médicos que comprovam a incapacidade, requerendo:

(...) provimento total, reformando na íntegra a respeitável sentença de fls. 125/128, julgando procedente o pedido inicial em todos seus termos principais e acessórios.

Caso assim não bem entenda Vsª. Exª., requer seja julgada procedente a preliminar supra arguida para ser declarada a nulidade da sentença e retorno dos autos á primeira instância, para continuidade da instrução processual, inclusive para deferimento da prova testemunhal, após para prolação de nova decisão.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.

A perícia foi realizada na data de 18/3/2016, por médico especialista em ortopedia e traumatologia e apurou que a autora, costureira, nascida em 24/4/1960 (atualmente com 60 anos), apresenta queixas de escoliose degenerativa de coluna CID M41

Aos quesitos, respondeu o sr. perito (Evento 22-LAUDOPERIC42):

Quesitos fl.29

b) A parte autora encontra-se acometida por doença?Em caso positivo, indicar o CID.

Escoliose degenerativa da coluna M41.

c) Esta doença causa incapacidade laborativa na parte autora? Se sim, total ou parcial? Permanente ou temporária? Apenas para a função habitual ou para todo tipo de labor?

Não lhe traz incapacidade para a atividade declarada.

e) A doença que acomete a parte autora guarda relação com o trabalho exercido por ela?

Não.(...)

d) Responda o Sr. Pertio quais as consequências diárias à saúde, sofridas pela autora face às patologias que lhe acometem? Também quais os transtornos para o desempenho da função a que é habilitada e serviços mesmo diários e cotidianos?

Não há consequencias diretas a sua situação advindas do quadro apresentado.

(...) Conclusão

No exame físico da autora:

-marcha normal, teste de Lasegue negativo bilateralmente, reflexos normais e simétricos, ausência de contratura na musculatura paravertebral, arco de movimento preservado, força grau 5 em miótomos correspondentes.

Em que pese o quadro de alterações degenerativas, com a escoliose associada, não há elementos no exame físico atual da autora que corroborem a existência de incapacidade para a atividade relatada.

Em laudo complementar, esclarece (evento 2, PET58):

Quesitos (Pág. 90 e 91)

1) Conceitue e especifique o caso concreto a patologia de ’escoliose degenerativa e alterações artrósicas da coluna’?

Escoliose degenerativa: ͞"escoliose" é termo descritivo de desvio da coluna no plano coronal(quando vemos um indivíduo de frente ou de costas) e ͞"degenerativa" é um termo do jargão médico que é usado para condições que são próprias ao envelhecimento.

Alterações artrósicas: com o envelhecimento de um indivíduo, associado a outros fatores, principalmente o genético(predisposição individual) ocorrem gradualmente alterações a nível celular e bioquimicamente que culminam com a diminuição do espaço de uma articulação, podendo ocorrer na coluna em todos os seus segmentos, joelhos, ombros, mãos, dedos etc. Vulgarmente para um melhor entendimento: assim como envelhecemos externamente, outros processos dessa natureza ocorrerão internamente.

2) Especifique se a patologia diagnosticada no laudo de fls. 80 tem relação com a função de ’costureira’, mesmo que em concausa?

O envelhecimento da coluna de qualquer indivíduo é esperado quando ele já tem 55 anos(idade à época desta perícia). A posição sentada não sobrecarrega os discos lombares. Sendo a pressão exercida nesta posição dentro dos limites fisiológicos.

3) Conceitue e relacione ao caso em análise as patologias com CID'S: M51.1, M54.4 e M48?

M51.1: transtorno dos discos lombares com radiculopatia – conforme descrito no exame físico desta perícia e que corrobora o exame físico dos peritos do INSS de 17/04/15 (fl 64) e 26/03/15(fl 76) não foi observado quadro de radiculopatia;

M54.4: lumbago com ciática – dor lombar com irradiação em raízes do nervo ciático, pode ser considerado um sinônimo de M51.1; M48: outras espondilopatias – diagnóstico genérico, não especifica doença.(...)

Ainda em quesitos complementares, responde (evento 2 LAUDOPERIC 88:

Quesitos (Pág. 108) 1)

Diga o Sr. Perito em complemento á resposta ao quesito suplementar 1º, se o dito envelhecimento que ocorre após os 55 anos de idade, pode ser relativo a cada indivíduo, e como se explica a grande demanda de segurados em auxílio-doença e aposentados por invalidez sofrendo da referida patologia com CID’S: M 51.1, M 54.4 e M 48?”

Tal questionamento foge totalmente ao escopo da lide, que é a caracterização da presença da incapacidade ou não na senhora Claudete, e esta não foi constatada conforme já descrito no laudo e em sua complementação subsequente.

Quanto a coluna em si, já na terceira década de vida, entre 20 e 30 anos de idade, já é possível observar-se alterações estruturais e químicas que denotam seu envelhecimento, como dito, a autora já tem 55 anos.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito à conclussão do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 26/03/2015, sendo indeferido por não comprovação de incapacidade laborativa (evento 2, OUT6).

Por sua vez, anexa dois atestados médicos padronizados (evento 2, OUT4):

-17/3/2015 - médico ortopedista assistente, relata estar incapacitada para o trabalho por 120 dias, em tratamento clínico. CID M51.1, M54.4 e M48;

-28/7/2015- médico ortopedista assistente, relata estar incapacitada para o trabalho por 120 dias, em tratamento clínico. CID M51.1, M54.4;

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia judicial e prova testemunhal- desnecessidade

A perícia judicial concluiu que a parte autora não apresenta patologia que a incapacite para o trabalho.

Com relação à qualificação do expert, observa-se que o perito nomeado é especialista em ortopedia e traumatologia, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Destarte, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novos laudos técnicos, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Destarte, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não testemunhal. De todo modo, não há nos autos elementos para infirmar a conclusão pericial.

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia judicial.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879314v35 e do código CRC af67b015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:13


5000870-83.2020.4.04.9999
40001879314.V35


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000870-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDETE LIBERA DALLA RIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame após voto do ilustre Relator ratificando sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestes termos:

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.

A perícia foi realizada na data de 18/3/2016, por médico especialista em ortopedia e traumatologia e apurou que a autora, costureira, nascida em 24/4/1960 (atualmente com 60 anos), apresenta queixas de escoliose degenerativa de coluna CID M41

Aos quesitos, respondeu o sr. perito (Evento 22-LAUDOPERIC42):

Quesitos fl.29

b) A parte autora encontra-se acometida por doença?Em caso positivo, indicar o CID.

Escoliose degenerativa da coluna M41.

c) Esta doença causa incapacidade laborativa na parte autora? Se sim, total ou parcial? Permanente ou temporária? Apenas para a função habitual ou para todo tipo de labor?

Não lhe traz incapacidade para a atividade declarada.

e) A doença que acomete a parte autora guarda relação com o trabalho exercido por ela?

Não.(...)

d) Responda o Sr. Pertio quais as consequências diárias à saúde, sofridas pela autora face às patologias que lhe acometem? Também quais os transtornos para o desempenho da função a que é habilitada e serviços mesmo diários e cotidianos?

Não há consequencias diretas a sua situação advindas do quadro apresentado.

(...) Conclusão

No exame físico da autora:

-marcha normal, teste de Lasegue negativo bilateralmente, reflexos normais e simétricos, ausência de contratura na musculatura paravertebral, arco de movimento preservado, força grau 5 em miótomos correspondentes.

Em que pese o quadro de alterações degenerativas, com a escoliose associada, não há elementos no exame físico atual da autora que corroborem a existência de incapacidade para a atividade relatada.

Em laudo complementar, esclarece (evento 2, PET58):

Quesitos (Pág. 90 e 91)

1) Conceitue e especifique o caso concreto a patologia de ’escoliose degenerativa e alterações artrósicas da coluna’?

Escoliose degenerativa: ͞"escoliose" é termo descritivo de desvio da coluna no plano coronal(quando vemos um indivíduo de frente ou de costas) e ͞"degenerativa" é um termo do jargão médico que é usado para condições que são próprias ao envelhecimento.

Alterações artrósicas: com o envelhecimento de um indivíduo, associado a outros fatores, principalmente o genético(predisposição individual) ocorrem gradualmente alterações a nível celular e bioquimicamente que culminam com a diminuição do espaço de uma articulação, podendo ocorrer na coluna em todos os seus segmentos, joelhos, ombros, mãos, dedos etc. Vulgarmente para um melhor entendimento: assim como envelhecemos externamente, outros processos dessa natureza ocorrerão internamente.

2) Especifique se a patologia diagnosticada no laudo de fls. 80 tem relação com a função de ’costureira’, mesmo que em concausa?

O envelhecimento da coluna de qualquer indivíduo é esperado quando ele já tem 55 anos(idade à época desta perícia). A posição sentada não sobrecarrega os discos lombares. Sendo a pressão exercida nesta posição dentro dos limites fisiológicos.

3) Conceitue e relacione ao caso em análise as patologias com CID'S: M51.1, M54.4 e M48?

M51.1: transtorno dos discos lombares com radiculopatia – conforme descrito no exame físico desta perícia e que corrobora o exame físico dos peritos do INSS de 17/04/15 (fl 64) e 26/03/15(fl 76) não foi observado quadro de radiculopatia;

M54.4: lumbago com ciática – dor lombar com irradiação em raízes do nervo ciático, pode ser considerado um sinônimo de M51.1; M48: outras espondilopatias – diagnóstico genérico, não especifica doença.(...)

Ainda em quesitos complementares, responde (evento 2 LAUDOPERIC 88:

Quesitos (Pág. 108) 1)

Diga o Sr. Perito em complemento á resposta ao quesito suplementar 1º, se o dito envelhecimento que ocorre após os 55 anos de idade, pode ser relativo a cada indivíduo, e como se explica a grande demanda de segurados em auxílio-doença e aposentados por invalidez sofrendo da referida patologia com CID’S: M 51.1, M 54.4 e M 48?”

Tal questionamento foge totalmente ao escopo da lide, que é a caracterização da presença da incapacidade ou não na senhora Claudete, e esta não foi constatada conforme já descrito no laudo e em sua complementação subsequente.

Quanto a coluna em si, já na terceira década de vida, entre 20 e 30 anos de idade, já é possível observar-se alterações estruturais e químicas que denotam seu envelhecimento, como dito, a autora já tem 55 anos.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito à conclussão do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 26/03/2015, sendo indeferido por não comprovação de incapacidade laborativa (evento 2, OUT6).

Por sua vez, anexa dois atestados médicos padronizados (evento 2, OUT4):

-17/3/2015 - médico ortopedista assistente, relata estar incapacitada para o trabalho por 120 dias, em tratamento clínico. CID M51.1, M54.4 e M48;

-28/7/2015- médico ortopedista assistente, relata estar incapacitada para o trabalho por 120 dias, em tratamento clínico. CID M51.1, M54.4;

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Após atento exame, peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a atestados médicos contemporâneos ao requerimento administrativo (e. 2.4) e o perito do juízo olivou-se de proceder à avaliação da continuidade do labor como costureira, que consabidamente causa graves problemas ortopédicos nas trabalhadoras que exercem profissão que demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.

A dor associada à profissão que exige a posição predominantemente sentada já foi objeto de diversos estudos, e, no caso das costureiras, também já foi objeto de estudo específico na área da fisioterapia, tal a repetição dos casos. Transcrevo, a propósito, excerto do artigo "Perfil epidemiológico e fatores relacionados à lombalgia em um grupo de costureiras da empresa textil Marka da Paz" (http://www.efdeportes.com/efd162/ lombalgia-em-um-grupo-de-costureiras.htm), foram feitas observações que merecem ser destacadas neste voto:

As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).

Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).

A categoria têxtil-confecção, principalmente no setor de costura, está entre as profissões que tem em sua essência uma organização de trabalho que oferece riscos à saúde dos trabalhadores. A operação de máquinas de costura requer o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores das operárias que trabalham em postura sentada prolongada, levando a elevada sobrecarga física, expondo os trabalhadores a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões, principalmente na região lombar e nos membros inferiores (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; AMBRIOSE; QUEIROZ, 2004; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; CARDOSO; POPOLIM, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; PERREIRA; LÓPEZ; LIMA, 2009).

No simples fato de passar da postura em pé para a sentada há o aumento da pressão no disco intervertebral, gerado pela transmissão do peso do tronco para a coluna lombar, sobretudo quando se associa a flexão anterior de tronco, levando a desgastes dos discos intervertebrais. Além disso, a postura sentada, adotada pelas costureiras, favorece o estiramento das estruturas da parte posterior da coluna, como ligamentos, nervos e pequenas articulações (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; JORGUE JUNIOR; VIEIRA; SANDOVAL, 2010; MARCHAND, 2010).

Assim sendo, o corpo não consegue adaptar-se ao estresse cumulativo da força aplicada repetidamente, e o trauma repetitivo é maior do que a capacidade do tecido regenerar-se. Isso somado às disfunções anatômicas e ao estresse emocional, ocasiona o aumento da tensão muscular, acarretando em excessiva contração ou postura inadequada, tornando-se um ciclo vicioso que leva ao desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos, dentre eles a lombalgia (OLIVEIRA; BERTO; MACEDO; 2004).

Lombalgia é definida como todas as condições de dor, com ou sem rigidez do tronco, localizadas na região inferior do dorso, em uma área situada entre o último arco costal e a prega glútea, podendo ser acompanhada ou não de irradiação para os membros inferiores. A dor lombar acomete ambos os sexos, tendo predileção por adultos jovens em fase economicamente ativa, sendo considerada a principal causa de incapacidade nas faixas etárias abaixo de 45 anos, além de se tornar a primeira causa de afastamento do trabalho entre os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

(...)

Ao analisar a faixa etária das funcionárias com sintomatologia lombar percebeu-se uma predominância entre as idades de 37 a 41 anos, o que corresponde a 80% destas. Resultados que confrontaram com os encontrados por Oliveira; Berto; Macedo (2004), que em estudo da prevalência de lombalgia em 26 costureiras, a média de idade encontrada nas que apresentavam lombalgia foi de 25,21 anos em comparação com a média deste estudo que foi de 33,14. Já Jesus; Marinho (2006); Kleinpaul et al. (2008) afirmam que os picos de dores lombares ocorrem entre os 35 e 55 anos de idade, como foi encontrado neste estudo. Ambos correlacionam às médias encontradas ao fato de ocorrer associado ao envelhecimento, à diminuição da flexibilidade, da potência muscular e perda de massa óssea, reduzindo a função de sustentação.

(Grifei)

Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que é frequente o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.

Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (escoliose degenerativa de coluna CID M41), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 26-03-2015 (DER).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez, desde 26-03-2015 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970443v4 e do código CRC 37505dbd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000870-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDETE LIBERA DALLA RIVA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar a conclusão pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial especialista de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879315v4 e do código CRC b9b2b694.Informações adicionais da assinatura:
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5000870-83.2020.4.04.9999
40001879315 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5000870-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDETE LIBERA DALLA RIVA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1447, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5000870-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDETE LIBERA DALLA RIVA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5000870-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLAUDETE LIBERA DALLA RIVA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1138, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o relator, porque não me parece que o desvio natural, degenerativo, da coluna vertebral (escoliose) possa justificar a aposentadoria por incapacidade para segurada costureira.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o Relator. A perícia, realizada por médico ortopedista, atesta que a autora, ainda que desempenhe a atividade de costureira, é portadora de moléstia ortopédica que não a incapacita para o trabalho.



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

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