Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EPILEPSIA E DÉFICIT INTELECTUAL MENTAL. LAUDO FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. CON...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EPILEPSIA E DÉFICIT INTELECTUAL MENTAL. LAUDO FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, com a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente porque evidenciada a improbabilidade de sua recuperação. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no Tema nº 810. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e 111 do STJ, de modo a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência. 5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida. (TRF4 5020532-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020532-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILIA FIGUEIRO ALVES
ADVOGADO
:
LUCIANO STEIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EPILEPSIA E DÉFICIT INTELECTUAL MENTAL. LAUDO FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, com a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente porque evidenciada a improbabilidade de sua recuperação.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no Tema nº 810.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e 111 do STJ, de modo a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência.
5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173187v5 e, se solicitado, do código CRC DFFF8012.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020532-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILIA FIGUEIRO ALVES
ADVOGADO
:
LUCIANO STEIN
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, buscando a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de doenças que lhe retiram a capacidade laboral.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido por EDILIA FIGUEIRO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de:

a) determinar ao réu o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, no prazo de 5 (cinco) dias;

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-doença (desde 4 de maio de 2009) e de aposentadoria por invalidez (a partir de 21 de outubro de 2014), corrigidas monetariamente desde cada vencimento, observando-se os índices do IGP-M de 4 de maio de 2009 a 29 de junho de 2009, da TR de 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015 e do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, mais juros moratórios não capitalizados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança desde a citação para as parcelas vencidas antes do ato citatório, e desde cada vencimento para as parcelas vencidas depois da citação.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade, conforme fundamentação supra, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, os quais vão fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como os vetores estabelecidos no § 2º do mesmo artigo.

Havendo apelação, proceda o Cartório de acordo com o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Não havendo apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Apela o demandado, ponderando que a deficiência mental leve que acomete a autora surgiu na infância, logo, seu quadro precede a filiação no RGPS. Aduz que os laudos acostados não são precisos, inexistindo comprovação de crises epiléticas. Questiona os consectários legais, refere que os honorários advocatícios foram estipulados de forma excessiva e defende a isenção das custas processuais, invocando a legislação de regência e precedentes e propugnando, ao final, pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.

Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: Apelação Cível nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013; e Apelação/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, agricultora, nascida em 29-05-1989, que trabalha em regime de economia familiar, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de epilepsia e déficit intelectual mental, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

(...)

Da qualidade de segurado e da carência

No caso dos autos, tais requisitos não foram objetos de impugnação específica pelo réu, resultando, portanto, incontroversos.

Da incapacidade

O laudo médico pericial, firmado pelo Dr. Adroaldo Basêggio Mallmann (fl. 107 e fl. 109), atesta a presença do seguinte quadro: epilepsia e déficit intelectual mental.

No tocante à alegada inaptidão laboral, atestou tratar-se de incapacidade total e definitiva.

(...)
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Do benefício a ser concedido

O conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão da demandante, pois resultou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais como agricultora, assim como outras atividades que permitam a sua subsistência.

Assim, demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de sua faina habitual, a sua aposentadoria por invalidez verte como corolário justo e correto.

Do termo inicial

Em relação ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.

No caso dos autos, os documentos médicos acostados ao feito confirmam que, ao tempo do requerimento administrativo (4 de maio de 2009 - fl. 22), a parte autora padecia de enfermidades incapacitantes, ainda que não se pudesse afirmar tratar-se de incapacidade definitiva.

Assim, correta a concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (21 de outubro de 2014 - fl. 104), descontadas, por óbvio, eventuais parcelas recebidas a esse título desde então, se for o caso.

Colhe-se do laudo pericial (Evento 3), assinado pelo médico Adroaldo Baseggio Mallmann, os seguintes apontamentos:

5. Epilepsia - Convulsões de repetição. Não tem relação com acidente de trabalho e nem relação com as atividades exercidas
(...)
7.4. Incapacidade total, pois apresenta frequentemente convulsões, mesmo em uso de medicação regular

7.5. Desde a infância, pois as características das crises convulsivas são de difíceis controle clínico medicamentoso

7.6. Incapacidade definitiva

7.7. Incapacidade multiprofissional

8. Não tem condições de ser reabilitada pois alem de apresentar as convulsões associado apresenta um déficit intelectual (mental) leve

Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, sem prognóstico de recuperação, restando assentados a incapacidade total e definitiva da autora para o desempenho de suas funções habituais na agricultura.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do expert, não merecendo vingar a irresignação.

Da qualidade de segurada

Questiona o demandado a qualidade de segurada da demandante, alegando que sua doença é preexistente à filiação ao RGPS.

Observa-se, quando da contestação, que o réu se limitou a consignar que a autora não apresenta incapacidade total e permanente, não fazendo jus ao benefício postulado.

Dessarte, tais requisitos não foram objeto de impugnação específica pelo réu, resultando, portanto, incontroversos, como bem pontuado pelo magistrado singular.

Acrescente-se, por oportuno, que dentre as notas de produtor rural anexadas aos autos, em nome dos pais da autora, constantes do evento 3, fl. 15, consta que a apelada é membro de grupo familiar, sendo qualificada como agricultora, o que comprova o lavor nas lides rurais, certamente em períodos de remissão da doença.

Assim, cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, concluo que a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, como reconhecido em sentença.

Dos consectários legais

A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

Apelação provida quanto ao ponto.

Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, devendo, no entanto, ser observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e 111 do STJ, de modo a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência.

Acolhida a irresignação do INSS quanto ao ponto.

Dos honorários recursais

Conquanto parcialmente provido o recurso do INSS no tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios, tenho que incide, na espécie, o § 11 do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser majorada em 5%, atualizada, a partir desta decisão, pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Conclusão

Resta, assim, parcialmente provida a apelação, para isentar o réu das custas processuais e adequar a verba honorária.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173186v5 e, se solicitado, do código CRC AC8E100B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020532-38.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037817420108210113
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILIA FIGUEIRO ALVES
ADVOGADO
:
LUCIANO STEIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211761v1 e, se solicitado, do código CRC 49C54147.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora