Apelação Cível Nº 5001330-65.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50013306520194047102, a qual julgou procedente improcedente o pedido do autor de restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que desde 01-4-1989 estava aposentado por invalidez, sendo que em 20-02-2018 teve seu benefício cancelado. Aduz que em 06-02-2019 requereu nova aposentadoria por invalidez, tendo o benefício indeferido por falta da qualidade de segurado. Defende estar comprovada nos autos sua incapacidade laboral, bem como qualidade de segurado, haja vista que a sua moléstia afasta a necessidade de carência de 12 meses. Defende possuir mais de 10 anos ininterruptos de contribuição, fazendo jus ao período de graça de 24 meses (
, do feito originário).A parte apelada apresentou contrarrazões (
, do feito originário), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.Constatado o falecimento do autor em 07-3-2021, foi homologada a habilitação da cônjuge supérstite MARIA CANDIDA DOS SANTOS BALDISSERA, na qualidade de dependente previdenciária (
).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação em que LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nos dizeres da inicial, o autor estava aposentado por invalidez desde 01/04/1989, sendo que em 20/02/2018, o INSS cancelou o benefício do autor sob o argumento de que o mesmo ter voltado a trabalhar de 1990 até 2014. Que o autor em 6/02/2019, requereu nova aposentadoria por invalidez, em que o médico perito do INSS, disse verbalmente, que o autor estaria novamente aposentado por invalidez, pois a doença que acomete o autor trata-se de doença grave insuscetível de reabilitação (CID. 125.9-DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO NÃO ESPECIFICADA). Referiu que em perícia judicial realizada no processo nº. 5001428-84.2018.4.04.7102, o perito judicial médico Dr.NILTON MENDES MINERVINI, DECLAROU TAXATIVAMENTE QUE O AUTOR ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. No entanto, o pedido foi indeferido, sob o argumento de perda da qualidade de segurado. Arguiu que recolheu contribuições de 02/2018 a 08/2018, preenchendo a carência, pois a doença de que é portador isenta de carência. Requereu que o sentenciante verifique o art. 15 da Lei 8.213/91, em que a condição de segurado continua por 12, 24 e até 36 meses após o cancelamento de beneficio , assim como rever a carência conforme art. 26 e 151 da Lei 8.213/91, porquanto o autor preenche a condição de segurado e carência.
Após emendada a inicial, foi indeferida a liminar, e determinada a citação da ré. Opôs Embargos de Declaração a parte autora, sendo rejeitados conforme decisão do Evento 23.
Contestou o INSS, pedindo a improcedência da ação face ao não cumprimento dos requisitos para a sua concessão.
Na Decisão do Evento 39 foi determinada a suspensão do processo por depender do julgamento da causa nos autos nº 5001428-84.2018.4.04.7102. Foi determinado pelo Relator da Turma Recursal a certificação do trânsito em julgado do decidido naquele autos, mantendo a Sentença e o decidido nos Embargos Declaratórios naquele feito.
É o relatório,
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando o pedido administrativo de 06/02/2019, que foi indeferido por não comprovada a qualidade de segurado, conforme a decisão administrativa acostada no Evento 01 PROCADM3 e Evento 06 INFBEN2.
A conclusão do INSS denota que inexistem controvérsias quanto a incapacidade laborativa conforme a Pericia do INSS juntada no Evento 5 PERICIA1, com o diagnóstico de 'Doença Isquemica Crônica do Coração não especificada'.
Pelos dados registrados no CNIS em nome da parte autora e juntados no Evento 06 CNIS1, noto que a parte autora após o cancelamento da aposentadoria por invalidez que vinha usufruindo, voltou a contribuir para o RGPS nas competências de 02/2018 a 06/2018 em 03/12/2018. No entanto, as contribuições de 07/2018 foi vertido e 06/08/2018 e de 08/2018 em 13/09/2018.
Preliminarmente, para o deslinde da questão controvertida, colaciono como razões de decidir parte dos julgamentos proferidos nos autos da ação n. 5001428-84.2018.4.04.7102, principalmente a Sentença e o decidido em Embargos de Declaração nos Eventos 64 e 77, cujos comandos foram mantidos pela Turma Recursal:
SENTENÇA:
"O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (art. 59 da Lei 8.213/91).
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
Esses conceitos não divergem dos que constavam no Decreto n. 89.312/84 (CLPS) que vigorava durante a data da concessão do beneficio de incapacidade que titularizava a parte autora desde 01/04/1989.
Baseando-me nos atos processuais realizados nesse feito, vislumbro que, pelo laudo pericial médico do Evento 50, concluiu que o autor é portador de - "I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada", e também:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- DII - Data provável de início da incapacidade: ABRIL 1.989
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: ABRIL 1.989
- Justificativa: HISTÓRIA PREGRESSA PATOLÓGICA ,EXAME CLÍNICO E EXAMES CONMPLEMENTARES
Foram relatados inúmeros processos em que a parte autora integra na condição de advogado constituído desde o ano de 1990 (Evento 21), seja no Juízo do Trabalho, Estadual ou Federal. Inclusive participando de atos processuais próprios dos causídicos como procuradores das partes.
Em audiência judicial do Evento 35, aludiu que ´já foi investigado pela Policia Federal e não encontraram nada contra ele. Que nunca trabalhou como advogado, mas tinha carteira. Que não recebia nenhum rendimento do escritório de advocacia. Que emprestou a OAB que era antiga para dar maior credibilidade nos processos. Visita o escritório seguidamente. Que perdeu a aposentadoria do INSS e recebe complementação da Souza Cruz. Tem 265 processos que foi procurador na Justiça Federal. Que não participa de audiência desde 2013, e se participou é para ajudar o filho Tomas."
Os elementos de prova evidenciam que ocorreu o retorno ao trabalho, tendo participado ativamente no escritório de advocacia, auxiliando os participantes do escritório. Esses fatos são incontroversos, e por isso, não podem ser desconhecidos ou negados. O próprio autor afirma que emprestou a sua OAB durante muitos anos para as procurações, petições e outros atos processuais realizados pelo escritório de advocacia. Inclusive o autor participava de audiências judiciais.
Esse é o panorama que se descortina, e que foi investigado criminalmente sem identificar dados suficientes para a persecução criminal do autor como indiciado de ilicitude criminal.
Pelo que se depreende ocorreu o retorno voluntário do autor ao trabalho da advocacia durante longo tempo, a evidenciar que readquiriu condições de trabalho de subsistência, passando a exercer atos típicos de advocacia. Dessa forma, incumbia ao autor providenciar sua regularização junto a entidade previdenciária e contribuir para o sistema previdenciário na forma de segurado autônomo ou facultativo.
O laudo pericial deve ser acolhido parcialmente, tão-somente considerando a incapacidade atual da parte autora, pois o exercício rotineiro e habitual da advocacia evidenciam que recuperou as condições de labor produtivo. Ademais, inexiste subordinação absoluta com o laudo pericial, podendo ser acolhido em parte ou afastado de acordo com as condições materiais. Os fatos evidenciam que a parte autora havia vencido a sua incapacidade laborativa e desenvolvido atividades compatíveis com as suas limitações.
Ademais, isso reflete o histórico laboral no tempo, desde 1989, havendo demonstração do efetivo trabalho como advogado, desde 1990 a 2014, no mínimo. Ainda, a tese do autor, no sentido de ter "emprestado" a sua inscrição na OAB/RS para conferir prestígio ao escritório de advocacia de seus filhos e genro não se sustenta, já que esses somente concluíram o curso superior de bacharel em direito em 2004 e 2006. Outrossim, das testemunhas inquiridas no Inquerito Policial, ficou evidente que foi outorgada procuração ao autor, havendo contato direto com ele sobre o ingresso da ação judicial, como se depreende do depoimento de LUIS CARLOS ROSO (Evento 22 PORT_INST_IPL2).
Com efeito, o autor era advogado conhecido no meio forense, desenvolvendo de forma costumeira a arte da advocacia. Estava incapacitado definitivamente para labor de subsistência, a evidenciar que o trabalho estava sendo realizado de forma incompatível com o afastamento do labor exigido para quem é amparado por benefício por incapacidade. Representava um complemento de rendimentos, não sendo de caráter substitutivo, o que indubitavelmente ofende os objetivos e princípios a que se destina a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a sua condição de beneficiário da Previdência Social sofreu um abalo, necessitando que o autor regularizasse a sua condição junto ao RGPS, passando a ser segurado do Instituto. Dessa forma, a reativação se mostra incabível, pois embora incapaz na data da perícia judicial não revestia a parte autora de carência e qualidade de segurado suficiente para o deferimento da aposentadoria por invalidez ou no mínimo auxilio-doença de 12 contribuições mensais na forma do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
"A sentença foi clara em afirmar que o conjunto probatório demonstra o efetivo trabalho do autor como advogado, desde 1990 a 2014, no mínimo. Cita-se, a título de exemplo, as atas de audiência juntadas no Evento 34, nas quais há o registro da presença do autor como procurador das partes. Logo, a sentença foi clara em afirmar que, no mínimo, até 2014 há prova expressa do exercício da atividade de advocacia, de modo que a fundamentação sobre o exercício da atividade laboral do autor até 2014 não guarda relação específica com a conclusão do curso superior em direito pelos filhos e genro do autor.
Nesse ponto, a menção à conclusão do curso superior em direito, pelos filhos e genro do autor em 2004 e 2006, foi utilizada como fundamento para refutar a tese do autor de ter "emprestado" a sua inscrição na OAB/RS para conferir prestígio ao escritório. Ora, se o autor vinha atuando com sua inscrição desde 1990, enquanto seus filhos e genro só se formaram em 2004 e 2006, a tese do autor não se sustenta.
Em outros termos, a conclusão de trabalho do autor como advogado até 2014 foi fundamentada nos demais elementos probatórios, enquanto a tese do "empréstimo" da inscrição da OAB/RS foi rejeitada com fundamento no ano de colação de grau pelos filhos e genro do autor. Desse modo, não há contradição ou omissão a ser sanada.
Quanto à qualidade de segurado e isenção de carência, também não assiste razão. A sentença foi proferida em 28/11/2018, com intimação do autor em 03/12/2018. Até então não havia nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias. O autor, ao ser intimado da sentença, realizou as contribuições de 02/2018 a 06/2018 em atraso, na data de 03/12/2018, conforme consta na GPS e comprovante de pagamento em anexo aos embargos (Evento 68, GPS2). Logo, o autor provocou uma inovação artificial no processo, após ter a sentença desfavorável ao seu interesse, de modo que os fatos analisados em sentença mereceram a conclusão devida, no sentido de que "embora incapaz na data da perícia judicial não revestia a parte autora de carência e qualidade de segurado".
No mesmo sentido todas as movimentações realizadas pelo autor após a intimação da sentença não preenchem os termos estritos dos embargos de declaração."
Somente se reconhecida a isenção da carência que poderá a parte autora voltar a usufruir o beneficio de aposentadoria por invalidez, pois na data da Sentença (incapacidade definitiva na ação referida) 28/11/2018 somente possuia o recolhimento de duas contribuições vertidas aos cofres da Previdência social.
Com efeito, não deve ser computado o período que esteve amparado com o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, face ao seu cancelamento retroativo, mantido em Sentença com autoridade de coisa julgada.
Assim, na data da Sentenca eram exigidas 06 contribuições para a recuperação da carência anterior para fins de concessão de beneficio de incapacidade e preencher os 12 meses de contribuição.
Nesse sentido, a Lei 13.457/2017 entrou em vigor em 27/06/2017, revogando o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e, simultaneamente, incluiu o art. 27-A, na Lei 8.213/91, segundo o qual:
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)"
Verificando a situação previdenciária da parte autora, noto que somente as competências de 07 e 08/2018 foram vertidas em tempo hábil para serem consideradas como carência e utilizadas para fins de sua recuperação. As contribuições mais antigas de 02-06/2018 foram adimplidas no mês de dezembro de 2018, e por isso não podem ser admitidas no cômputo da carência diante da extemporaneidade. O retorno ao RGPS aconteceu em julho de 2018, a evidenciar que as competências anteriores a essa data não podem ser considerados para fins de carência, pois inexistia vinculação da parte autora ao sistema previdenciário geral.
Dessa forma, a retroatividade não pode favorecer a parte autora, pois o pagamento foi realizado após a prolação da Sentença que estabeleceu o marco da incapacidade laborativa, e alusivo a época que não havia ainda o retorno da parte autora ao RGPS.
De outra sorte, não pode a parte autora lograr se beneficiar da prerrogativa da isenção da carência, pois desempenhou a advocacia por longa data no período que havia recebido aposentadoria por invalidez por idêntica moléstia, a evidenciar que a situação agravada de saúde que justificaria a isenção da carência restou superada, ou seja, ausente "gravidade que mereçam tratamento particularizado" na forma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, afastando a presunção de incapacidade com gravidade acentuada que orienta a enfermidade prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Por isso, deverá se submeter a regra geral para a recuperação da qualidade de segurado e carência, o que não foi preenchida pela parte autora como dito alhures, mantendo-se o decidido pela parte ré.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.
Apresentado recurso, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 4a Região.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividades laborais está prevista nos artigos 42 (aposentadoria por invalidez) e 59 (auxílio-doença) da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Atualmente tais benefícios são denominados auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, segundo redação dada pela EC 103/19 e pela MP 1.113/2022.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, são quatro os requisitos:
(a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);
(b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;
(c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e
(d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONTROVERTIDA NA INSTRUÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE. ESTUDO SOCIAL PARA AVALIAR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Controvertida a qualidade de segurada especial rural da parte autora durante a instrução, indispensável a produção de prova documental e testemunhal para investigar o preenchimento das condições para o deferimento dos benefícios previdenciários por incapacidade. 2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. O magistrado deve conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova documental e testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural da requerente no período equivalente à carência, bem como a realização de estudo social, para avaliar o direito ao benefício assistencial estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004409-57.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10-11-2022 - grifei)
Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004748-50.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06-5-2019)
Outrossim, dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade.
Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo:
a) até 27/03/2005, quatro contribuições;
b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições;
c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições;
d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições;
e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições;
f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições;
g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições;
h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e
i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Pois bem.
A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2019, com o fim de que fosse determinada a concessão do benefício n. 6266479250 (
). Referido benefício fora indeferido na via administrativa por não ter sido reconhecida a qualidade de segurado do autor ( ).Quanto ao seu estado de saúde, a questão não é controvertida, haja vista o laudo pericial administrativo reconhecendo a incapacidade desde abril de 1989 (
).No mais, importante salientar que, em que pese o apelante defenda ter recebido aposentadoria por invalidez entre 01-4-1989 e 20-02-2018, extrai-se dos autos que, em virtude do exercício irregular de atividade laboral entre 1990 e 2014, houve a revogação retroativa do benefício até junho de 1990 (
).Inclusive, nos autos do Processo n. 5001428-84.2018.4.04.7102, em que o autor buscava o restabelecimento do referido benefício, assim restou entendido em sede recursal (
):Ressalto apenas que, embora a Delegacia de Polícia Federal de Santa Maria tenha arquivado o inquérito instaurado, após oitiva de testemunhas, os elementos dos autos corroboram o fato de o autor ter exercido atividade como advogado junto ao escritório familiar (evento 21).
Portanto, retornando à atividade laborativa, ainda que diversa daquela que originou a aposentadoria por invalidez, incabível o recebimento do benefício previdenciário. Leia-se de precedentes:
Nesse contexto, o apelante defende que teria reingressado ao RGPS em fevereiro de 2018 o que, aliado ao fato de ser dispensada carência em virtude da sua doença, permitiria a concessão da aposentadoria por invalidez.
Da análise do seu CNIS, tem-se que, após a revogação da aposentadoria por invalidez n. 834006642, o autor, em fevereiro de 2018 reingressou ao RGPS. Contudo, o primeiro recolhimento efetivo somente ocorreu em agosto de 2018, referente ao mês/competência de julho. Os recolhimentos referentes à fevereiro, março, abril, maio e junho somente ocorreram em dezembro de 2018.
Com efeito, o art. 27 da Lei 8.213/1991 estabelece que:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 - grifei
A disciplina do inciso II do art. 27, acima transcrito, aplica-se enquanto não houver perda da qualidade de segurado. Noutras palavras, é possível o cômputo como carência de contribuições recolhidas com atraso, posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Verificada tal circunstância, faz-se necessário, mais uma vez, o recolhimento sem atraso de pelo menos uma contribuição, para que as subsequentes possam ser contadas, ainda que não efetivadas na época própria.
Logo, em 06-02-2019, quando requerido o benefício n. 6266479250, o segurado não possuia o número mínimo de contribuições para preencher a carência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL AFASTADA. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE EXTEMPORANEIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO CUMPRIDO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas do recolhimento tempestivo da primeira contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, necessário mais uma vez o recolhimento tempestivo de pelo menos uma contribuição para que as subsequentes, ainda que pagas a destempo, sejam válidas para tal fim. 3. Hipótese em que a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, por contar com mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180 carências. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Entretanto, a isenção não se estende às despesas processuais, conforme art. 14 da mesma Lei. (TRF4 5016782-57.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)
No ponto, o apelante defende ser isento de carência, por ser portador de cardiopatia grave, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
Ao negar a aplicação do benefício de isenção ao autor, assim entendeu o juízo singular:
De outra sorte, não pode a parte autora lograr se beneficiar da prerrogativa da isenção da carência, pois desempenhou a advocacia por longa data no período que havia recebido aposentadoria por invalidez por idêntica moléstia, a evidenciar que a situação agravada de saúde que justificaria a isenção da carência restou superada, ou seja, ausente "gravidade que mereçam tratamento particularizado" na forma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, afastando a presunção de incapacidade com gravidade acentuada que orienta a enfermidade prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Por isso, deverá se submeter a regra geral para a recuperação da qualidade de segurado e carência, o que não foi preenchida pela parte autora como dito alhures, mantendo-se o decidido pela parte ré.
De fato, parece contraditório reconhecer a gravidade da doença para fins de isenção de carência (artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91), ao mesmo tempo em que restou reconhecido o exercício de atividade laboral concomitante com o recebimento anterior de aposentadoria por invalidez.
Assim, mantida a sentença na sua integralidade.
II - Conclusões
1. É possível o cômputo como carência de contribuições recolhidas com atraso, posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
2. Incabível a aplicação da isenção prevista no artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91, ante a impossibilidade de se reconhecer o quesito "gravidade", haja vista o desempenho irregular de atividade laboral reconhecido em sentença.
III - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
Observada eventual gratuidade da justiça.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245554v24 e do código CRC 76a45640.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001330-65.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. requisitos. aposentadoria por invalidez. incapacidade laboral. carência. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE EXTEMPORANEIDADE. isenção. cardiopatia grave.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas do recolhimento tempestivo da primeira contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, necessário mais uma vez o recolhimento tempestivo de pelo menos uma contribuição para que as subsequentes, ainda que pagas a destempo, sejam válidas para tal fim.
5. No caso, não comprovada a qualidade de segurado do autor, mantida a sentença de improcedência na sua integralidade.
6. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245555v5 e do código CRC 9fe79ead.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/4/2024, às 16:11:18
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5001330-65.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMAS DOS SANTOS BALDISSERA (OAB RS079976)
APELANTE: MARIA CANDIDA DOS SANTOS BALDISSERA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TOMAS DOS SANTOS BALDISSERA (OAB RS079976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:00:59.