Apelação Cível Nº 5013073-72.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: CLAUDIO MATIAS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CLAUDIO MATIAS NUNES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 31/612.039.164-2, a contar de 29/12/2015.
Foi juntado o laudo pericial (
, fls. 16/18).Sobreveio sentença (
, fls. 31/34), extinguindo o processo, sem exame do mérito, em face da ocorrência de coisa julgada.Apelou a parte autora. Alega, em preliminar, a inocorrência de coisa julgada, haja vista que houve agravamento da moléstia desde o seu início (
, 38/40). Requer a reforma da decisão e o restabelecimento do benefício por incapacidade.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar de coisa julgada
Conforme se depreende dos autos, na presente ação, ajuizada em 11/10/2017, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade, cancelado em dezembro de 2015.
No entanto, o autor já ajuizou anteriormente três ações com a mesma causa de pedir o mesmo pedido na Justiça Federal, a saber:
(1) processo n° 5000924-22.2016.4.04.7111, ajuizado 26.02.2016, teve sentença improcedente transitada em julgado em 11.07.2016 (
, fls. 23/26);(2) processo n° 5000105-51.2017.4.04.7111, ajuizado em 10.01.2017, foi extinto sem resolução de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, com decisão transitada em julgado em 16.02.2017 (
, fis. 35/36);(3) processo n° 5000448-90.2017.4.04.7111, ajuizado em 03.08.2017, foi indeferida a petição inicial, eis que o Autor não juntou aos autos os documentos comprobatórios do agravamento da doença, decisão transitada em julgado em 29.09.2017 (
, fls. 45/46).Após o trânsito em julgado das ações mencionadas, o Autor ajuizou a presente ação, em 11.10.2017 (capa), agora na Justiça Comum Estadual, deduzindo a mesma pretensão e tendo por objeto igual causa de pedir.
Quanto à alegação de agravamento da doença, verifico que os atestados juntados com a inicial não evidenciam tal condição. Além disso, a perícia médica não constatou incapacidade ou agravamento da doença conforme alegado.
Portanto, possuindo as ações, as mesmas partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizada a coisa julgada, conforme conceito oferecido pelo art. 502 do CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, correta, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo.
Destaco, outrossim, que o autor não logrou demonstrar que houve agravamento, a justificar a interposição de nova ação.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365513v5 e do código CRC 6affd0e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:33:31
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.
Apelação Cível Nº 5013073-72.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: CLAUDIO MATIAS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. agravamento DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. coisa julgada.
Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada a impedir a análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365514v3 e do código CRC 51ff7a62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:33:31
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5013073-72.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: CLAUDIO MATIAS NUNES
ADVOGADO(A): LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.