Apelação Cível Nº 5003256-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSARIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03006280720148240025, a qual julgou procedente os pedidos da autora para determinar o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não houve prévio requerimento administrativo com relação à doença reconhecida nos autos, razão pela qual é incabível a concessão de benefício previdenciário. Aduz, ainda, que a perícia judicial atestou o início da incapacidade em março de 2016, cerca de dois anos após o termo inicial fixado na sentença. Defende que o termo final do benefício deve observar a recomendação da perícia judicial. Requer, ainda que seja afastada a imposição de apresentação dos cálculso pelo INSS, bem como a aplicação do INPC para fins de correção monetária (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):ELIANE ROSARIO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do seu pagamento, em razão de ainda encontrar-se incapacitada para o trabalho, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
A tutela foi deferida para conceder o benefício do auxílio-doença à autora (evento 19).
Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou resposta na forma de contestação na qual defendeu, basicamente, a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (Evento 33).
Após a réplica (Evento 40), houve a realização da prova pericial (evento 56).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ajuizado por ELIANE ROSARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Dos requisitos para a concessão dos benefícios.
A concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 59 e 42, respectivamente, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Da leitura dos dispositivos legais mencionados, extrai-se que "São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença)" (TRF4 5003114-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020).
No tocante aos requisitos para concessão de algum dos benefícios por incapacidade pleiteados, denoto que o primeiro, justamente a qualidade de segurado, mantém-se pelo período de 12 (doze) meses após cessadas as contribuições, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Tal prazo é majorado para 24 (vinte e quatro) meses, acaso o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Logicamente, quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante tal período, conforme art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991.
Sobre o período de carência, segundo pressuposto, o art. 25 da Lei n. 8.213/1991 exige, para a concessão dos benefícios em debate, o cumprimento de 12 contribuições mensais. Entretanto, importa assinalar que, acaso o benefício de incapacidade esteja calcado em acidente de trabalho ou em doença profissional/trabalhista com nexo causal em relação à atividade laborativa, bem como doenças graves especificadas em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, a carência é dispensada, conforme arts. 19 a 21 e 26, II, da Lei n. 8.213/1991.
Acerca da incapacidade, nas ações onde se pleiteia a concessão dos benefícios incapacitantes, o juiz fundamenta o seu convencimento, via de regra, pela prova pericial, avaliando o benefício cabível.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para as atividades laborais em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5019436-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AMPARO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO SOCIOECONÔMICO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No caso dos autos a parte não apresentou elementos suficientes para firmar a conclusão pela existência de incapacidade laborativa. 3. Analisada a possibilidade de concessão de amparo social ao idoso, diante da fungibilidade entre os benefícios, sendo indevida a concessão diante da ausência de risco social, fundada nas conclusões da perícia judicial. (TRF4, AC 5060825-50.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
Feitas essas considerações, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora.
Da incapacidade.
Sobre a incapacidade, da análise da perícia médica realizada nos autos (evento 56), verifico que o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de doenças que a impede total e temporariamente, de desenvolver seu trabalho habitual de costureira.
Extrai-se da conclusão do laudo pericial:
"A periciada é portadora de lombalgia crônica, lombociatalgia, sequelas de tendinopatia do alquimeu tratadas cirurgicamente (CID's M54.5, M51.1, M76), com a data de início da doença fixável em 2014. As doenças crônicas da coluna vertebral não apresentam sinais de agudização e não promovem repercussão ao âmbito laboral em nenhum grau. A patologia do calcâneo direito, operado em março de 2016, apresenta sequelas que, no momento, estão impeditivas da atividade de costureira. A data de início da incapacidade moderada é fixável desde março de 2016. Deste modo, sob ponto de vista técnico-médico pericial conclui-se por incapacidade laborativa total multiprofissional temporária por 4 meses a contar de agora para continuidade da terapêutica apropriada. Não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso. Seguramente, o período de incapacidade é retroativo a março de 2016".
Assim, seguindo o entendimento já consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região para tal situação, considero adequada a concessão de auxílio-doença até a reabilitação do autor para atividade que respeite as restrições indicadas no laudo pericial.
Nesse sentido, trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DAATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado total e temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento da DIB em tal data. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5001095-06.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)
Claro está, portanto, que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e, no que concerne ao marco inicial do benefício, estabeleço o dies a quo na data imediatamente posterior à cessação indevida, que no presente caso corresponde a 23/09/2014 (fl. 02, INF6, evento 01).
De outro vértice, tenho que o termo final da incapacidade fixado pelo perito deve ser reavaliado.
Isso porque "a incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova" (TRF4, AC 5002966-71.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020).
Assim, ainda que o perito tenha fixado a data do término da incapacidade em 4 meses após a data da perícia, tenho que, da análise do conjunto probatório, das condições pessoais da parte autora e da ausência de melhora efetiva no seu estado de saúde (documenyos colacionados no evento 71), a data final da incapacidade laborativa total e temporária deve ser estendida para um ano após o exame técnico- pericial. Fixo, portanto, o termo final do benefício de auxílio-doença em 10/04/2018 (um ano após a perícia técnica).
No mais, considerando que a parte autora encontra-se em auxílio-doença por força da tutela deferida nestes autos, "devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela" (TRF4, AC 5002966-71.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020).
Dessa forma, é devido à parte requerente a concessão do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação do benefício NB 605.687.521-4 (23/09/2014) até 10/04/2018.
Da qualidade de segurado e da carência.
A qualidade de segurado e a carência da parte autora são absolutamente incontestes, uma vez que, além da inexistência de qualquer impugnação incisiva pelo INSS em sua contestação, verifico que a própria autarquia previdenciária reconheceu o preenchimento de tais requisitos na seara administrativa ao conceder o benefício n. 605.687.521-4 em favor da autora.
Ademais, restabelecendo-se o auxílio-doença desde o dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa, a parte autora mantém a qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991.
De igual modo, considerando que os presentes autos tratam de benefício por incapacidade em razão de acidente do trabalho, independe a demonstração de carência para obtenção do benefício, conforme disposto no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991.
Logo, presentes os requisitos para o deferimento do referido benefício.
Da correção monetária e dos juros.
Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir "correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997" (TRF4 5067401-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por ELIANE ROSARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em decorrência disso:
a) DETERMINO à autarquia previdenciária ré que restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação do pagamento do benefício n. 605.687.521-4 (23/09/2014) até a data de 10/04/2018; e
(b) CONDENO o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Confirmo a tutela antecipada deferida em favor da parte autora.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Considerando que o INSS efetuou o depósito dos honorários periciais em duplicidade (eventos 31 e 72), expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários em favor do perito (evento 31), e para devolução do valor remanescente ao INSS (evento 72).
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminares
Doença diversa - novo requerimento administrativo
Ocorre que, a despeito da insurgência da autarquia recorrente, é consolidado nesta Corte Regional o entendimento de que, nas ações nas quais a parte autora busca amparo de benefício previdenciário, é assegurada a aplicação do Princípio da Fungibilidade pelo qual o magistrado pode e deve conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita.
Com base nessa premissa, o fato do laudo pericial ter apontado o surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário, inclusive, fazer novo requerimento na via administrativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A constatação de doença diversa da alegada na petição inicial não afeta a causa de pedir, que é a presença de incapacidade laborativa, e não uma patologia específica, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde o cancelamento administrativo do beneficio, ocasião em que o segurado já estava incapacitado em decorrência de patologia neurológica. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5070678-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10-7-2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente em razão de problemas cardiológicos, uma vez comprovado o vínculo com a previdência social e atendida a carência necessária, tem direito o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, que, na hipótese, coincide com a DII estabelecida pelo perito judicial. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5015612-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28-12-2020)
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 3. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, considerando que é incontroversa a condição de deficiência da demandante em decorrência da DPOC, revela-se inadequado julgar improcedente a demanda sem oportunizar a realização de estudo social para fins de eventual concessão de BPC. (TRF4, AC 5020025-72.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 3-2-2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a negativa de prorrogação do benefício vigente ao tempo da propositura da ação, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou isenção dos juros de mora. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5010954-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 3-7-2023)
II - Mérito
Do termo inicial do benefício
Sobre o termo inicial do benefício, é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
Todavia, se o laudo pericial não assentar a DII quando do exame técnico em sede administrativa, hipótese que se configurada fará retroagir a DIB à DER, ou, então, no momento da cessação do benefício ou, ainda, em diverso marco temporal, o termo inicial do amparo coincidirá com a data da perícia judicial.
Por fim, quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve se dar na data da citação, conforme já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. [...] (TRF4, AC 5011382-96.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21-11-2018)
No presente caso, a perícia judicial realizada em 10-4-2017, fixou como data de início da doença crônica da coluna vertebral o ano de 2014. Contudo, esclareceu que a causa da incapacidade seria a sequela da cirurgia realizada em virtude da patologia do calcâneo direito, em março de 2016. Fixou, assim, o termo inicial da incapacidade em março de 2016 (
).A despeito disso, o magistrado singular determinou o restabelecimento do auxílio-doença n. 605.687.521-4, a contar da sua cessação, em 23-9-2014.
Em que pese o respeitável entendimento do juízo, tendo sido constatada a incapacidade somente a parte de março de 2016, este deve ser o termo inicial do benefício.
Logo, necessária reforma da sentença para fixar a DIB em 31-3-2016, conforme conclusão da perícia judicial.
Data da cessação do benefício (DCB)
O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.
No que diz respeito a sua duração, deve-se observar a alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade implementada pela MP 767/2017, que entrou em vigor no dia 06-01-2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Depreende-se que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Importante registrar que a fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois este pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese, o benefício somente cessará se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. (TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22-02-2022)
Ainda sobre a temática, é assente no âmbito das Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que a data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91). Confira-se, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, por meio do conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa. 3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. (TRF4, AC 5022095-68.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Para Acórdão Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 29-3-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL E DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. DEFLAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pelo laudo pericial. 4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 5. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, consoante entendimento consolidado desta Corte. (TRF4, AC 5001574-28.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 31-5-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas conjuntamente com os elementos constantes dos utos. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando há nos autos elementos suficientes demonstrando que quando do pedido administrativo o segurado se encontrava sem condições laborativas. 4. A data de cessação do auxílio-doença deve ser fixada de modo a permitir ao segurado realizar pedido de prorrogação do benefício, caso necessário. (TRF4, AC 5001398-83.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5014970-09.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)
Aliás, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte Tese no julgamento do Tema Representativo nº 246:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No caso sub examine, concluiu o perito que a parte autora possuía incapacidade total e temporária para a atividade habitual, fixando em 4 meses o prazo necessário de recuperação da capacidade por parte da pericianda, período para tratamento e melhora clinica, devendo ser reavaliada (
):Nesse cenário, considerando as condições da autora, foi fixado em sentença o prazo de 12 meses para duração do benefício n. 6056875214, ou seja, até abril de 2018.
Chamo atenção que o referido benefício somente foi cessado em novembro de 2018 (
). Conforme as avaliações periciais realizadas pelo próprio INSS, percebe-se que a Autarquia reconheceu a incapacidade da segurada por período superiorao indicado na sentença ( ).Com efeito, tendo o próprio apelante reconhecido a incapacidade da segurada por período superior ao indicado na perícia e até mesmo na sentença, não há que se falar em correção do termo final fixado em sentença.
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Logo, necessária reforma da sentença no ponto.
Da obrigatoriedade de elaboração dos cálculos
A obrigação imposta na sentença vai de encontro à jurisprudência do TRF4, segundo a qual a apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo somente se assim desejar:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE. 1. No Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18 de março de 2016, a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial pela Fazenda Pública se dá pelo cumprimento de sentença, e está elencada no art. 534 e seguintes. 2. Nos termos do dispositivo acima referido, é ônus da parte exequente a apresentação dos cálculos exequendos. A disposição legal prevista no art. 509, § 2º, do CPC autoriza ao executado a apresentação dos cálculos que entende devidos, mas não o obriga. Trata-se de faculdade, e não de obrigação de apresentação dos cálculos, ônus que pertence ao devedor. 3. Cabe ressaltar que, embora o executado não seja obrigado a apresentar os cálculos de liquidação, o mesmo não se encontra desobrigado a apresentar os elementos de cálculo que estejam sob o seu domínio, caso lhe seja determinado pelo juízo da execução, conforme expressa disposição legal contida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do NCPC. (TRF4, AG 5032796-38.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09-3-2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. MULTA COMINADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. (...) 6. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 7. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Apelação do INSS provida quanto ao ponto. (TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20-4-2023)
Deve ser provido o apelo quanto a este tópico, para afastar a obrigatoriedade da apresentação dos cálculos.
III - Conclusões
1. Sob argumento de que a incapacidade constatada no laudo pericial é diversa da apontada na petição inicial, em sede de preliminar, defendeu, o INSS, a improcedência da ação.
2. Tendo sido fixada a data de início da incapacidade pela perícia judicial, necessária a reforma da sentença a fim de corrigir o termo inicial do benefício.
3. Tendo o próprio apelante reconhecido a incapacidade da segurada por período superior ao indicado na perícia e até mesmo na sentença, não há que se falar em correção do termo final fixado em sentença.
4. A partir de abril de 2006, o INPC é aplicável aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
5. A obrigação imposta na sentença vai de encontro à jurisprudência do TRF4, segundo a qual a apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo somente se assim desejar. Provido o apelo para afastar a obrigatoriedade de apresentação dos cálculos pelo INSS.
IV - Honorários Advocatícios
Em que pese o parcial provimento da apelação, considerando a permanência da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274868v15 e do código CRC e15e491a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:52:16
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5003256-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSARIO
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. requisitos. auxílio-doença. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.TERMO INICIAL DO benefício (DIB). data de cessação do benefício (DCB). correção monetária. execução invertida. parcial provimento.
1. É consolidado nesta Corte Regional o entendimento de que, nas ações nas quais a parte autora busca amparo de benefício previdenciário, é assegurada a aplicação do Princípio da Fungibilidade pelo qual o magistrado pode e deve conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso. Em outras palavras, nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Com base nessa premissa, o fato do laudo pericial ter apontado o surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário, inclusive, fazer novo requerimento na via administrativa. Precedentes.
2. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
3. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Na hipótese de não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
5. No caso, deve ser mantida a fixação da data de cessação do benefício em 12 meses a contar da perícia, haja vista que a própria autarquia reconheceu a continuidade da incapacidade laboral.
6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
8. Dar parcial provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274869v7 e do código CRC 5bc493cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5003256-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSARIO
ADVOGADO(A): LUCIANA SCHRAMM JORGE (OAB SC017333)
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI (OAB SC030723)
ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:06.