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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5022853-37.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada a impedir a análise do mérito. (TRF4, AC 5022853-37.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022853-37.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MAUREN FLORES MARQUES LIMA CYPRIANI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: MARCO ANTONIO MARQUES LIMA CYPRIANI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MAUREN FLORES MARQUES LIMA CYPRIANI propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade.

Foi realizada perícia médica (evento 48, LAUDOPERIC1) e apresentado laudo complementar (evento 65, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 92, SENT1), extinguindo o processo, sem exame do mérito, em face da ocorrência de coisa julgada.

Apelou a parte autora. Alega, em preliminar, a inocorrência de coisa julgada, haja vista que houve agravamento da moléstia desde o seu início (evento 100, APELAÇÃO1). Requer a reforma da decisão e a concessão do benefício de auxílio-doença NB 6197330311, desde a DER, em 14/08/2017, ou a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde a DER, ou, ainda, mediante reafirmação da DER, com a condenação ao pagamento das prestações dos benefícios indeferidos desde 14/08/2017.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Intimado, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo ( evento 17, PARECER1).

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar de coisa julgada

Conforme se depreende dos autos, na presente ação, ajuizada em 05/05/2002, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade, requerido em 14/08/2017.

No entanto, a autora já ajuizou anteriormente duas ações com a mesma causa de pedir o mesmo pedido na Justiça Federal, a saber:

(1) processo n° 50302996720174047100, ajuizado em 14/06/2017, teve sentença improcedente transitada em julgado em 29/11/2017;

(2) processo n° 50590263620174047100, ajuizado 10/11/2017, teve sentença improcedente transitada em julgado em 08/08/2018​​.

Ambas as ações versavam sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB/31 543.501.093-0, desde a data da cessação administrativa, em 20/03/2017, sendo que as duas pericias realizadas não constataram incapacidade (evento 15, LAUDO1, realizada em 13/03/2018; e evento 16, LAUDOPERIC1, realizada em 17/07/2017).

Após o trânsito em julgado das ações mencionadas, o Autor ajuizou a presente ação, em 05/05/2022, requerendo a concessão do benefício benefício de auxílio-doença NB 6197330311 desde a DER em 14/08/2017.

Diferentemente das perícias anteriores, o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade, em face da moléstia de natureza psiquiátrica, fixando a DII em 01/11/2010, tendo apresentado a seguinte justificativa:

- Justificativa: Ainda que exista avaliação pericial judicial com data do ano de 2018, não reconhecendo a presença de incapacidade, os dados da história clínica, assim como a documentação juntada ao processo (atestados e laudos periciais adicionais), associados ao conhecimento da história natural de sua moléstia, indicam que existe incapacidade laborativa de longo prazo, desde a época de 2010, conforme dados extraídos do SABI.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 180 dias

- Observações: Tem havido melhora gradual de sua moléstia, existem chances de que no prazo possa haver recuperação da capacidade laborativa, ou reavaliação pericial.

Quanto à alegação de agravamento da doença, verifico que os atestados juntados com a inicial não evidenciam tal condição, tendo o perito inclusive apontado a melhora gradual da moléstia. Além disso, em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo INSS, o perito judicial ratificou integralmente a conclusão exarada do laudo anterior, afastando a possibilidade de agravamento da doença, nos seguintes termos (evento 65, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

a) O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) do autor em 01/11/2010. Acontece que o autor possui ação judicial anterior em que passou por exame pericial judicial em 13/03/2018 (perito PSIQUIATRA - evento 27, OUT2) e foi considerado CAPAZ ao trabalho. O perito entende que a condição de saúde do autor é a mesma desde 13/03/2018 e não se agravou até o presente?
O referido laudo pericial judicial, de 13/03/2018, foi devidamente levado em consideração nas conclusões da presente avaliação pericial. Não há indícios de agravamento do quadro psiquiátrico posterior a 13/03/2018. A DII estabelecida pelo presente exame pericial remonta ao ano de 2010.

Portanto, não há como reconhecer a existência de incapacidade anterior a 13/03/2018, pois em relação ao período anterior até essa data, a autora já havia sido avaliada clinicamente, sendo afastada a presença de incapacidade.

Após essa data, somente seria possível reconhecer a incapacidade, se o períto houvesse afirmado que houve agravamento do quadro, o que não ocorreu. Assim, ainda que na percepção do expert que atuou no presente feito a parte autora apresente incapacidade, o quadro já foi objeto de análise judicial anterior, e sob ele existe coisa julgada, não admitindo mais pronunciamento judicial, exceto em caso ​​​​​de agravamento da moléstia.

Logo, possuindo as ações, as mesmas partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizada a coisa julgada, conforme conceito oferecido pelo art. 502 do CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Assim, correta, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369610v8 e do código CRC 1a622516.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:22:36


5022853-37.2022.4.04.7100
40004369610.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022853-37.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MAUREN FLORES MARQUES LIMA CYPRIANI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: MARCO ANTONIO MARQUES LIMA CYPRIANI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. agravamento DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. coisa julgada.

Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada a impedir a análise do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369611v3 e do código CRC c7a86ed1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/6/2024, às 17:22:36


5022853-37.2022.4.04.7100
40004369611 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5022853-37.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MAUREN FLORES MARQUES LIMA CYPRIANI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094)

ADVOGADO(A): ELISA MOLZ (OAB RS107249)

APELANTE: MARCO ANTONIO MARQUES LIMA CYPRIANI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094)

ADVOGADO(A): ELISA MOLZ (OAB RS107249)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 34, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:23.

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