APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005657-91.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADEMAR BOITO |
ADVOGADO | : | TOBIAS FRANCISCON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
Hipótese em que, estando descaracterizado o regime de economia familiar, o demandante não atende os requisitos de carência e qualidade de segurado necessários ao deferimento de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005657-91.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADEMAR BOITO |
ADVOGADO | : | TOBIAS FRANCISCON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ADEMAR BOITO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24jul.2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13mar.2003).
A sentença (Evento 94-SENT1) julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 99-APELAÇÃO1), afirmando sempre ter exercido atividade como agricultor em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Nesta ação, diz o requerente que era segurado especial 'desde sempre'. Ficou demonstrado tratar-se de trabalhador rural, porém não enquadrado como segurado especial. [...]
No caso, a prova demonstra que o autor vive e trabalha no meio rural. Todavia, seu enquadramento como segurado especial, no período relevante (anos anteriores a 2001, quando ficou incapacitado), é questionado pelo INSS, que assim se manifesta:
Para tanto o autor ajuíza a presente ação tentando comprovar que é segurado especial, em regime de economia familiar.
Ocorre, Excelência, que o autor não é segurado especial. O autor não é segurado em regime de economia familiar porque é proprietário de um caminhão VW 24.250 6 X 2 ano/modelo 2006, avaliado segundo sua própria declaração do imposto de renda, em R$ 170.000,00, que, segundo a foto em anexo, não é um 'simples' veículo de carga, o que é totalmente contraditório com tal qualidade.
Um pequeno trabalhar rural, que exerce a sua atividade em regime de economia familiar, não tem condições de adquirir um veículo de tal porte. Só pode admitir isso quem não tem conhecimento da realidade do campo.
Tanto é que o autor, ciente disso, tentou obter o benefício previdenciário que pleiteia, não como trabalhador rural em regime de economia família, mas sim como contribuinte individual, na ação antes referida, porque sabia que era impossível ser considerado segurado da previdência social de tal espécie.
Ele só está fazendo esta tentativa porque não lhe restou outra alternativa.
Aliás, o fato de o autor ter um caminhão ano/modelo 2006 é bastante contraditório com a sua apontada incapacidade, já que esta teria iniciado em dezembro de 2001, conforme o laudo pericial elaborado nos autos do processo judicial 2004.71.04.010284-0, 'em anexo' a petição inicial LAU13.
[...]
No caso concreto, a declaração ao STR foi firmada com base em 'contrato de arrendamento de 08.03.1996 (agricultor), contrato de arrendamento de 08.03.1998 (agricultor), certidão de casamento n. 000052914 de 20.10.1995 (agricultor). O primeiro contrato está quase inteiramente ilegível (Evento 1, OUT12, Página 5), mas parece indicar área de 14,3 como 'número de módulos' (rurais). De outro norte, o instrumento particular de contrato de arrendamento (Evento 1, OUT12, Página 7) indica, de forma clara e legível, que o autor foi arrendatário de área de 357,7 (hectares?), com número de módulos 14,34, tendo o imóvel arrendado 30,0 hectares dentro de um todo maior de 81 hectares. Portanto, a área explorada (14 módulos rurais) era superior a três vezes o teto (4 módulos rurais) que permite o enquadramento do produtor rural como segurado especial.
Inobstante, a declaração de bens 2011/2012, juntada aos autos pelo próprio requerente, demonstra patrimônio incompatível com a condição de pequeno produtor (R$ 276.895,05). Na DIRPF 2014/2013 - acessada neste ato, no interesse da Justiça (CPC, art. 130, CTN, art. 198, § 1.º, inc. I) -, constam bens no valor de R$ 356.541,59, incluindo diversos completamente atípicos e até mesmo incompatíveis com o enquadramento como segurado especial (v. veículo Hyundai IX 35 2012/2013 de R$ 98.171,00). Consta também que em 2012 o autor era proprietário de caminhão VW de R$ 170.000,00, que vendeu para (v. depoimento pessoal) evitar a dificuldade de enquadramento para fins previdenciários. Em 2013, a receita bruta foi de R$ 702.533,44, com despesas de R$ 553.262,84, gerando resultado de R$ 149.270,60, o que corresponde a uma renda mensal de R$ 12.439,16, que também extrapola o rendimento teto para enquadramento do pequeno produtor como segurado especial. Trata-se de produtor que tem condições econômicas de recolher suas contribuições e que por tal razão não é tratado pelo legislador de forma benéfica.
Registro, no ponto, que tais elementos probatórios (de 2011 a 2014) não dizem respeito ao período relevante (de 1996 a 2001), mas, na ausência de documentos daquele período, servem como elementos indiretos aptos a serem valorados, principalmente tendo em conta que o segurado especial quase sempre mantém sua condição socioeconômica ao longo da vida, sem grandes alterações patrimoniais, como se percebe da oitiva de inúmeros destes trabalhadores em juízo, quando de sua tentativa de se aposentar. Podem tais elementos, portanto, ser valorados na condição de prova indiciária e a partir da aplicação das 'regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece' (CPC, art. 335).
Ainda, verifica-se que o próprio requerente contribuiu como contribuinte individual a partir de 12/2001 (coincidentemente quando ficou incapacitado, conforme o laudo pericial produzido na ação anterior), admitindo sua condição, provavelmente por ter sido alertado a respeito quando teve interesse de obter proteção previdenciária.
Portanto, tais três fatores - de resto analisados nos precedentes acima transcritos como descaracterizadores da alegada condição de segurado especial - demonstram que não se tratava de pequeno produtor rural segurado especial, mas de produtor rural enquadrado perante o RGPS como contribuinte individual, que devia, para ter direito a benefícios previdenciários por incapacidade, ter recolhido contribuições por iniciativa própria e na época própria. [...]
Não tendo recolhido contribuições espontaneamente, como contribuinte individual, como devia ter feito à época (de 1996 a 2001) - o que só veio a fazer a partir de 12/2001, quando já estava incapacitado -, o autor, na data de início da incapacidade, não era segurado do RGPS. E, depois, quando se tornou segurado, era portador de incapacidade pré-existente à data de ingresso no RGPS. Logo, não tem direito aos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, por força da Lei n. 8.213/91:
[...]
Fica amplamento descaracterizado, portanto, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença, uma vez que a controvérsia estabelecida não é em relação ao exercício de atividade rural, mas em relação à configuração do regime de economia familiar. Deve ser manrtida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005657-91.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50056579120124047104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. TOBIAS FRANCISCON |
APELANTE | : | ADEMAR BOITO |
ADVOGADO | : | TOBIAS FRANCISCON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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