Apelação Cível Nº 5000879-11.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: VERA GUARDA LOPES DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por VERA GUARDA LOPES DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50003790520198240046, a qual julgou procedente o pedido da autora para determinar o restabelecimento do auxílio-doença n. 602.355.169-0.
Em suas razões, o INSS argumenta, em resumo, que deve ser fixada a DCB do auxílio-doença concedido na sentença. Aduz que, não tendo sido estabelecida uma data de término do benefício, a sua duração deverá ser de 120 dias, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91(
).Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que por conta de todas as moléstias ortopéticas diagnosticadas, seu quadro é de incapacidade permanente, haja vista a impossibilidade de recuperação plena. Defende a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença n. 602.355.169-0 (
).As partes apeladas apresentaram contrarrazões (
e ), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):RELATÓRIO
A requerente VERA GUARDA LOPES DA SILVA propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença NB 602.355.169-0.
A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.
A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.
Foi produzida a prova pericial.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA GUARDA LOPES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder auxílio-doença ou, ainda, aposentadoria por invalidez.
Inexistindo questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
Quanto aos benefícios previdenciários de incapacidade laborativa, para concessão da aposentadoria por invalidez, não decorrente de acidente de trabalho, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/1991), cumprimento do período de carência de 12 meses com pagamento das contribuições (art. 25, I, da Lei 8.213/1991) e comprovação da incapacidade laboral total (para todas as atividades de subsistência) e permanente (sem previsão de extinção), ainda que avanço posterior permita a recuperação ao trabalho (arts. 42 e 47 da Lei 8.213/1991).
Já para o auxílio-doença, não decorrente de acidente do trabalho, benefício este subsidiário à aposentadoria, coincidem os dois primeiros pressupostos, mas o último corresponde à demonstração da incapacidade laboral total (para toda atividade laborativa) ou parcial (só para as atividades habituais do segurado) e temporária (por período superior a 15 dias), que não seja oriunda de enfermidade preexistente, perdurando o benefício até que o titular esteja reabilitado (arts. 59 e 62 da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que “quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)” (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008).
Por fim, subsidiariamente às prestações acima narradas, para concessão do auxílio-acidente é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado na modalidade empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (arts. 11, I, VI e VII, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), e, comprovação da perda parcial da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza (evento traumático ou doença profissional/trabalhista).
No tocante aos requisitos para concessão de algum dos benefícios por incapacidade acima mencionados (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), denoto que o primeiro, justamente a qualidade de segurado, mantém-se pelo período de 12 (doze) meses após cessadas as contribuições, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Tal prazo é majorado para 24 (vinte e quatro) meses, acaso o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991. Logicamente, quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante tal período, conforme art. 15, I, da Lei 8.213/1991.
Sobre o período de carência, segundo pressuposto, importa assinalar ainda que, acaso o benefício de incapacidade esteja calcado em acidente de trabalho (evento traumático ou doença profissional/trabalhista com nexo causal à atividade laborativa), o requisito de carência é dispensado, conforme interpretação dos arts. 19 a 21 e 26, II, da Lei 8.213/1991.
Acerca da incapacidade, terceiro requisito, assevero que a sua apreciação deve ser efetuada de forma conjugada e sucessiva, no sentido de que, acaso inviável a prestação previdenciária mais abrangente (aposentadoria), deve ser analisada a eventual possibilidade de concessão da menor (auxílio-doença), ou então da meramente indenizatória (auxílio-acidente), ainda que não haja pedido específico neste sentido, em face da relação de subsidiariedade entre os benefícios decorrentes de insuficiência laboral. Logo, se constatada a incapacidade total de permanente, trata-se de caso de aposentadoria por invalidez, sendo que, verificada a incapacidade total ou parcial e temporária, deve ser concedido o auxílio-doença. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez” (STJ, AGRESP 868911, Arnaldo Esteves Lima, 16.10.2008).
E se a incapacidade for parcial (só para as atividades habituais) e permanente (por tempo indefinido), a alternância entre os benefícios acima descritos vai depender da possibilidade pessoal de readaptação do segurado, no sentido de se conceder a aposentadoria acaso inviável a reabilitação, o auxílio-doença acaso cabível a recuperação, ou então, o auxílio-acidente, acaso tratar-se de acidente de trabalho e tenha ocorrido apenas perda parcial da capacidade laborativa. No ponto, não é ocioso esclarecer que, em caso de reconhecimento da incapacidade (para fins de aposentadoria ou auxílio-doença), o segurado deve prosseguir recebendo o benefício respectivo até estar efetivamente reabilitado ao trabalho, às expensas do órgão previdenciário, quando então poderá voltar a exercer atividade laborativa, cessando a prestação previdenciária, mas, cumulando seus ganhos com a indenização referente ao auxílio-acidente (se for o caso), conforme hermenêutica dos arts. 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/1991.
No mesmo sentido, a Corte Federal da 4ª Região diz que “1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, são conexos, na medida em que todos visam dar guarida ao segurado que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de 'benefícios por incapacidade'. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 3. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender da possibilidade de reabilitação profissional. Se comprovado pela perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a viabilidade daquela readaptação, deve ser-lhe restabelecido o auxílio-doença” (TRF4, AC 200972990006850, Victor Luiz dos Santos Laus, 20.05.2009).
Atinente ao acréscimo de 25%, este somente é possível quando se tratar de aposentadoria por invalidez e estiver devidamente comprovada a necessidade da assistência permanente de outra pessoal para a subsistência do beneficiário, consoante exegese do art. 45 da Lei 8.213/1991 e do Anexo I do Decreto 3.048/1999 (cf. TRF4, AC 200371000770509, Alcides Vettorazzi, 28.04.2009: “O pedido de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, sob o argumento de que o autor necessitava de assistência permanente de outra pessoa, na forma do artigo 45 da Lei n. 8.213/81, não merece acolhida, uma vez que não comprovada tal necessidade”).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte autora comprovou a condição de segurado do INSS, eis que o INSS já lhe concedeu benefício anterior e, inclusive, não impugnou especificamente tal aspecto fático, embora lhe coubesse tal ônus, por força do art. 336 do CPC.
O laudo pericial elaborado pelo médico ortopedista Dr. Guilherme Wentz Biasuz, por outro lado, concluiu pela incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborativas.
Extrai-se da prova pericial, cujo laudo repousa no EVENTO 47, especificamente das respostas aos quesitos elaborado pelo juízo que a parte autora está acometida de patologia identificada como dor articular lombar, de origem degenerativa, que exige maior esforço para a realização das atividades, reduzem a capacidade laborativa e assim, configura impedimento ao labor.
Conclui que as sequelas não estão consolidadas e que, no momento, não possível a reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente, tampouco para outra função.
Esclareceu, ainda, o perito que "Se trata de quebra de parafusos que estabilizam, a artrodese realizada na coluna lombar. Existe a necessidade de nova cirurgia para corrigir a instabilidade. Periciada deve ficar afastada até a realização da cirurgia" (quesito "q" do réu).
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, e 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, deverá retroagir a 16-4-2019, data da indevida cessação do benefício anterior, porque decorrente da mesma enfermidade, interpretando-se que tal prestação não deveria ter sido encerrada.
No que tange ao termo final do benefício, entendo que o benefício deverá ser mantido pelo prazo suficiente à recuperação após a realização do procedimento cirúrgico informado no laudo pericial e para o qual já houve encaminhamento via SUS (EVENTO 1 - Outros 10). Inclusive essa foi a recomendação do perito no laudo pericial do evento 47.
No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data cessação da benesse, qual seja, 16-4-2019, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).
Da correção monetária e dos juros incidentes sobre as prestações em atraso:
Quanto aos consectários legais incidentes, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo pela utilização do INPC:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. [...]. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. [...]. (TRF4, AC 5007574-92.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ANCILAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE QUE NÃO DEMANDE ESFORÇO FÍSICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS RECURSOS QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO SOBRE ESTA TEMÁTICA (TEMA 862). DIES A QUO FIXADO PROVISORIAMENTE DA DATA DESTA DECISÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE POSTERIORMENTE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVE-SE O ENTENDIMENTO A SER DEFINIDO POR AQUELA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU O INPC. OBSERVÂNCIA À DECISÃO VINCULATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0026847-88.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2020).
Desta forma, para fins de correção monetária das ações de natureza previdenciária após a entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 segundo Tese firmada no julgamento do Tema 905, que permaneceu inalterada após o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos ao RE 870.947 pelo Plenário do STF, pois rejeitada a modulação dos efeitos, deverá ser adotado o INPC.
Os juros de mora incidem desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do que decidiram o Supremo Tribunal Federal (no RE n. 870.947/SC - Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça (no REsp n. 1.495.146/MG - Tema 905) em face do resultado das ADIs 4.357 e 4.425.
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pelo requerente VERA GUARDA LOPES DA SILVA, para:
a) CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer definitivamente em favor da autora o benefício de auxílio-doença NB 602.355.169-0, com termo inicial na data da sua indevida cessação, a ser mantido pelo prazo suficiente à recuperação após a realização do procedimento cirúrgico informado no presente feito.
Como medida de contracautela, a parte autora deverá, no prazo de 90 dias, ou sempre que solicitado pelo INSS, informar acerca da realização da cirurgia de coluna mencionada nos autos, pois já encaminhada pelo SUS segundo o expert e na forma do documento juntado no EVENTO 1 - Outros 10.
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 16-4-2019, data da indevida cessação do benefício, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que, a partir da entrada em vigor da LCE nº 729/2018, que deu nova redação ao artigo 33, § 1º da LCE nº 156/1997, as autarquias federais estão isentas das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas). Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor calculado até a prolação da presente sentença (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino o pagamento dos honorários periciais em favor do médico que atuou no feito, independente do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Recurso do INSS
No presente caso, insurge-se o INSS contra a ausência de fixação de data de cessação do benefício concedido na sentença.
O artigo 60 da Lei n.º 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei n.º 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).
Ainda, o § 9º do dispositivo aludido determina que, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias, contados da data da concessão ou da reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto em caso de pedido de prorrogação feito pelo segurado.
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 246, fixou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n.º 8.213/1991).
No caso sub examine, o laudo pericial não indicou período necessário à reabilitação da autora. Ao mesmo tempo, a sentença restou silente quanto à prévia fixação de termo final do benefício.
Contudo, destaco que não houve o deferimento da antecipação de tutela, tampouco implantação do benefício nesse interregno, razão pela qual tenho que se mostra razoável adotar solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral.
Em sentidos similares:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO SUGERIDO PELO PERITO. TEMA 246 DA TNU. 1. o art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º). 2. Conforme Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). (TRF4, AC 5000677-97.2022.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20-10-2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Hipótese em que a conclusão pericial de incapacidade temporária foi amparada na avaliação das condições físicas do autor, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não havendo elementos para a concessão de benefício por incapacidade permanente. 4. O art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º). 5. Conforme Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), sem necessidade de nova perícia. (TRF4, AC 5003030-47.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 19-4-2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Uma vez comprovada a inaptidão laboral total e temporária, a autora faz jus à concessão do auxílio-doença, desde a DER, pelos períodos estabelecidos no laudo judicial. 3. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. 4. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirados os prazos estimados pela perita judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5010843-91.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07-6-2023)
Provido o apelo do INSS.
Recurso da parte autora
O auxílio-doença, atualmente também denominado de auxílio por incapacidade temporária, é benefício previdenciário de caráter temporário, tendo como fato gerador a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene. O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio-doença, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para a concessão de tais benesses, exige-se (i) a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213/1991); (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social), ressalvado os casos especificados nos artigos 26, inciso II, e 39 do mesmo Diploma legal; (iii) a superveniência de moléstia incapacitante, nos termos acima explicitados; e (iv) que a moléstia possua caráter temporário (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez).
Ademais, evidencia-se que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Diante do caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, não constitui julgamento extra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, desde que verificado o preenchimento dos requisitos. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5014423-66.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17-11-2022, grifei)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Saliento embora o pedido tenha sido benefício auxilio-doença, considerando o principio da fungibilidade, verifico que o benefício que mais se adapta a sua condição é o auxílio-acidente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, o laudo é conclusivo no sentido de que, após correção cirúrgica, em 2009, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividade que necessite a elevação dos ombros acima de 90 graus. Por outro lado, não há nos autos, nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente de qualquer natureza, de modo que incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011882-94.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Em face da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Modificada a decisão agravada, a fim de permitir a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico, a fim de aferir a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente à parte autora. (TRF4, AG 5007757-05.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023, grifei)
Além disso, tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data de cessação do benefício anterior a segurada ainda se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. (TRF4, AC 5010163-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. 5. Os relatos dos exames periciais realizados no âmbito administrativo analisados em conjunto com o laudo do último exame acostado aos autos demonstram a persistência do quadro incapacitante, com redução da capacidade funcional em razão da patologia ortopédica de ombro. 6. Ainda que não se possa qualificar a incapacidade verificada nos autos como decorrente de acidente do trabalho, ante a ausência de certeza acerca da origem do quadro mórbido diagnosticado, a referida norma apresenta informação relevante, no sentido de que as seguintes atividades constituem fatores de risco de natureza ocupacional: 7. O auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014115-30.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 30-5-2023, grifei)
Pois bem.
A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2019 com o fim de que fosse restabelecido o auxílio-doença n. 602.355.169-0 ou concedida aposentadoria por invalidez (
).Processado o feito, foi realizada perícia judicial em 24-6-2020, que diagnosticou a autora com dor lombar (M54.4) e doença degenerativa do disco intervertebral (M54.1). Na ocasião, o expert concluiu pela incapacidade total e temporária, até a realização da nova cirurgia já encaminhada via SUS, que restauraria a condição laboral da segurada (
).Em que pese em suas razões recursais a autora defenda sua incapacidade permanente, não trouxe aos autos nenhum embasamento que permita afastar a conclusão pericial.
Cumpre salientar que a perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para identificar o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.
Outrossim, embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, e em que pese a argumentação deduzida pela parte autora, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
Assim, mantida a sentença no ponto.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6023551690 |
DIB | 16/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DCB fixada em 60 dias após a efetiva implantação. |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
II - Conclusões
1. Ante a ausência de implementação prévia do benefício, necessária a concessão do benefício por 60 dias após a sua implementação, a fim de possibilitar ao segurado o pedido administrativo de prorrogação.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária da autora, conforme a perícia judicial realizada, incabível a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Honorários Advocatícios
Em que pese o provimento do recurso da parte ré, considerando a sucumbência mínima da autora, mantenho os honorários de sucumbência como fixados na sentença.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213993v13 e do código CRC 297d90b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 14/2/2024, às 22:38:17
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5000879-11.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: VERA GUARDA LOPES DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. requisitos. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. incapacidade permanente. não comprovada. data de cessação do benefício (DCB).
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Posto que não houve concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, tenho que se mostra razoável adotar solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral.
5. Determinada a implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Recurso do INSS provido. Recurso da autora, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213994v4 e do código CRC 2994ba48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 14/2/2024, às 22:38:17
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5000879-11.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VERA GUARDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)
ADVOGADO(A): LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)
ADVOGADO(A): DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:00.