| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ÉMERSON BERTUOL |
ADVOGADO | : | Jose Francisco Gomes Bolacel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento do direito probatório da parte autora, pela não-realização da prova pericial já requerida - inclusive com indicação da especialidade médica necessária -, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e reabrir a instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ÉMERSON BERTUOL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30/09/2008) ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (23/07/2008 - fl. 12), com o acréscimo de 25%.
Pela decisão da fl. 40, de 02/04/2012, foi deferida a antecipação da tutela.
Intimadas as partes para indicação de provas a serem produzidas, silenciou a autora e o INSS disse não ter interesse na produção de provas.
Sobreveio sentença julgando improcedente a ação, e revogando a tutela antecipada, porque não comprovada a incapacidade alegada, condenando a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em embargos de declaração a parte autora ressaltou que o pleito de prova pericial consta da inicial, mas o recurso foi improvido.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que desde a inicial há requerimento expresso de realização de prova pericial, inclusive com indicação da especialidade médica (psiquiatria); que a prova pericial é indispensável à solução do litígio; e requer a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da prova pericial expressamente requerida.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgada improcedente por falta de provas da incapacidade alegada.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, verifica-se que por não ter a autora reiterado o pleito de prova pericial (requerido expressamente na inicial, inclusive com prévia indicação da especialidade médica - psiquiatria), foi encerrada a instrução e sentenciado o feito com base apenas na prova documental acostada à inicial.
Deveria o magistrado ter observado o pedido expresso da inicial, ou renovado a intimação da demandante para que ratificasse, ou não, a realização da prova pericial já requerida, ou, ainda, determinado a realização da prova ex officio, mas abreviando a fase instrutória, julgou a ação improcedente, cerceando, de fato, o direito probatório da parte autora.
Sendo, portanto, evidente o cerceamento do direito probatório da parte autora, caracterizado pela não-realização da prova pericial já requerida, inclusive com indicação da especialidade médica a ser observada pelo juízo na designação do expert, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Desta forma, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para que, reaberta a instrução, seja regularmente processado e julgado o feito, com a realização da prova pericial.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e reabrir a instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da prova pericial.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013207620118210087
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ÉMERSON BERTUOL |
ADVOGADO | : | Jose Francisco Gomes Bolacel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, A FIM DE SER REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO, COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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