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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE....

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade parcial e permanente da parte autora, suas condições pessoais contribuem para a conclusão de viabilidade da concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Dar provimimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu. (TRF4, AC 5006659-29.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006659-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: VILMAR ODERDENGE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VILMAR ODERDENGE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03004678920188240143, a qual julgou improcedente o pedido do autor de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos seguintes termos:

Constatada a incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pode o segurado ser encaminhado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Desse modo, a parte requerida deverá dar início ao processo de análise da possibilidade de reabilitação do autor.

É a decisão.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vilmar Oderdenge na presente ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente como consequência de sequela da cirurgia realizada na coluna lombar. Acresce ter sido constatada uma redução de 75% da sua mobilidade na coluna. Aduz que essa situação implica na sua incapacidade total para o desempenho da atividade habitual de agricultor. Defende a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez (evento 99, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a parte ré argumenta, em síntese, que como a perícia médica não concluiu pela necessidade de reabilitação profissional do segurado, é incabível a determinação fixada na sentença. Requer a reforma da sentença para que seja apenas determinada a realização de perícia de elegibilidade e que, caso constatada a condição do segurado, ai sim seja realizada a reabilitação profissional (evento 104, APELAÇÃO1).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 108, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 94, OUT1):

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ajuizada por VILMAR ODERDENGE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Narra o autor, em resumo, que padece de doenças as quais formam um quadro clínico plenamente incapacitante; que é trabalhador rural e a patologia o incapacita de laborar; que em razão de seu estado de saúde gozou de auxílio-doença por determinação judicial e, posteriormente, foi submetido a nova perícia na esfera administrativa, que culminou com a cessação do benefício auferido de forma indevida, pois não possui condições de exercer qualquer espécie de labor, estando impossibilitado inclusive para o exercício de atividades de natureza habitual doméstica. Requereu, ao final, inclusive em sede de tutela de urgência, seja a autarquia ré condenada a restabelecer o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (doc. 2). Juntou documentos (docs. 3-8).

Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a citação da autarquia ré (doc. 9).

Citada (doc. 13), a parte ré apresentou contestação na qual teceu comentários acerca dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados, sustentando que não preenchidos pelo autor. Requereu, ao final, a improcedência do pedido autoral (doc. 14). Juntou documento (doc. 15).

Houve réplica (doc. 20).

Foi saneado o feito e determinada a realização de prova pericial (doc. 21).

Juntado o laudo (doc. 33), a parte requerida manifestou concordância (doc. 37), ao passo que a parte autora se insurgiu (doc. 39).

Na sequência, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos (doc. 40), foi apresentado laudo complementar (doc. 45), contra o qual novamente se insurgiu a parte autora (doc. 53), manifestando concordância a parte ré (doc. 54).

O feito foi convertido em diligência para nova manifestação do perito (doc. 57), o que ocorreu no doc. 62. A autarquia ré manifestou concordância com as conclusões do perito (doc. 63), e a parte autora mais vez se insurgiu (doc. 64).

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente registro que desnecessária a produção de outras provas, pois suficientes aquelas anexadas aos autos, em especial o laudo pericial e suas complementações.

Pretende o autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Para a concessão de tais benefícios exige-se prazo de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mencionado diploma legal. Ainda, o segurado deve estar incapacitado para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação (aposentadoria por invalidez).

Acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, dispõe a Lei n. 8.213/1991:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação concomitante da incapacidade total e permanente do segurado, da impossibilidade de recuperação para o exercício de sua atividade habitual e também de reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

De outro lado, para a concessão do auxílio-doença é suficiente a prova de incapacidade total e temporária do segurado, ou seja, com possibilidade de recuperação para sua atividade habitual ou de reabilitação para outra atividade.

Determinada a prova pericial para aferição da (in) capacidade, o médico perito concluiu que, não obstante as patologias de que padece o autor, acarretando parcial incapacidade (quesito 6, doc. 33), a doença não gera incapacidade para o labor rural (quesito 3, doc. 33) e o autor não estava incapacitado para o trabalho no momento da perícia (quesito 4, doc. 33), nem tampouco na data da cessação do benefício pela autarquia previdenciária (quesito 5, doc. 33).

Após impugnação, o perito esclareceu que o autor "[...] é portador de sequela de cirurgia da coluna lombar, que limitou parcialmente a mobilidade deste segmento da coluna, causando uma incapacidade parcial e permanente, mas que não impede o exercício de todas as atividades da sua profissão de agricultor [...]" (doc. 45, grifos nosso e do original), bem como que no momento da perícia ele não estava totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de agricultor (doc. 45).

Determinados novos esclarecimentos o perito afirmou que o autor esteve incapacitado para o trabalho no período compreendido entre os dias 12/9/2015 e 12/3/2016.

Importante salientar que foi expressamente considerada a atividade exercida pelo autor, qual seja, a agricultura, e ainda assim o perito manteve a conclusão quanto à inexistência de incapacidade total e permanente.

Os atestados médicos particulares, segundo os quais o autor "não apresenta condições de exercer atividades que exijam esforço físico ou movimentos repetitivos por prazo indeterminado" (doc. 8), não podem se sobrepor à conclusão do perito de confiança do Juízo, mesmo porque o perito judicial apresentou laudo bem fundamentado, assim como laudos complementares de igual modo fundamentados, ao passo que os atestados particulares são singelos e desatualizados, sem qualquer justificativa para a conclusão médica, e nenhum deles invalida os fundamentos periciais.

Anoto que a conclusão pericial não é contraditória, pois plenamente possível uma parcial incapacidade, sem que isto inviabilize completamente a atividade laborativa, tanto que há previsão legal de concessão de auxílio-acidente, o qual, todavia, não pode ser concedido ao autor, pois não se trata de redução de capacidade em decorrência de acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991).

Ainda, não se aplica ao caso a Súmula 47 da TNU segundo a qual "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."

Isso porque o autor é pessoa jovem, com apenas 46 anos de idade, e o perito expressamente ressalvou a possibilidade de labor, ainda que com limitação, razão pela qual se revela prematura e temerária a concessão de aposentadoria por invalidez.

Portanto, considerando que o autor não apresenta incapacidade total, seja temporária, seja definitiva, bem como que, embora apresente parcial incapacidade, esta não decorre de acidente, inviável a concessão, neste momento, de qualquer benefício previdenciário.

Por fim, cabe consignar que o Processo Representativo (n. 0506698-72.2015.4.05.8500) foi julgado em 21/02/2019 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com tese firmada da seguinte forma (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (grifos nosso)

Constatada a incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pode o segurado ser encaminhado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Desse modo, a parte requerida deverá dar início ao processo de análise da possibilidade de reabilitação do autor.

É a decisão.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vilmar Oderdenge na presente ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Considerando as peculiaridades expostas, a parte requerida deverá dar início, no prazo de 30 (trinta) dias, ao processo de análise da possibilidade de reabilitação profissional do autor em atividade diversa da exercida atualmente, observadas as limitações descritas no laudo pericial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte requerente.

Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão do doc. 21.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).

Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).

Cumpridas as formalidades acima, sendo o caso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

O auxílio-doença, atualmente também denominado de auxílio por incapacidade temporária, é benefício previdenciário de caráter temporário, tendo como fato gerador a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene. O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio-doença, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Para a concessão de tais benesses, exige-se (i) a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213/1991); (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social), ressalvado os casos especificados nos artigos 26, inciso II, e 39 do mesmo Diploma legal; (iii) a superveniência de moléstia incapacitante, nos termos acima explicitados; e (iv) que a moléstia possua caráter temporário (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez).

Ademais, evidencia-se que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, v.g.:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Diante do caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, não constitui julgamento extra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, desde que verificado o preenchimento dos requisitos. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5014423-66.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17-11-2022)

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Saliento embora o pedido tenha sido benefício auxilio-doença, considerando o principio da fungibilidade, verifico que o benefício que mais se adapta a sua condição é o auxílio-acidente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, o laudo é conclusivo no sentido de que, após correção cirúrgica, em 2009, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividade que necessite a elevação dos ombros acima de 90 graus. Por outro lado, não há nos autos, nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente de qualquer natureza, de modo que incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011882-94.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Em face da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Modificada a decisão agravada, a fim de permitir a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico, a fim de aferir a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente à parte autora. (TRF4, AG 5007757-05.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023)

Além disso, tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data de cessação do benefício anterior a segurada ainda se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. (TRF4, AC 5010163-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. 5. Os relatos dos exames periciais realizados no âmbito administrativo analisados em conjunto com o laudo do último exame acostado aos autos demonstram a persistência do quadro incapacitante, com redução da capacidade funcional em razão da patologia ortopédica de ombro. 6. Ainda que não se possa qualificar a incapacidade verificada nos autos como decorrente de acidente do trabalho, ante a ausência de certeza acerca da origem do quadro mórbido diagnosticado, a referida norma apresenta informação relevante, no sentido de que as seguintes atividades constituem fatores de risco de natureza ocupacional: 7. O auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014115-30.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 30-5-2023, grifei)

Pois bem.

No caso em apreço, não há discussão quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Há discussão, entretanto, quanto à existência de incapacidade laborativa.

Processado o feito, foi realizada perícia em 24-10-2019, pelo Dr. Sérgio de Moura Ferro Silva, que diagnosticou o segurado com lombalgia e artrose da coluna lombo-sacra (M54.4, M 43.1 e M51.8), concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente desde março de 2013 (evento 33, OUT1).

Diante das contrariedades existentes na primeira avaliação, apresentou-se laudo complementar, nestes termos (evento 47, OUT1):

O Laudo pericial, reconheceu que o Autor é portador de seqüela de cirurgia da coluna lombar, que limitou parcialmente a mobilidade deste segmento da coluna, causando uma incapacidade parcial e permanente, mas que não impede o exercício de todas as atividades da sua profissão de agricultor, razão pela qual concluiuse que no momento da perícia, o mesmo não estava totalmente incapacitado para a sua atividade laboral. Não existe nada de contraditório nesta conclusão.

O Laudo pericial, não sugere em nenhum momento, tratamento para cura das patologias, mas salienta o tratamento prescrito por seu médico assistente.

Os atestados fornecidos pelo seu médico particular, de folhas 21 e 25 dos Autos, não confirmam que o Autor está definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. O exame médico pericial, além do exame clínico, analisou toda a documentação trazida ao Autos pelo Autor.

A conclusão do laudo, de que o Autor é portador de seqüela de cirurgia da coluna lombar, que limitou em 75% o movimento deste segmento da coluna, tendo sido enquadrada a seqüela no Anexo III do Decreto 3.048/1999, Quadro nº 6 situação c, o que representa uma incapacidade parcial e permanente, mas que não significa que o mesmo está totalmente incapacitado para a sua profissão de agricultor, não é contraditória e foi baseada no exame clínico do Autor e de toda a documentação acostada aos Autos.

Logo, diante da comprovação de que o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitação de 75% do movimento da coluna lombar, causa estranheza o julgamento de improcedência.

Para mais, é majoritário o entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Confira-se, v.g.:

Súmula TNU nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. O fato de o início da incapacidade ter se dado em momento posterior à cessação do benefício ou ao requerimento administrativo não impede a concessão do benefício por incapacidade. 3. O fato de o início da incapacidade ter se dado em momento posterior à cessação do benefício ou ao requerimento administrativo não impede a concessão do benefício por incapacidade. Precedente deste TRF4. 4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU). 5. Condições pessoais desfavoráveis que associados aos comprometimentos físicos levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido. (TRF4, AC 5010219-76.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 20-3-2023, grifei)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Diante da patente manobra de contornar a renúncia do direito de interposição de apelação autônoma, bem como do descumprimento do estabelecido no do § 1º do art. 997 do CPC - a sucumbência recíproca - o recurso adesivo do INSS não deve ser conhecido. Precedente do STJ. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não obstante constatada a incapacidade parcial, necessário se faz analisar as peculiaridades das patologias - que trazem limitações para realizar esforço físico que comprometa a coluna lombar - em conjunto com condições pessoais desfavoráveis: embora não tenha idade avançada - 48 anos de idade - possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, e reside em pequena cidade do interior do Paraná, que levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Ainda, o autor permaneceu durante longo período afastado das atividades laborativas, enquanto estava em gozo de auxílio-doença, não tendo recuperado a aptidão para o trabalho habitual. 5. Reconhecido o direito do postulante ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 6. Ante o não conhecimento da apelação adesiva do INSS, restam majorados os honorários sucumbenciais. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4 5016656-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 29-3-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Afirmou o perito que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente que, embora dificulte seu trabalho em razão da limitação funcional em grau médio para o ombro direito, não o incapacita para o trabalho. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço dos membros superiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforços, principalmente levantar, carregar e abaixar peso. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de acompanhamento por especialista na área, em razão do quadro pós operatório tardio de reparo do manguito rotador direito, manifestando dor e limitação severa aos movimentos. Aliás, afigura-se bastante evidente que a incapacidade a que se referem estes autos tem a ver com os mesmos problemas apresentados entre 14/03/2006 e 27/10/2017, bem como em 25/09/2018, quando a própria autarquia demandada entendeu que havia incapacidade laboral e, em razão disso, deferiu administrativamente o benefício postulado. Ou seja, estando incapacitado para o trabalho e em gozo de auxílio-doença no referido período, pela mesma moléstia, e não tendo havido melhora, resta claro que a incapacidade se manteve, tanto é assim que, em 2018, novamente foi concedido o benefício uma vez que o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (intensas dores, severas limitações e rigidez no braço direito e no manguito rotador direito), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DCB. (TRF4, AC 5009735-61.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19-5-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente e consideradas as condições pessoais desfavoráveis, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DII estabelecida no laudo judicial, e não da DER, como fixada na sentença. 3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. (TRF4, AC 5004541-12.2023.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023, grifei)

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. OCORRÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO SEVERO. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVENCIMENTO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Não obstante tenha o perito atestado a capacidade parcial para o labor, diante do farto conjunto probatório no sentido da incapacidade, situação corroborada pelo depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, atento às suas condições pessoais (idade e grau de escolaridade), bem como ao tipo e grau severo das moléstias (psiquiátrica e neurológica), impõe-se reconhecer a incapacidade para o labor com fundamento na convicção do julgador. 5. Decorrendo do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante seja o laudo pericial no sentido da aptidão parcial para o labor, hipótese na qual a convicção do julgador se sobrepõe ao parecer médico, com destaque para a farta documentação anexada à peça inicial. (TRF4, AC 5000474-03.2021.4.04.7209, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)

No presente caso, chamo atenção que o autor (i) possui 49 anos, (ii) recebeu auxílio-doença entre os anos de 2008 e 2018, (iii) trabalhou a vida inteira no meio rural, (iv) reside em zona rural de pequeno município do interior de Santa Catarina e (v) possui grave limitação de movimentos na sua coluna lombar.

Com efeito, sabe-se que o labor rural em pequenas propriedades demanda muito da condição física do trabalhador. Ao lado disso, não se vislumbra um cenário de realocação do autor em outra atividade, dado as suas condições pessoais.

Nesse contexto, por mais que a perícia tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do segurado, mostra-se necessária a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação do último benefício recebido pelo autor, em 10-4-2018.

Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, resta prejudicado o apelo da parte ré.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB11/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

II - Conclusões

1. Demonstrada pelo laudo pericial judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado, ao lado da análise das suas condições pessoais, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. Apelo provido.

2. Apelação do INSS prejudicada.

3. Determinada a imediata implantação do benefício.

III - Honorários Advocatícios

Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelante, os quais vão fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004533226v12 e do código CRC 0aca80bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 16/7/2024, às 21:23:46


5006659-29.2021.4.04.9999
40004533226.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006659-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: VILMAR ODERDENGE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. recurso do autor, provido.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

4. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade parcial e permanente da parte autora, suas condições pessoais contribuem para a conclusão de viabilidade da concessão da aposentadoria por invalidez.

5. Dar provimimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004533227v3 e do código CRC 3999115a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 16/7/2024, às 21:23:46


5006659-29.2021.4.04.9999
40004533227 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5006659-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARMEM DE LIZ DA SILVA por VILMAR ODERDENGE

APELANTE: VILMAR ODERDENGE

ADVOGADO(A): CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

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