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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA....

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. AUXILIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DO TRF4. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Apontando o contexto probatório para a existência de incapacidade total e permanente, é própria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213, por haver prova em relação à necessidade de auxílio permanente de terceiros. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Precedentes. (TRF4 5016190-08.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016190-08.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CLAUDIO MIRANDA RODRIGUES

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 68 - negrito no original):

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na ação proposta por LUIZ CLAUDIO MIRANDA RODRIGUES em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para:

a) reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida;

b) reconhecer que o autor, atualmente, apresenta incapacidade total e irreversível, conforme laudo do E47, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a fim de que o INSS conceda ao autor a aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial é a data da realização da perícia junto ao E47, qual seja, dia 14/07/2021;

c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, quando ao auxílio-doença, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo – 21/12/2018 (fl. 42 autos físicos, E02, resposta 6) -, até a implantação do benefício, bem como durante os meses em que o autor ficou sem recebê-lo, após a concessão de tutela de urgência; e

d) condenar o réu ao pagamento de eventual diferença devida quanto a aposentadoria por invalidez, cujo direito foi reconhecido nesta sentença e o termo inicial de pagamento é o dia 14/07/2021.

Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o efetivo pagamento, diante da conclusão do julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF. Os juros de mora incidem desde a data da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (EDcl no REsp nº 1.356.120-RS).

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2°, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo e o trabalho desenvolvido.

Sem custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85.

Argumentou que a sentença merece reforma, pois a parte autora não está incapacitada e pode exercer sua atividade habitual. Registrou que não se pode conceder aposentadoria por invalidez, e o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento, porque não há inaptidão total e definitiva, ou necessidade de auxílio permanente de terceiros. Mencionou que, por mais que existam limitações, a inaptidão ao trabalho é para alguns tipos de atividades, podendo, portanto, exercer outras. Protestou, por fim, pela fixação dos honorários advocatícios dentro do limite estabelecido pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela isenção ao pagamento das custas, aplicação do INPC como índice de correção monetária e da Lei 11.960 no tocante aos juros (ev. 100).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante, argumentando o INSS que o autor não está incapacitado de exercer todo e qualquer tipo de atividade, bem como que não necessita da ajuda permanente de terceiros.

A fim de contextualizar a situação, deve-se esclarecer, de início, que o autor, atualmente com 53 anos de idade, é portador de Neoplasia maligna de palato duro (CID 10 - C05.0), cujo tumor atingiu enormes proporções (ev. 103 - ATESTMED2), acometendo inclusive as funções vitais, como comer e respirar. O destaque, no ponto, são as fotografias anexadas aos autos, que bem demonstram a gravidade da situação diante do tipo de neoplasia que apresenta (ev. 130 - PET1; ev. 92).

A situação está assim descrita no laudo judicial (ev. 46):

Avaliação:

O autor portador do RG 1123292284, data de nascimento 17/05/1969, com a 4ª série do ensino fundamental de escolaridade, de profissão vigilante.

Faz uso de analgésicos, por não haver um tratamento clínico para sua patologia, neoplasia maligna de palato duro.

O autor encontra-se no leito, é portador de sonda gástrica para sua alimentação. Não usa fraldas. Sendo que para sair do leito necessita de terceiros para ser colocado em cadeira. Apresenta continência de esfincteres.

Informou sua mãe que o mesmo há mais de 5 anos apresenta lesão na boca, com fístula e que por vezes apresenta, por esta fístula, hemorragia, que em muitas vezes resulta em internação hospitalar para hemostasia e algumas vezes para transfusão de sangue.

Ao exame clínico apresenta deformidade na face, junto o lábio superior à direita com protrusão desordenada dos dentes, sem que consiga fechar a boca.

Segundo a mãe do autor, os médicos não aconselham o tratamento cirúrgico devido a localização e tamanho do tumor.

Em resposta aos quesitos, destacou o expert que não possui condições físicas e emocionais de trabalhar, já que, diante da localização do tumor (de grandes proporções, na cavidade bucal), precisa alimentar-se mediante a utilização de sonda gástrica, sem possibilidade de reversão. Pelo fato de o tumor localizar na face, dentro da cavidade bucal, não há possibilidade de cirurgia, também por causa do tamanho que alcançou, e, sendo assim, o caso é irreversível.

Além disso, há comprometimento da respiração, e necessita de medicação contínua para o controle da dor, de forma constante. O auxílio permanente de terceiros também é necessário, pois, como constou do laudo, passa o dia no leito, saindo dali apenas para sentar-se em uma cadeira.

Ressalte-se, como bem mencionou o perito, que basta olhar para o autor para concluir que não tem condições de trabalhar e até mesmo sobreviver sem o auxílio de terceiros (quesito n do INSS). Ainda, cabe destacar a resposta ao seguinte quesito:

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

Com certeza não há. É suficiente ver o paciente para ver de sua incapacidade.

Os documentos e principalmente as fotografias anexadas ao longo da tramitação da ação comprovam, sem sombra de dúvidas, que o autor não tem condições de trabalhar, e, lamentavelmente, como o tratamento é apenas paliativo, com o uso de analgésicos para a dor, a incapacidade é definitiva.

Não há dúvidas, também, sobre a necessidade de auxílio permanente de terceiros, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, o que leva ao desprovimento da apelação do INSS, no ponto, pois é própria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo incidir, ainda, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213.

Correção monetária e juros

A autarquia protestou pela aplicação do INPC como índice de correção monetária e da Lei 11.960 no tocante aos juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Apelação parcialmente provida, no ponto, para determinar que a correção mentária seja pelo INPC.

Adequação, de ofício, em relação aos juros.

Honorários sucumbenciais

A autarquia protestou pela fixação dos honorários advocatícios dentro dos limites estabelecidos pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, no que lhe assiste razão.

Diante disso, deve-se dar provimento à apelação, no ponto, para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais obedeça ao disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Prejudicado o apelo, no ponto, pois não houve condenação ao pagamento de custas.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS provida parcialmente para aplicar, como índice de correção monetária, o INPC.

Adequados, de ofício, os consectários legais, no que diz respeito aos juros de mora.

Prejudicado o pedido para isenção ao recolhimento das custas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando, ainda, a adequação, de ofício, de parte dos consectários legais, ficando prejudicado o pedido para isenção ao recolhimento das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771006v27 e do código CRC 7f66bf58.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016190-08.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CLAUDIO MIRANDA RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. AUXILIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DO TRF4.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. Apontando o contexto probatório para a existência de incapacidade total e permanente, é própria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213, por haver prova em relação à necessidade de auxílio permanente de terceiros.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando, ainda, a adequação, de ofício, de parte dos consectários legais, ficando prejudicado o pedido para isenção ao recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771007v5 e do código CRC a9545532.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 11/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016190-08.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CLAUDIO MIRANDA RODRIGUES

ADVOGADO(A): EDUARDO ARLA CABRERA (OAB RS035970)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 11/04/2023, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO, AINDA, A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PARTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO PARA ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.

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